Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Danilo José de Castro Ferreira ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS (IRDR) DE N.° 3043/2017. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu Órgão Especial e pelo Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 é inviável a cobrança de tarifas em conta depósito onde se receba somente benefícios previdenciários, ocorrendo, porém, abertura para possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Na situação que se apresenta, segundo as informações e documentação acostada, o reclamante, a despeito de afirmar ser conta depósito, fazia movimentações financeiras, usufruía de cartão de crédito, transferia valores, contratava empréstimos, procedia no parcelamento de crédito pessoal, além de exceder os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. 3. Em uma situação assim, pelas operações noticiadas na conta do reclamante, logo se vê que a conta não se encaixa na proteção das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR) de n.° 3043/2017 e não vejo descumprimento pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA. 4. Reclamação julgada improcedente. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Reclamação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças Duarte de Castro Mendes, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e António Fernando Bayma Araújo. Impedimento do Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA). Presidência do Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira São Luis, 30 de novembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Assevera, o reclamante Raimundo Nonato Ramalho, que sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos do processo de n.° 0800368-58.2021.8.10.0107, violou as teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR) de n.° 3043/2017 proferido por este Tribunal, na relatoria do em. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. Segundo a reclamação, a tese jurídica fixada no IRDR foi a de que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial” e acosta o Acórdão desta Casa. A inicial, então, relata que foi proposta ação de conhecimento n.° 0800368-58.2021.8.10.0107 junto à Comarca de Pastos Bons – MA, em obediência à tese jurídica decidida no âmbito do IRDR de n.° 3043/2017, onde o Reclamante sustentava não ter anuído com a cobrança das tarifas, porém, os pleitos da referida demanda foram julgados improcedentes, em desacordo com o que restou determinado no âmbito do IRDR de n.° 3043/2017. Por conta disso, ingressa com a presente reclamação (CPC; artigo 985, I, §1º e artigo 988, IV, artigo 926), faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar ao final: “I – Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do NCPC; II – O deferimento da medida liminar para fins de suspender a decisão impugnada, bem como, que o MM. Juiz de Direito lotado na Comarca de Pastos Bons - MA, a partir da data do recebimento da intimação, aplique as teses jurídicas decididas no IRDR de n.° 3043/2017, nos autos do processo n.° 0800368-58.2021.8.10.0107 e nos demais feitos que tramitam naquele Juizado, respeitando-as em sua integralidade, sob pena de responsabilidade no âmbito administrativo; III – A citação da parte Reclamada, para que querendo responda ao presente feito; IV – A total procedência da presente reclamação, confirmando a liminar anteriormente pleiteada, e no mérito, seja caçada a sentença exorbitante, determinando a prolação de nova sentença, adequada à solução da controvérsia em observância ao decidido nas teses jurídicas decididas no IRDR de n.° 3043/2017, nos termos dos arts. 992 e 993, ambos, do NCPC; V – Requer a condenação do reclamado ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a natureza de ação.” (Grifamos). Com a inicial vieram os documentos (Id 17184 995 ao Id 17185 010). Em caráter posterior, transparece certidão determinando redistribuição do feito por conta da criação do Órgão Especial (Id 18952330 - Pág. 1). Este julgador indeferiu o pedido de liminar (Id 19531438-Págs. 1-5), porém, requisitei informações ao Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA (RITJ/MA; artigo 541, II), bem como determinei citação do beneficiário da decisão impugnada, Banco Bradesco S.A (Id 17185010-Pág. 2), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA; artigo 541, IV; CPC; artigo 989, III). Informações no seguinte teor (Id 19589124 - Págs. 2 -9): “Em atenção ao expediente acima requisitado em que figura como reclamante RAIMUNDO NONATO RAMALHO, tendo como reclamado este Juízo, venho prestar a Vossa Excelência as informações necessárias. Em síntese, tratam os autos nº 0800368-58.2021.8.10.0107, objeto da presente reclamação, de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, por supostos descontos indevidos realizados pelo Banco Bradesco S/A em conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário do reclamante. A sentença que o reclamante alega ter violado as teses jurídicas fixadas no IRDR de n.°3043/2017 proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ter julgado improcedente a ação proposta, possui o seguinte teor: (...) Aponta o reclamante que este Juízo teria violado as teses fixadas no IRDR de nº 3043/2017, especialmente a que determina ser “ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Este Juízo ao proferir a sentença em discussão, levou em consideração os elementos probatórios constantes nos autos. Embora o reclamante alegue que a conta era de depósito com pacotes essenciais, as provas constantes no processo apontam para o sentido diverso. Isto porque restou evidenciado pelo extrato anexado aos autos que autor utilizava serviços além dos constantes no pacote essencial, a saber usufruía de cartão de crédito, transferência de valores, contratação de empréstimos, parcelamento de crédito pessoal, além de exceder os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Destaco, por oportuno, o informado pelo autor, em sede de audiência, que não era o único a manusear a conta em comento, esta também era operada por seus familiares. Ora, em conformidade com a tese do IRDR reclamada, é lícita a cobrança de tarifas bancárias de usuários aposentados que utilizam a conta para o recebimento de benefícios previdenciários, desde que sejam excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, a saber, a reclamada, em desconformidade com o art. 2º, inciso I, da referida Resolução, utilizava a função crédito do cartão, chegava a realizar mais de duas transferências entre contas, dentre outras movimentações não previstas no rol do referido inciso. (…) Portanto, este Juízo decidiu em conformidade com a tese firmada, posto que demonstrado a utilização por parte do autor das comodidades e serviços ofertados para uma conta-corrente comum, ultrapassando, assim, os limites previstos no pacote essencial, a cobrança das tarifas bancárias decorrentes é licita, ainda que se trate de consumidor aposentado. Por fim, informo que em virtude da interposição de recurso de apelação e apresentação das contrarrazões devidas nos autos do processo de nº 0800368-58.2021.8.10.0107, este Juízo proferiu despacho remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação devida. Excelência, essas eram as informações que tinha a prestar, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias, caso seja de seu entendimento. Respeitosamente, (…)” (Id 19589124 – Págs.1-9). Quanto ao beneficiário da decisão impugnada, Banco Bradesco S/A, este não se manifestou: “Certifico que o BANCO BRADESCO S/A não se apresentou contestação, apesar de devidamente citado, conforme Citação eletrônica Id 19536897 e Aba Expedientes.”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, no seguinte sentido: “Ante o exposto, este Órgão do Ministério Público se manifesta pela improcedência da Reclamação.” (Id 20751324 - Págs. 1-4). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante neste Órgão Especial, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já consignado, destaco que de fato esta Casa, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, fixou a tese no sentido de ser ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, todavia, fixou, também, ser possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira: TJMA TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) Suscitante: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Apelante/Apelada: Raimunda Umbelina Dourado Advogados: Dr. Vladimir Lenin Furtado e Sousa (OAB/MA 9.528) e outros Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) e outros Amicus Curiae: Banco do Brasil S/A. Advogados: Dr. Azarias Cavalcante de Alencar (OAB/MA 5.096) e outro Acórdão nº: ___________________ EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO ESPECIAL Sessão virtual do dia 30/11 a 07/12/2022 RECLAMAÇÃO PROCESSO Nº.: 0810086-75.2022.8.10.0000 Reclamante: Raimundo Nonato Ramalho Advogado: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811) Reclamado: Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.", negando provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Silva Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Raimundo Nonato Magalhães Melo, José Bernardo Silva Rodrigues, José Luiz Oliveira de Almeida, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, Raimundo José Barros de Sousa, João Santana Sousa, José de Ribamar Castro, Tyrone José Silva, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos. Pela PGJ atuou o Procurador Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. (Grifamos) Diante disso, constata-se que a cobrança em face do reclamante é lícita, isso porque compulsando os autos (Id 17185010 - Págs. 2-5) e em consulta ao sistema Pje de Primeiro Grau, constato a decisão apontada como impugnada, dada no Bojo de uma “Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência” (Id 67245128-Págs. 1-4; Proc. 0800368-58.2021.8.10.0107), aponta que a conta em questão não era uma conta-salário, pois realizou empréstimo junto à instituição financeira por meio de conta-corrente, fator que não justificaria a isenção de tarifas: “(...)De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado. Apesar de tais afirmações, em sede de audiência, Id. 66745147 e ss., restou comprovado que o autor realizou empréstimo, o que comprova que o mesmo tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista. (…) Desta feita, comprovada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas. Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.” (Id 17185010 - Págs. 2-5; Id 67245128-Págs. 1-4; Proc. 0800368-58.2021.8.10.0107). Por conta disso, foram julgados improcedentes os pedidos, por se tratar de efetiva conta-corrente, realizadora de empréstimos, passível de cobranças. Com as informações (Id 19589124 – Págs.1-9), os esclarecimentos do uso da conta ficaram ainda mais claros, na medida em que não se tratava de conta depósito ou conta-salário utilizada apenas para o recebimento de benefícios previdenciários, mas de conta-corrente, onde se observava movimentações bancárias que transbordavam o limite dos serviços essenciais: “ a saber usufruía de cartão de crédito, transferência de valores, contratação de empréstimos, parcelamento de crédito pessoal, além de exceder os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Destaco, por oportuno, o informado pelo autor, em sede de audiência, que não era o único a manusear a conta em comento, esta também era operada por seus familiares. Ora, em conformidade com a tese do IRDR reclamada, é lícita a cobrança de tarifas bancárias de usuários aposentados que utilizam a conta para o recebimento de benefícios previdenciários, desde que sejam excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, a saber, a reclamada, em desconformidade com o art. 2º, inciso I, da referida Resolução, utilizava a função crédito do cartão, chegava a realizar mais de duas transferências entre contas, dentre outras movimentações não previstas no rol do referido inciso (…)” (Informações; Id 19589124 – Págs.1-9). A verdade é que, pelas operações da conta do Reclamante, logo se vê que a conta do mesmo não se encaixa na proteção das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR) de n.° 3043/2017 (CPC; artigo 988, IV) e não vejo descumprimento pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA. A jurisprudência é certa no sentido de que apenas a conta-salário e a depósito é isenta de tarifas, o que não é o caso do Reclamante: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA. CONTA CORRENTE. COBRANÇA. TARIFA. PACOTE DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE. OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVER. INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução n. 3.042/2006 do Conselho Monetário Nacional prevê que a conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente recebe valores a título de salários, aposentadorias e similares. 2. É legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços na hipótese em que restar demonstrado que houve utilização de diversas transações financeiras pelo correntista, que não se limitaram ao saque do benefício previdenciário auferido. 3. Mostra-se descabido falar em violação ao dever de informação quando comprovado que as condições se encontram devidamente detalhadas no contrato firmado, sem qualquer prejuízo para compreensão da parte contratante, plenamente capaz, de modo a afastar qualquer vício na formalização do negócio jurídico. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07045395820218070002 1602619, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Compulsando o sistema Pje de Primeiro Grau, vejo que a decisão reclamada do Juízo de Direito de 1º grau (que também discute a incidência ou não de tarifas), foi desafiada por Apelação Cível (Id 67419 842; Proc. 0800368-58.2021.8.10.0107), onde já existe contrarrazões da instituição financeira (Id 72476 499; Proc. 0800368-58.2021.8.10.0107) que já foi remetida ao Tribunal de Justiça, nos termos das informações (Id 19589124 – Págs.1-9). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: ”(…) Nessa esteira, infere-se que o Juízo reclamado não violou a autoridade da decisão proferida por esse E. Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, haja vista que, segundo as provas colacionadas aos autos, incluídos os depoimentos pessoais prestados em audiência de instrução, consta, segundo aquele Juízo, comprovação da contratação de empréstimo junto à instituição financeira pelo reclamante, o qual teve ciência de que sua conta bancária não era qualificada como uma simples conta-salário, o que autoriza a cobrança de tarifas.(…)” (Id 20751324 - Pág. 3). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente o pedido da Reclamação, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 30 de novembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator