Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801252-41.2020.8.10.0069.
Autor: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 dias, como determina o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 6 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: [email protected] Nº Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:19
Documento (Certidão)
06/02/2025, 08:42
Decurso de Prazo
24/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:40
Publicação
03/12/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que o Acórdão ID nº132055567 transitou livremente em julgado em 15/10/2024. O referido é verdade. Araioses, 28 de novembro de 2024. NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO Tecnico Judiciario ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte requerente, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 28 de novembro de 2024. NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO Tecnico Judiciario
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 2055-4008; e-mail: [email protected] Processo nº 0801252-41.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que o Acórdão ID nº132055567 transitou livremente em julgado em 15/10/2024. O referido é verdade. Araioses, 28 de novembro de 2024. NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO Tecnico Judiciario ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte requerente, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 28 de novembro de 2024. NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO Tecnico Judiciario
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 2055-4008; e-mail: [email protected] Processo nº 0801252-41.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
30/11/2024, 00:03
Evolução da Classe Processual
30/11/2024, 00:03
Trânsito em julgado
29/11/2024, 07:57
Recebimento (competência exclusiva)
15/10/2024, 15:07
Documento (Decisão)
15/10/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO MARQUES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA Nº 21.357-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 884,23 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos); Valor das parcelas: R$ 24,56 (vinte quatro reais e cinquenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 34 (trinta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Marques do Nascimento, em 12/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/05/2023 (Id. 32314504), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 12/08/2020, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o(a) autor(a) consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do(a) autor(a), formalizasse documentos com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-41.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o(a) requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 32314507, aduz, em síntese, a parte apelante, que “O banco não comprovou sequer a existência do contrato questionado, todavia conforme extrato fornecido pelo INSS, o banco descontou parcelas do benefício do autor”. Aduz mais, que “não tendo o banco réu se cercado dos cuidados necessários, agindo com negligencia, imperícia e imprudência, causando também danos materiais a apelante, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida em dobro”. Alega também, que “A recorrida merece uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, de cobrar serviços não solicitados formas tão arbitraria nas recargas efetuadas por seus consumidores”. Com esses argumentos, requer “a. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; b. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c. Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32314509, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34193633). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 311.432.803, no valor de R$ 884,23 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 24,56 (vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 17838157, referente à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, bem como os seus documentos pessoais, comprovando que o valor do empréstimo derivou do refinanciamento do contrato de nº 275222596, subsistindo, após o pagamento do débito originário, o saldo residual de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Além disso, consta do extrato bancário indicado no Id. 17838158, a demonstração de que o valor contratado foi depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte apelante, restando comprovado nos autos que os descontos foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na 34ª parcela, quando propôs a ação em 12/08/2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06/AJ14 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-41.2020.8.10.0069 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 10:04
Documento (Ofício)
30/11/2023, 12:00
Mero expediente
13/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 10:56
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:50
Petição (Apelação)
12/06/2023, 09:49
Publicação
05/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801252-41.2020.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A ANTÔNIO MARQUES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados. Alega o(a) autor(a) que é titular de benefício previdenciário nº 103.689.640-1 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de 01(um) empréstimo consignado, sob o número do contrato nº 0123311432803, a ser pago em 72 vezes de R$ 24,56, com início dos descontos em 10/2016 e finalizado em 07/2019. Afirma que desde o início dos descontos até a distribuição do presente feito, já foram descontadas diversas parcelas do referido contrato, causando prejuízos de ordem material e moral. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do referido contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e a realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação no ID 37974947, alegando as seguintes preliminares: ausência de condições da ação por falta de interesse de agir, vício formal da procuração acostada aos autos, litigância de má-fé. No mérito, aduziu que a demanda deve julgada improcedente, haja vista que a parte autora realizou o contrato com o banco, na modalidade refinanciamento, recebendo o restante do valor emprestado, pois uma parte do valor emprestado foi utilizado para bater o valor do contrato anterior. À contestação foram juntados diversos documentos, dentre eles o contrato de refinanciamento, juntamente com os documentos pessoais do(a) autor(a), o comprovante de repasse do valor emprestado ao(à) autor(a). Termo de Audiência de Conciliação no ID 41446538, na qual não houve acordo entre as partes. No ID 51446600, foi proferido sentença de reconhecimento da prescrição e decadência, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Insatisfeito, a parte autora interpôs recurso de apelação conforme se observa no ID 57747163, no qual foi dado provimento ao referido recurso, nos termos do Acórdão de ID 85297374, anulando-se a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nos termos do despacho de ID 85599120, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Nos termos da petição de ID 86556159, o banco requerido apresentou manifestação no sentido de não produção de novas provas. Já a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 89601026. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente Passo a analisar o mérito da demanda. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constante no contrato nº 0123(311432803), parcelado em 72 vezes de R$ 24,56, conforme se demonstra com a juntada dos extratos em anexo. Afirma o(a) requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havidos em seu benefício previdenciário. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstrando que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado acima informado, na modalidade refinanciamento. Na contestação acima referida, consta a comprovação do depósito do valor recebido na conta do(a) autor(a), bem como as informações do refinanciamento do referido contrato, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo(a) autor(a) em documentos anexados aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, disponibilizado na conta do autor, descontado o valor do empréstimo anterior celebrado, conforme informações dispostas nos autos. A instituição bancária se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC ), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente formalizado, cópias de documentos pessoais do(a) demandante, além de comprovante de repasse do valor negociado. Nota-se que o(a) autor(a) não logrou êxito em demonstrar que realizou, de fato, um novo empréstimo consignado, mas sim, um refinanciamento do empréstimo anteriormente realizado, do qual foi abatido o valor restante do empréstimo consignado anteriormente realizado. O contrato de refinanciamento acima informado foi celebrado para quitar o contrato nº 275222596. Ainda, do contrato assinado de renegociação de empréstimo, o valor líquido liberado, corresponde ao valor disponibilizado na conta da parte autora, não se verificando irregularidades na contratação firmada. Vejamos, in verbis, o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores acerca da matéria aqui tratada: Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2018 E M E N T A – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO C.C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS – NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Deve ser analisado o inteiro contexto probatório dos autos no sentido de que juntado aos autos comprovante de empréstimo consignado e cédula de crédito TJ-MS – Agravo Interno Cível AGT 08009150220168120016 MS 0800915-02.2016.8.12.0016(TJ-MS),o que especifica as condições de liberação de crédito, evidenciando refinanciamento, e mais comprovante de transferência do montante correspondente aos termos do contrato, conclui-se pela existência de relação juridica. II. Trazido aos autos documento que evidencia a transferência da quantia para conta da parte, cabe a ela juntar documento, como extrato bancário, que comprove a inexistência do crédito em seu favor. II – Recurso conhecido e não provido. TJ-PR - PROCESO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Inominado RI 00135692720188160031 PR 0013569-27.2018.8.16.0031(Acórdão) - (TJ-PR). Jurisprudência. data de Publicação:05/02/2020 EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. REFINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INDEVIDA ANULAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013569-27.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 04.02.2020. Assim, diante da comprovada existência da relação contratual e a liberação do crédito para o(a) autor(a), e ainda ante a ausência de comprovação da existência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pelo banco requerido. O contrato de renovação de empréstimo, acompanhado do comprovante de disponibilização da diferença do numerário emprestado, afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais. Ora, o extrato juntado na contestação, somado com a apresentação de documento do creditamento dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade das contratações dos empréstimos bancários, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois na referida contestação, consta documento de identificação do autor, igual ao juntado na inicial, cujos dados conferem com os dados da parte autora. O valor do empréstimo foi depositado em favor do(a) autor(a). Ademais nos documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), não constando nele que o valor do empréstimo encontra-se disponíveis para devolução. Assim o(a) autor(a), já se beneficiou do valor do empréstimo depositado em sua conta. Além disso, o réu apresentou cópia do extrato de depósito do valor do troco, (não impugnado), juntou movimentação da conta do(a) autor(a), também não impugnada. Além do mais, sobre o valor depositado, o(a) autor(a) não nega seu recebimento, nem comprova que o mesmo está disponível para devolução, e diante da informação que indica o número da conta em que o valor foi depositado, nada requereu o(a) requerente no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada, ou seja, a conta é realmente sua. Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia. Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento. Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo(a) demandante(a), cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o(a) autor(a) realizou o contrato com o requerido, na modalidade refinanciamento e que o valor foi disponibilizado ao(à) autor(a) e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização da avença entre a parte, diante do contrato juntado. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve o requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o(a) autor(a) consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do(a) autor(a), formalizasse documentos com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o(a) requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Araioses, 24/05/2023. Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023)
02/06/2023, 00:00
Improcedência
30/05/2023, 16:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:18
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 13:25
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801252-41.2020.8.10.0069
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 13/02/2023." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de fevereiro de 2023. Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
13/02/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 08:50
Trânsito em julgado
13/02/2023, 08:50
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Marques Do Nascimento Advogados: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB/MA 21357-A) e outros.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. I. Não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC.2. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização.3. Recurso provido. II. Considerando-se o fim dos descontos de 02/2013, e o ajuizamento da ação em 03/05/2016 (id 12117287, p. 3), não há que se falar no transcurso do prazo prescricional, mostrando-se insubsistente o fundamento utilizado para determinar a extinção prematura do feito. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-41.2020.8.10.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto De Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:49
Documento (Ofício)
03/03/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:57
Publicação
03/02/2022, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso,
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801252-41.2020.8.10.0069 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 20 de janeiro de 2022. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de janeiro de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
21/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:37
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:36
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:14
Petição (Apelação)
07/12/2021, 12:09
Publicação
19/11/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO SA, também já qualificado, alegando que foi efetivado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato 0123311432803), sem sua autorização. Alega que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciado em 2016 e cessado em 2019. Citado, o Requerido apresentou contestação no ID 37974947. Era o que devia ser relatado. DECIDO. Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (10/2016) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal. No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em outubro de 2016, mas ajuizou a presente ação somente em agosto de 2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 12.08.2020(art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em 09.09.2016, o primeiro desconto ocorreu em outubro de 2016 (conforme extrato juntado no ID 34315726), e a ação proposta em 12.08.2020. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801252-41.2020.8.10.0069
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 25/08/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
17/11/2021, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/09/2021, 17:15
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:21
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:16
Publicação
02/02/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 11/02/2021 11:00. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar no telefone (98)98602-7544 whatsapp e 3232-0515, (98)3232-1672. Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 140806 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de janeiro de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801252-41.2020.8.10.0069
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2021, 09:36
Documento (Certidão)
11/01/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:36
Audiência (designada)
11/01/2021, 09:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 08:36
Documento (Certidão)
15/12/2020, 08:35
Decurso de Prazo
26/11/2020, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2020, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))