Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS Procurador(a): PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CLEMENTINO – OAB MA 13175-A Apelado(a): FRANCISCO SILVA DE JESUS Advogado(a): WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS – OAB MA 22261-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800481-69.2022.8.10.0109 SESSÃO VIRTUAL DE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 25 DE MARÇO A 1º DE ABRIL DE 2025
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais ao período laborado pela parte autora e não adimplidos pela municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas remuneratórias ao servidor comissionado quando encerrado o vínculo com o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento das férias com o acréscimo de 1/3 e da gratificação natalina, por força dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Demonstrado o labor exercido pelo servidor no período indicado na inicial, competia ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos termos dos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, eventual inadimplemento de verba remuneratória pela administração municipal impõe ao ente o dever de honrar com o seu respectivo pagamento.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, art. 39, §3º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 373, II e art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o município a pagar o 13° salário (03/2018 a 12/2020), 13° salário proporcional (03/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (03/2018 a 12/2020), acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. Condenou, ainda, o Município a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Município sustentou a nulidade da sentença, aduzindo que o juiz de primeiro grau ao decidir extrapolou os limites da lide, condenando o apelante ao pagamento de rubrica que sequer foi requerida na petição introdutória. Em seguida, afirmou que a parte apelada não logrou êxito em comprovar o direito às verbas indicadas na exordial, não se desincumbindo do seu ônus probatório, sendo de rigor a improcedência da ação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 24112447, rechaçando as teses recursais e requerendo o desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28519154). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que se refere à nulidade da sentença em virtude do alegado julgamento extra petita, sorte não assiste à parte apelante. Compreende-se como extra petita a decisão que examina pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte requerente ou que afeta sujeito estranho ao processo, concedendo provimento judicial sobre algo não solicitado, violando, outrossim, o princípio da congruência ou adstrição, não sendo este o caso dos autos. Ora, em sua exordial, o reclamante pugnou pela condenação do Município ao pagamento de “FÉRIAS + 1/3, PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO ATRASADAS, devidamente corrigido e atualizado conforme legislação vigente”. O juiz sentenciante, por sua vez, interpretou de forma sistemática o fundamento apresentado na petição inicial, conforme o efetivamente pretendido pela parte autora, limitando-se a deferir a verba nos limites em que fora pleiteada. Sendo assim, não há que se falar em julgamento extra petita na espécie. Quanto ao mérito, o apelante pretende a reforma do decisum quanto ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais ao período que parte autora laborou para o requerido e que não houve respectivo adimplemento. Após detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, conforme as razões a seguir expostas. Com efeito, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal – cargo de Chefe de Endemias (ID 24112427) –, bem como da análise dos contracheques apresentados é possível aferir que a parte autora fora admitida em 06/03/2018, permanecendo na função até dezembro de 2020, demonstrando, outrossim, que não recebeu as verbas pleiteadas na exordial (ID 24112423). Impende gizar que o cargo exercido pelo recorrido
trata-se de cargo comissionado de direção/chefia/assessoramento, previsto no art. 37º, V, da Carta Magna, senão vejamos: Art. 37 - (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifei) Nesta toada, após detida análise dos autos, verifica-se que o Município apelante não apresentou elementos capazes de afastar a relação jurídica administrativa alegada pela parte requerente (cargo comissionado), bem como não refutou a prova documental acostada, deixando de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que, a Lei Maior assegura aos servidores públicos comissionados o direito às férias e à gratificação natalina, consoante se infere dos artigos 7º,VIII e XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança de férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Na verdade, o direito às férias com acréscimo de um terço, bem como o 13º salário é extensível aos servidores públicos, independe da forma de investidura, ou seja, por concurso, cargo de comissão ou mesmo temporário, repiso, não há essa distinção na Constituição da República (CRFB, art. 39, § 2º). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800095-87.2021.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 03/05/2023). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito as verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Em consequência, não há como acolher a tese de que a verba pleiteada (décimo terceiro salário e férias) não é devida, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da sentença neste aspecto. Noutro giro, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito devido pelo ente público, verifica-se que os consectários fixados na sentença devem ser readequados, o que será feito de ofício. Nestes termos, depreende-se dos autos que a condenação restou proferida após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional. Ademais, revela-se impositiva a reforma da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a iliquidez do julgado. Sem maiores delongas, constata-se que não foi apurado no comando sentencial o valor devido a título de condenação, razão pela qual a fixação do percentual de honorários sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidada a sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, fixo a SELIC como único índice de atualização do crédito e afasto a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação de sentença, mantendo o decisum nos demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator