Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) APELADA: MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. PESSOA ANALFABETA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO VERIFICADOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811339-45.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais nos autos da ação ordinária interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. Na petição inicial, a autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado de nº. 337445343-3, o qual ela alega desconhecer. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito com a compensação de valor eventualmente depositado em sua conta bancária e indenização por danos morais. Sem contestação. Sentença no ID 58296390, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Apelação no ID 61482424, em que o recorrente pugna pela validade do comprovante de pagamento apresentado e pela necessidade de apresentação de extratos bancários da apelada, bem como argumenta ter havido a violação da boa-fé objetiva, dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, a inexistência de dano moral ou a redução do valor indenizatório com incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado ou desde o julgamento do recurso e, por fim, a restituição na forma simples de eventuais danos materiais. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse para intervir no feito (ID 20668092). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado pactuado no contrato de nº. 337445343-3. Analisando o pedido inicial, constata-se que a autora, ora apelada, não afirma desconhecer a avença, mas apenas não se lembrar do contrato mencionado; defende a possibilidade de que, por ser analfabeta, acaso seja acompanhada por duas testemunhas, é válida a procuração ad judicia (e por analogia, estendo esse entendimento a outros documentos). Argumenta, ainda, não haver necessidade de juntada de extratos bancários, ante a inversão do ônus da prova. Após a juntada do instrumento contratual (ID 20343524), a apelada não se manifestou, razão pela qual, analisando a sua inércia e a argumentação por ela posta no pedido inicial de que não se recordava da contratação, parece ter a apelada recobrado a memória a respeito desse empréstimo consignado, já que o seu procurador peticionou “ciente” no ID 20343525, logo após a apresentação do contrato. Ademais, verifico que no contrato impugnado consta a assinatura do filho da apelada entre as duas testemunhas, tudo instruído com os respectivos documentos pessoais. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelada. Ao contrário, o material probatório coletado aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Negar validade a essa contratação seria confrontar as balizas do Código Civil. Em juízo de ponderação de princípios, dou prevalência a dois princípios norteados da lei civil, quais sejam, a boa-fé objetiva e a mínima intervenção nos contratos, porque, em que pese a necessidade de especial proteção à pessoa analfabeta, a apelada esteve amparada pelo seu próprio filho no momento da contratação, sendo esse o seu manto protetor contra eventuais abusos que o contratante quisesse lhe impingir. Assim, como o banco recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), vez que trouxe aos autos todos os documentos que comprovam que a contratação realmente ocorreu, não há que se anular o contrato em discussão. Por outro lado, bastava que a apelada juntasse os extratos bancários do período correspondente para minar a validade da contratação, mas não o fez, mantendo-se inerte. Logo, merece reforma o entendimento do magistrado sentenciante, para que se julgue improcedentes os pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade e a eficácia do contrato de nº. 337445343-3 e restaurando-se os efeitos jurídicos dele decorrentes. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator