Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG 78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. ANALFABETO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO. DANOS MORAIS E DANO MATERIAIS. NÃO VERIFICADOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. A má-fé consistiu em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste. Redução do valor da multa com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805467-68.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos autos da ação ordinária interposta por ela em face do BANCO CETELEM S.A., bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento). Adoto o relatório da sentença de ID 16604048. Ao sentenciar o feito, o juízo a quo declarou válido e eficaz o contrato impugnado, ressaltando que a autora, embora seja pessoa analfabeta, estava acompanhada de seu marido no momento da contratação, arbitrou, também, multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 80, incisos II e III do CPC. Apelação no ID 16604051, em que a recorrente pugna pela reforma da sentença, argumentando que o contrato apresentado não preenche os requisitos legais do art. 595 do CC, pede, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé tendo em vista as tentativas de resolução administrativa do problema. Reitera os pedidos de condenação formulados na inicial. Contrarrazões no ID 16604055. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, sem adentrar no mérito (ID 20234281). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado que a apelada diz não reconhecer. Após a juntada do instrumento contratual, a apelante sustentou que o contrato não preenche os requisitos exigidos no art. 595 do CC para os casos de contratação com analfabeto, pois ausente a assinatura da segunda testemunha. Verifico, por sua vez, que o banco apresentou o contrato impugnado em que, apesar da falta da assinatura de uma das testemunhas, consta a assinatura a rogo, além da assinatura de uma das testemunhas, instruído com os respectivos documentos pessoais, não havendo pedido para realização de diligências em sua réplica. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Nesse cenário, a apelada contesta o contrato de nº 51-821726223/16, firmado em Dezembro de 2016, no valor de R$ 6.091,60 (seis mil e noventa e um reais e sessenta centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 177,44 (cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 24 parcelas, perfazendo o valor de R$ 4.258,56 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), até o momento da propositura da demanda, o qual foi juntado aos autos. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem à apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não podendo se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Negar validade a essa contratação seria confrontar as balizas do Código Civil. Em juízo de ponderação de princípios, dou prevalência a dois princípios norteados da lei civil, quais sejam, a boa-fé objetiva e a mínima intervenção nos contratos em detrimento do rigor formal do art. 595 do CC, porque, em que pese a necessidade de especial proteção à pessoa analfabeta, a apelante esteve amparada pelo seu próprio marido no momento da contratação, sendo esse o seu manto protetor contra eventuais abusos que o contratante quisesse lhe impingir. Assim, o recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), vez que trouxe aos autos todos os documentos (contrato e TED) que comprovam que a contratação realmente ocorreu, não sendo possível anular o contrato em discussão. Por outro lado, a apelante deixou de juntar os extratos bancários do período contemporâneo aos primeiros descontos, os quais poderiam, se fosse o caso, contraditar o depósito do crédito na sua conta bancária, mas não o fez. Logo, merece ser mantido o entendimento do magistrado sentenciante, mantendo a improcedência dos autorais. Acrescente-se que a autora, ora apelante, ingressou em juízo pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta. Por isso, perfeitamente possível a responsabilização pela conduta ilícita descrita, fundamentada na alteração da verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, prevista no art. 80, incisos II, do CPC. Nessa esteira, o art. 81 do CPC dispõe que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. O caso dos autos foi corretamente julgado, sem chances de revisão, já que as provas documentais, especialmente o contrato e o comprovante de transferência bancária, são suficientes para demonstrar que ela embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos. A má-fé consistiu em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste. Esclareço, por oportuno, que, apesar de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, a isenção do pagamento de multas processuais não está incluída entre as suas benesses, uma vez que o art. 98, §4º, do CPC, prevê expressamente o dever de pagamento com intuito de afastar a possibilidade desse beneficiário praticar todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Edcl no AgRg no AREsp nº. 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, DJe 03/09/2012. Entretanto, considero que a multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora, assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 1% (um por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto, apenas para reduzir a multa para o percentual de 1% (um por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólumes os demais termos da sentença a quo combatida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator