Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810631-25.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Benefício de Ordem] REQUERENTE(S): ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME Advogado(s) do reclamante: ZIPORA VIEIRA CORDEIRO (OAB 19777-MA), HILTON DHARYLL REIS MARREIROS (OAB 18904-MA). REQUERIDA(S): ELIANA CRISTINA BIBIANO SOUZA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME e ELIANA CRISTINA BIBIANO SOUZA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810631-25.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de "execução de título extrajudicial" ajuizada por Aretuza Cordeiro de Góis Lima-ME em face da Eliana Cristina Bibiano Souza. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial (ID. 112242310). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o dia 18.05.2025 (data da última parcela do acordo), tendo em vista que, a qualquer momento, a parte credora poderá promover o devido cumprimento do acordo homologado por este juízo, reativando, inclusive, o presente feito para tal requerimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Expeça-se o competente alvará judicial para liberação do valor penhorado na ID. 111687658 em favor da executada, conforme requerimento constante na petição de ID. 112242316, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível