Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800191-50.2020.8.10.0036.
Requerente: MARIA DE NAZARE LOPES DE SOUSA Advogados/Autoridades: GIOVANI ROMA MISSONI OAB/MA 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA OAB/SP 281625
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMO a parte autora por seus patronos devidamente constituídos nos autos para tomarem conhecimento da SENTENÇA de Id. 82071303, a seguir transcrita: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO:
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por MARIA DE NAZARÉ LOPES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurada da Previdência Social e está incapacitada para o trabalho por motivo de doença (CID 10 M54.5 – Dor lombar baixa e M47 - Espondilose), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Inicial e documentos no ID 27861632. Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial no ID 29144981, o que foi cumprido no ID 29630849. Deferida a emenda à inicial e determinada a citação do réu no ID 32030795. Citado (ID 32240494), o requerido ofereceu contestação acompanhada de documentos no ID 34193124, onde alegou ausência de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa. O autor apresentou réplica à contestação no ID 37008994, onde pediu a produção de prova pericial e testemunhal. O requerido informou não ter provas a produzir (ID 37333741). Deferido o pleito de produção de prova pericial (ID 44421948). Laudo pericial no ID 67245653. A autora se manifestou no ID 67580717, onde pediu o julgamento antecipado. O requerido não se manifestou acerca do laudo pericial (ID 78157061). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário. O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez, àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade. No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa da autora e a sua qualidade de segurada. Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica realizada atestou que a autora está apta para o trabalho. Assim, não restou provada a incapacidade laborativa da autora, razão pela qual a ação é improcedente, sendo desnecessária a análise do requisito qualidade de segurada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça. A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 27861640, p. 1); b) via remessa oficial o requerido. Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em função da preclusão lógica, pois as partes estão concordes, e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito