Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806904-20.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - OAB/MA 20956
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA proposta pela parte autora acima nominado, em desfavor do requerido supracitado, ambos já qualificados nos autos. Alega, em síntese, que, supostamente, firmou um contrato de empréstimo com a requerida sob nº. 236659309, no valor de R$ 6.728,54 (seis mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, de R$ 203,00 (duzentos e três reais), o qual não se recorda de tê-lo realizado. Postulou a concessão de liminar para determinar que o réu exiba em juízo a via original ou a primeira via do contrato de empréstimo acima descrito, bem como, do comprovante de depósito ou da transferência bancária para sua conta (TED), sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, onde suscitou a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e duas ações ajuizadas na Comarca de Matões, a saber: 080140266.2019.8.10.0098 e 0000612-52.2018.8.10.0098 (vide Id. 46124426). A parte autora não apresentou réplica, conforme consta na certidão de Id. 65530393, bem como não especificou provas a produzir. O requerido informou que não há mais provas a serem produzidas nos presentes autos, a não ser as documentais encartadas na contestação, que já comprovam a veracidade dos fatos apresentados na defesa processo (Id. 64555226). Relatado o essencial, decido. No caso em apreço, após consulta ao PJe pode-se observar que o requerente propôs a ação n° 0000612-52.2018.8.10.0098, na Comarca de Matões, já transitada em julgado, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 236.659.309), além de ressarcimento por repetição de indébito e indenização por dano moral. Neste esteio, compulsando os autos, minunciosamente, verifica-se que o presente processo possui as mesmas partes e objeto de pedir da ação julgada pelo Juízo da Comarca de Matões, em 26.04.2022. Ora, o art. 337, § 4° dispõe que: “(…) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. José Roberto dos Santos Bedaque (Breves Comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier – 3. ed. rev. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1350), leciona: “A coisa julgada visa a impedir conflitos práticos de decisões, pois estabiliza os efeitos da sentença. Faz com que a regra concreta nela revelada fique imune a novos julgados e novas normas. Daí dizer-se que o instituto tem finalidade eminentemente prática, destinando-se a conferir estabilidade à tutela jurisdicional”. A existência de processo onde se postula o mesmo pedido e que possui Sentença com trânsito em julgado torna imperioso o reconhecimento da coisa julgada. Ressalte-se, ademais, que é da essência do Judiciário a pacificação das relações sociais, assegurando a indispensável estabilidade e zelando pela imutabilidade das decisões que compuseram a lide. Um único fato social não deve gerar uma interminável e incansável disputa entre os mesmos litigantes, renovando e eternizando processos judiciais. Logo se a relação material discutida em ambas as demandas for a mesma, não resta dúvida que se configura litispendência e, se já apreciado em seu mérito, ocorre a coisa julgada (não importando o procedimento). Vale destacar, nesse particular, que a parte autora pretende rediscutir matéria que já foi decidida no Processo n° 0000612-52.2018.8.10.0098, o que implica na extinção do processo nos moldes do art. 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Dito isso e sem maiores delongas, vê-se que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas do art. 98, §3º, em razão da justiça gratuita concedida. Após, transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís-MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível