Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENIR LIMA DA SILVA ADVOGADA: IEZA DA SILVA BEZERRA - OAB MA 21592-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 595 DO CC. INAPLICÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A condição de ser a autora pessoa analfabeta deve ser comprovada documentalmente, como, por exemplo, por anotação do órgão expedidor, no seu Registro Geral. 2. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805633-18.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por LENIR LIMA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., em que a recorrente pugna pela reforma da sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer válidos e eficazes o contrato de ID 19470387 e o TED de ID 19470388, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento). Adoto o relatório da sentença de ID 19470399. Apelação no ID 19470403, em que a recorrente argumenta pela nulidade do contrato por ausência da assinatura de duas testemunhas e pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 19470407. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito (ID 20230299). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a apelante alega desconhecer a avença, ressaltando ser pessoa analfabeta. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC). Em relação à condição de ser analfabeta, não restou comprovada nos autos pela apelante, já que não há esse registro no seu RG e, mais, ela assinou documentos acostados aos autos, havendo semelhança das assinaturas constantes no contrato e no RG. Defendeu a apelante que o contrato somente seria válido se houvesse a assinatura de duas testemunhas. Se esse argumento fosse relevante para, por si só, declarar a nulidade do contrato, também implicaria a nulidade da procuração, que está assinada por terceiro, não identificado, sem assinatura de duas testemunhas, o que implicaria reconhecimento do defeito na representação processual. Por isso, inaplicável ao caso o art. 595 do CC, que versa sobre requisitos das contratações efetuadas por pessoas analfabetas. Reputo aplicável ao caso o IRDR nº. 53.983/2016 (Tema 05) desta Corte, que versa sobre empréstimos consignados. O contrato questionado foi juntado aos autos, instruído com o respectivo TED. Portanto, declaro-o válido e eficaz, conforme 1ª tese do IRDR mencionado, pelo que se mantém a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Desincumbiu-se o apelado do ônus que lhe cabia (comprovação da existência e validade do contrato impugnado), ao passo que a apelante deixou de juntar os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, os quais seriam suficientes para comprovar que não recebeu o valor do TED. Em relação ao pedido de afastamento da multa imposta, a sentença trata de suposta litigância de má-fé em uma única passagem e nada mais. Tal argumentação, se assim se pode dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer externou as razões pelas quais chegou à conclusão de que a apelante alterou a verdade dos fatos. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator