Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813361-97.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: L. E. A. R. B., JOAO EDUARDO BENTO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Em atenção ao requerimento constante do ID 175279831, à Secretaria DETERMINO: 1. Certifique nos autos, por meio de consultas às contas judiciais vinculadas ao presente processo, se houve por parte do executado o pagamento voluntário dos créditos buscados na presente execução; 2. Providencie, caso negativo o item anterior, a intimação do demandado, a fim de que tome conhecimento desta decisão, evitando-se assim a possibilidade de pagamento em duplicidade; 3. Realize o bloqueio on-line, nas contas do devedor, da quantia referente ao RPV não adimplido voluntariamente neste feito, ainda pendente; 4. Proceda com a transferência de tal saldo a ser bloqueado para conta vinculada ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA; 5. Elabore e disponibilize nestes autos a indispensável apuração quanto aos descontos de imposto de renda incidente sobre os valores de honorários advocatícios, observando-se as disposições contidas nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA.; 6. Cumpridas as diligências acima, expeça-se o alvará eletrônico em favor do causídico/credor, observando-se os dados bancários informados nos autos, bem como promovendo-se as deduções legais pertinentes, especialmente quanto à retenção do imposto de renda, nos termos das normas acima mencionadas; Havendo comprovação de pagamento voluntário, cumpra-se apenas o disposto nos itens 5 e 6 acima. Ressalte-se, por oportuno, que já houve o adimplemento das custas necessárias à expedição do alvará, conforme comprovante acostado ao ID 175628718. Por fim, cumpridas integralmente as determinações constantes desta decisão, inexistindo novos requerimentos e encerrado, neste juízo, o procedimento relativo ao precatório, arquivem-se provisoriamente os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -