Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803999-13.2017.8.10.0022.
REQUERENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da(o) sentença/decisão monocrática/acórdão e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. LILIANE MARIA SILVA PEREIRA Assinado Digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA Advogado (a)(s): #Advogado/Autoridade do(a)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803999-13.2017.8.10.0022.
REQUERENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da(o) sentença/decisão monocrática/acórdão e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. LILIANE MARIA SILVA PEREIRA Assinado Digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA Advogado (a)(s): #Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803999-13.2017.8.10.0022.
REQUERENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da(o) sentença/decisão monocrática/acórdão e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. LILIANE MARIA SILVA PEREIRA Assinado Digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA Advogado (a)(s): #Advogado/Autoridade do(a)
23/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803999-13.2017.8.10.0022.
REQUERENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da(o) sentença/decisão monocrática/acórdão e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. LILIANE MARIA SILVA PEREIRA Assinado Digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA Advogado (a)(s): #Advogado/Autoridade do(a)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:04
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2023, 14:16
Documento (Decisão)
20/10/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA:ALLINE DE LIMA NASCIMENTO (OAB/MA Nº 14.026) APELADA: IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA Nº 9.561) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de Cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3.Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os servidores do Município de Açailândia, ocorreu no ano de 2011, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora apelada, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 20/09/2017, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Açailândia, em 10/09/2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 20/08/2021 (Id.21855839), pelo Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr. José Pereira Lima Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos, ajuizada em 20/09/2017, por Íris Dalva Vieira da Costa, assim decidiu: “...julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Açailândia a proceder à recomposição salarial da parte autora, porém o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença.Condeno o ente público, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observadas a prescrição quinquenal e sua implementação em folha de pagamento. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil[3]. Sendo a autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais constantes no Id.21855847, aduz, em síntese, a parte apelante, "...que em dezembro de 2010, o município de Açailândia editou a Lei nº 349, que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores do magistério, e em maio de 2011, a Lei Municipal nº 357, que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos demais servidores e ambas as leis fixaram os salários dos servidores em reais. Pode-se concluir então que após edição das referidas leis, a Administração deixou de ser omissa com relação a este tema, pois ficou clara a expectativa remuneratória dos servidores, já em reais" Aduz mais que "...deve ser observada a prescrição quinquenal do direito do servidor, considerando que o STJ definiu que prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, como dispõe o Decreto n.º 20.910/32 (...) Assim, o prazo prescricional, em se tratando de fazenda pública, é de cinco anos. E conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nasce a partir da edição dos Planos de Cargos e Carreira que fixaram os salários dos servidores em reais, que ocorreram no município de Açailândia em 2010 (magistério) e em 2011 (demais servidores). No presente caso, indiscutivelmente, a propositura da presente ação é posterior ao prazo de 05 (cinco) anos, estando alcançada, portanto, pelo prazo prescricional" Com esses argumentos "...requer se dignem Vossas Excelências em conhecer, receber e dar provimento ao presente recurso, para reformar totalmente a sentença recorrida, nos termos acima expostos para que seja indeferida a concessão da recomposição salarial da parte autora." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.21855852, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por AUSÊNCIA DE INTERESSE" (Id.22641852). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Açailândia, no cargo de agente comunitária de saúde, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos no percentual de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelante a ter implantado em seus vencimentos o índice de 11,98%, em decorrência da possível errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser reformado. É que, da análise dos autos, verifico que a carreira da parte recorrente sofreu reestruturação remuneratória em 2011, com a Lei Municipal nº 357/2011 ( Id.1921070), que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, define a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal da Açailândia/MA, e determina outras providências.", e como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”.Dessa forma, considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os servidores do Município de Açailândia, ocorreu no ano de 2011, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora apelada, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 20/09/2017, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Quanto a temática da recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringirse ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108- 76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803999-13.2017.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença guerreada, julgar improcedente o pedido inicial, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803999-13.2017.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:08
Publicação
04/08/2022, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803999-13.2017.8.10.0022.
Requerente: IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA Advogado(s): BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
Requerido: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX, do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, procedo à intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Açailândia-MA, 2 de agosto de 2022. RENATA BRAGA FERREIRA Assinado Digitalmente
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 23:07
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:46
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:55
Petição (Apelação)
10/09/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:48
Publicação
02/09/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA Advogado da
Autora: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803999-13.2017.8.10.0022
Trata-se de Ação de Revisão de Vencimentos decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV proposta por IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consoante descrito na exordial, a autora é servidora pública efetiva do Município de Açailândia, investida no cargo de professora. Afirma a demandante que a municipalidade ré está a desatender o que determina o artigo 22 da Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994. Desse modo, argumenta a postulante, que a URV (Unidade Real de Valor) foi instituída pela Medida Provisória nº 434/1994, reeditada pelas MPs nos 457/94 e 482/94 e derradeiramente convertida na Lei nº 8.880/1994 (Lei do Plano Real), que prevê indexação temporária de toda a economia brasileira, refletindo a variação inflacionária daquele período. Assevera que tais atos normativos determinaram a conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos que, até então, era realizado normalmente no segundo dia útil após o dia 20 de cada mês, fosse feito em 1º de março de 1994. Dessa forma, a referida conversão, na aludida data, acarretou perda inflacionária no índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), o que, segundo pontua a autora, culminou na garantia da percepção dos vencimentos pelos servidores dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) sem a redução do índice em questão. Assim, pede o deferimento das benesses da justiça gratuita, bem como a procedência da ação, reconhecendo-se o direito à diferença percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre seus vencimentos, a fim de que seja incorporado definitivamente em sua remuneração. Por derradeiro, requer a condenação do Município de Açailândia ao pagamento da totalidade das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e o acréscimo dos consectários legais, além das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos. O Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando liminarmente improcedente o pedido autoral ao reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 332, §1°do CPC. A demandante, contra a aludida sentença, interpôs recurso de Apelação, ao qual deu-se provimento para “reformar” o comando sentencial, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau com vistas a regular apreciação do mérito. Não houve contestação. É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se ao direito da parte autora enquanto servidora municipal, obter revisão de seus vencimentos decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, bem como auferir o acréscimo remuneratório que lhe é corolário. Cumpre registrar, prefacialmente, que desmerece acolhida a preliminar pela municipalidade suscitada de prescrição da totalidade da pretensão autoral, haja vista tratar a hipótese de direito à percepção de prestações de trato sucessivo, em relação à qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No mérito propriamente dito, a demanda trata de matéria já assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos municipais é devido o pagamento resultante da conversão de Cruzeiros Reais para URV, conforme se infere dos julgados que seguem: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 8.880/1994. CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020). Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. (...) 2. Esta Corte consolidou o entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias rejeitaram o pleito autoral porque os substituídos, servidores do Poder Executivo Federal, recebiam seus vencimentos/proventos no segundo dia útil do mês subsequente e não antes do último dia do mês. 4. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1445997/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). Grifou-se. Na mesma linha do entendimento daquele Tribunal Superior, o TJMA tem se posicionado, consignando, inclusive, que o direito à reposição salarial se estende aos servidores do Poder Executivo Municipal, de sorte que situações desse jaez já foram objeto de debates no âmbito dos órgãos fracionários e do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Confira-se o recente aresto jurisprudencial sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Na espécie, por se tratar de ação ajuizada por servidoras pertencentes ao quadro funcional do Poder Executivo do Município de Graça Aranha, no cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme atestam documentos colacionados aos autos, não há dúvida de que fazem jus ao recebimento da diferença salarial em debate, todavia o quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, como determinou o magistrado de origem. Isso porque os servidores públicos pertencentes ao quadro do Poder Executivo não se aplicam a mesma base de pagamento aos servidores do poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em razão de que à época o pagamento era feito consoante uma tabela móvel. II - Cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da autoral, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, em especial pela lei apresentada instituir novo plano de carreira do magistério municipal, cargo diverso das autoras. III - Apelo improvido”. (ApCiv 0134862020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020). Grifou-se. Ressalta-se, a propósito, que no julgamento da Uniformização de Jurisprudência de nº 19.822/2006, em 27/05/2009, o Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento de suas Câmaras Cíveis a propósito da matéria discutida na vertente ação, reconhecendo o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, nas demandas dos servidores do Poder Executivo[1]. Logo, dúvidas inexistem quanto ao direito da postulante à recomposição das perdas salariais emanadas pela conversão monetária irregular, notadamente porque ausente nos autos qualquer comprovação por parte do Município de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da autoral. Destarte, não se desincumbiu a municipalidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Ritos[2]. Como consectário do entendimento esposado, faz jus a requerente ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, e sua implementação em folha de pagamento. Para fins de cálculo da importância devida, deverão ser observadas as datas em que deveria ter sido implantada a recomposição salarial. O cálculo dos valores expressos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de liquidação de sentença, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo. Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 – Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Açailândia a proceder à recomposição salarial da parte autora, porém o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o ente público, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observadas a prescrição quinquenal e sua implementação em folha de pagamento. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil[3]. Sendo a autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, 4º, II, do CPC[4]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:35
Procedência em Parte
20/08/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:45
Documento (Certidão)
13/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:27
Mero expediente
29/06/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 18:48
Decurso de Prazo
21/06/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:19
Documento (Certidão)
19/05/2021, 12:34
Publicação
17/05/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: IRIS DALVA VIEIRA DA COSTA Advogado do
autor: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA – OAB MA 9561
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803999-13.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)