Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para efetuar o pagamento das custas finais e honorários advocatícios, conforme cálculos da contadoria de id: 89389123, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para efetuar o pagamento das custas finais e honorários advocatícios, conforme cálculos da contadoria de id: 89389123, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
12/04/2023, 00:00
Documento
11/04/2023, 08:35
Remessa
04/04/2023, 10:27
Custas
04/04/2023, 10:27
Publicação
03/04/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 11:10
Recebimento
15/02/2023, 09:24
Documento (Certidão)
15/02/2023, 09:24
Documento (Certidão)
15/02/2023, 09:20
Documento (Certidão)
14/02/2023, 09:02
Outras Decisões
13/02/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 09:27
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 13:28
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Thiago Vitor Sousa Bezerra Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403-A) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL INCOMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES COM REPERCUSSÃO MÉDIA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 474 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC C/C 319, § 1º, RITJ/MA). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nega-se provimento a recurso quando as razões estiverem em dissonância com orientação sumular (Súmula 474, STJ), segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Precedentes; II. No caso, pode-se observar, por simples operação aritmética, que, sobre o teto de R$ 13.500,00, aplica-se, primeiramente, o percentual de enquadramento, no caso, 70% (Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores). Na sequência, deve ser aplicada à redução proporcional da indenização, com base no art. 3º, § 1º, II, da mencionada norma legal, que, no caso em tela, verificou-se em 50%; III. Considerando a classificação da debilidade empreendida pela perícia e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei e o valor do pagamento administrativo, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de diferença de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como consignado na sentença impugnada; IV. Apelo conhecido e desprovido mediante decisão monocrática (Art. 319, § 1º, RITJ/MA). DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801656-34.2020.8.10.0056
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thiago Vitor Sousa Bezerra contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (ID nº 17992316), que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou a recorrida ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Da inicial (ID nº 17992223): Sustentou o recorrente ter sido vítima de sinistro que lhe resultou invalidez permanente passível de indenização condizente com o grau de sua debilidade e não apenas os R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) que recebeu administrativamente. Da apelação (ID nº 17992317): Pugna o recorrente pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 17992323): Contrapondo-se aos pleitos recursais, a apelada protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 18875247): Conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise de mérito. A teor do disposto no art. 319, § 1º, do RITJ/MA, verifico que o recurso está em confronto com súmula do STJ, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Da complementação do pagamento administrativo Como sabido o DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o qual vincula a possibilidade de pagamento aos eventos que têm como resultado morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Ocorre, todavia, que, para apurar o quantum devido, faz-se necessário comprovar o grau da lesão, haja vista que o ressarcimento deve ser proporcional ao dano resultante do acidente de trânsito, a teor da Súmula 474 do STJ. O percentual de debilidade não deve ser considerado, diretamente, sobre o teto indenizatório da Lei nº 6.194/74, mas sim, em observância a gradação prevista na tabela incluída pela Lei nº 11.945/09 que mais se adeque à lesão do segurado, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Grifei) Da leitura do citado artigo, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização), como observado pelo juízo de base no presente caso. Segundo estabelecido na tabela anexa à Lei nº 6.194/74: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Na espécie, o laudo pericial anexado ao ID nº 17992308 constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo recorrente, classificando-as especificamente como: perda anatômica e/ou funcional incompleta da função de um dos membros inferiores, com repercussão média. Como pontuado pelo magistrado singular na sentença: (…) levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções de um membro inferior, conforme de pode extrair do laudo confeccionado pelo perito nomeado, o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório deve ser calculada sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11945/2009, que prevê a indenização de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão média no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 50% sobre o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete e cinquenta centavos), este valor deve ser deduzido do valor devido, restando um saldo remanescente de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). (Destaques no original) Nessa conjuntura, entendo que o juiz de 1º grau agiu com acerto, considerando a classificação da debilidade empreendida pela perícia e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei e o valor do pagamento administrativo, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de diferença de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como consignado na sentença impugnada. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 13:10
Documento (Ofício)
21/06/2022, 11:41
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 10:46
Decurso de Prazo
30/03/2022, 10:08
Decurso de Prazo
30/03/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:39
Publicação
09/03/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 08:48
Publicação
09/03/2022, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 08:45
Publicação
09/03/2022, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A - CPF: 675.570.827-53 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”. Santa Inês/MA, 4 de março de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: 053.761.074-00 (ADVOGADO) e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A - CPF: 675.570.827-53 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA: Thiago Vitor Sousa Bezerra ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2018, na Alameda Carajás, Parque Pra Morar em Santa Inês/MA quando conduzia uma motocicleta vindo a bater em um buraco no asfalto vindo a cair. Segue afirmando que em detrimento do acidente o autor teve fratura da perna esquerda, acarretando invalidez permanente parcial completa. A demandada ofertara contestação (id. 40758324) na qual impugnou aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal. No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros da citação. A parte autora apresentou réplica (id. 41062683). Foi requerida a realização de perícia médica, tendo a mesma sido realizada por médico legista do Instituto Médico legal e juntada aos autos em documento de id.41062683, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da parte autora é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de outubro de 2018, que lhe teria causado invalidez permanente. Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/09 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar. O art. 3º, da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão, transcrevo-o ipsis litteris: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais. Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.41062683, o expert descreveu que “As lesões já estão cicatrizadas. Marcha claudicante sem auxilio de muleta. Presença de 2 (duas) cicatrizes longitudinais irregulares com marcas de sutura, medindo 12 (doze) e 6 (seis) centímetros de diâmetro, cada uma, localizados nas faces medial e lateral do terço distal da perna esquerda com moderada limitação da sua mobilidade caracterizando sequela permanente parcial incompleta de repercussão média.” E concluiu que “as lesões estão cicatrizadas. Não há tratamento médico que possa recuperá-las”. Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções de um membro inferior, conforme de pode extrair do laudo confeccionado pelo perito nomeado, o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório deve ser calculada sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11945/2009, que prevê a indenização de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão média no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 50% sobre o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete e cinquenta centavos), este valor deve ser deduzido do valor devido, restando um saldo remanescente de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do sinistro. A Súmula nº. 426 do STJ contém o seguinte enunciado: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido. Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (20/10/2018) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 4 de março de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: 053.761.074-00 (ADVOGADO) e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A - CPF: 675.570.827-53 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA: Thiago Vitor Sousa Bezerra ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2018, na Alameda Carajás, Parque Pra Morar em Santa Inês/MA quando conduzia uma motocicleta vindo a bater em um buraco no asfalto vindo a cair. Segue afirmando que em detrimento do acidente o autor teve fratura da perna esquerda, acarretando invalidez permanente parcial completa. A demandada ofertara contestação (id. 40758324) na qual impugnou aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal. No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros da citação. A parte autora apresentou réplica (id. 41062683). Foi requerida a realização de perícia médica, tendo a mesma sido realizada por médico legista do Instituto Médico legal e juntada aos autos em documento de id.41062683, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da parte autora é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de outubro de 2018, que lhe teria causado invalidez permanente. Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/09 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar. O art. 3º, da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão, transcrevo-o ipsis litteris: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais. Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.41062683, o expert descreveu que “As lesões já estão cicatrizadas. Marcha claudicante sem auxilio de muleta. Presença de 2 (duas) cicatrizes longitudinais irregulares com marcas de sutura, medindo 12 (doze) e 6 (seis) centímetros de diâmetro, cada uma, localizados nas faces medial e lateral do terço distal da perna esquerda com moderada limitação da sua mobilidade caracterizando sequela permanente parcial incompleta de repercussão média.” E concluiu que “as lesões estão cicatrizadas. Não há tratamento médico que possa recuperá-las”. Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções de um membro inferior, conforme de pode extrair do laudo confeccionado pelo perito nomeado, o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório deve ser calculada sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11945/2009, que prevê a indenização de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão média no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 50% sobre o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete e cinquenta centavos), este valor deve ser deduzido do valor devido, restando um saldo remanescente de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do sinistro. A Súmula nº. 426 do STJ contém o seguinte enunciado: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido. Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (20/10/2018) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 4 de março de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:07
Petição (Apelação)
27/01/2022, 17:09
Procedência em Parte
30/12/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:36
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:36
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:03
Publicação
29/09/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A - CPF: 675.570.827-53 (ADVOGADO), para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial ID nº 52498402 - Laudo (THIAGO VITOR SOUSA BEZERRA). Santa Inês/Ma, 23 de setembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:04
Documento (Certidão)
13/09/2021, 17:31
Publicação
15/06/2021, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 0801656-34.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: 053.761.074-00 (ADVOGADO), para tomar ciência da perícia marcada para o dia 10/09/2021 às 08h00min, no Instituto Médico Legal - IML de Santa Inês/MA, localizado no Hospital Macrorregional, munido da documentação necessária para a realização da perícia, conforme ID: 47218464 - Documento Diverso (Oficio 038 2021 IML SI SSP). Santa Inês/MA, Quarta-feira, 11 de junho de 2021. Hélio Regis Viana Lima Aux. Judiciário Mat. 116293 (assino de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ)
14/06/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:37
Documento (Ofício)
11/06/2021, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 18:57
Documento (Ofício)
27/05/2021, 09:28
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 16:26
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))