Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: REJANE PEREIRA ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o cumprimento de sentença foi promovido quando já transcorrido mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do acórdão exequendo, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a preliminar de prescrição, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10069090271649002 Bicas, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021). 2. Extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição, sendo incabível o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do permissivo legal definido pela lei nº 9.099/95, que prevê a gratuidade de justiça para os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em seu inteiro teor. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801020-97.2022.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Sem custas processuais e Sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto do Relator os Juízes Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e Samir Araújo Mohana Pinheiro (Suplente). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 23 a 30 de outubro do ano de 2024. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.