Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804987-46.2019.8.10.0060.
AUTOR: VITORIA ISABELLE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária promovida por VITÓRIA ISABELLE DE SOUSA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TIMON/MA, todos qualificados por ocasião da peça inicial. Em suporte fático, sustenta a autora que “é estudante do 10º período do curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Piauí, com Matrícula nº: 20159006607, devidamente matriculada para o período 2019.2, conforme se vê do comprovante de matrícula. (doc. em anexo) Acontece, que a requerente foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de arquiteta da Prefeitura Municipal de Timon-MA, conforme pode se ver na publicação do Diário Oficial do Município de Timon, datado de 11 de março de 2019 (doc. anexo). Contudo, no último dia 16 de setembro de 2019, foi publicado o Edital de Chamamento, onde os candidatos aprovados foram convocados para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do referido edital, comparecerem ao Departamento de Gestão de Pessoal da Secretaria de Administração devidamente munidos dos documentos exigidos no subitem 15.2 do edital, sob pena de não serem empossados e, por conseqüência, tornar-se sem efeito o ato de nomeação do candidato. (Doc. anexo) Conforme podemos observar, a requerente já está no final do Curso, onde encontra-se cursando o 10º período, já cursou 3.915 (três mil e novecentos e quinze) horas do total de 4.215 (quatro mil e duzentos e quinze) horas da carga horária exigida no currículo do referido curso, ou seja, já concluiu 92% da Carga Horária, com índice acadêmico de 9.0775, conforme histórico escolar em anexo.” Argumenta que “Por esses motivos a requerente já requereu, junto a UFPI – Universidade Federal do Piauí, a abreviação do curso de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, onde deverá ser montada uma banca examinadora especial no intuito de avaliar se a mesma possui extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme dispõe o art. 47, § 2º da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/1996). Se aprovada, a requerente poderá obter seu certificado de conclusão de curso e com isso ser nomeada no cargo para qual foi aprovada. Diante desses fatos e em virtude da requerente ainda não ter concluído o curso de Arquitetura e Urbanismo, que encontra-se em fase final de conclusão, foi ajuizado uma Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela em desfavor da Universidade Federal do Piauí - UFPI, com o intuito de ser montado uma banca examinadora para avaliar e conceder a antecipação do curso de Arquitetura e Urbanismo para a requerente. Como dito, tramita na Justiça Federal o processo de nº 1003902-40.2019.4.01.4000, junto à 2ª Vara Federal Cível da SJPI, onde já teve decisão favorável em favor da requerente.” Sustenta que “o pedido de liminar se justifica em face da urgência em que o caso requer, pois a conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo em que a requerente está prestes a concluir é documento necessário e imprescindível para tomar posse no concurso a qual foi aprovada. Por outro lado, o processo de graduação encontra-se em andamento, mas o prazo para apresentação dos documentos está próximo, pois, conforme consta na publicação de chamamento a mesma deverá comparecer em trinta dias, ou seja, no próximo dia 16 de outubro de 2019. Não seria justo a requerente perder a grande oportunidade de sua vida, pois demonstrou sua capacidade intelectual ao ser aprovada em 1º lugar em concurso público de ampla concorrência. Esta demora pode fazer com que a requerente perca a oportunidade de tomar posse na vaga de arquiteta da Prefeitura Municipal de Timon, a qual foi aprovada em primeiro lugar e por este motivo foi requerido a concessão da tutela antecipatória, na Vara Federal da 1ª região da Seção Judiciária de Teresina-PI, onde as providências estão sendo tomadas.” Dessa forma requereu “c) O deferimento da tutela antecipatória requerida em caráter liminar para que seja determinado ao Município de Timon que emposse a requerente, com a apresentação futura do diploma do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, assim que seja concluído o procedimento de antecipação de conclusão de curso ou que seja reservado a vaga de arquiteto para que a requerente possa tomar posse assim que esteja de posse do documento hábil em mãos;” Pedido de mérito no sentido de que “seja confirmada a tutela antecipada deferida, para que seja reconhecido o direito de posse da requerente ou que se reserve a vaga enquanto se concretize a antecipação de conclusão de curso da requerente, pelos motivos já expostos;” Documentação acostada em id.:24489557 e seguintes. Em id.:24898813 e 25148702 o Município de Timon-MA informou que “a nomeação da candidata, Vitória Isabelle Sousa de Oliveira, no dia 02 de outubro de 2019. -Diário Oficial do Município de Timon-MA do dia 02 de outubro de 2019, nomeando a Sra. Vitória Isabelle Sousa de Oliveira para exercer o cargo de arquiteta, no quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão-SEMPLAN.” e que “a Candidata foi nomeada dia 02 de outubro de 2019, mas a Publicação da nomeação no Diário Oficial somente ocorreu na data de 09 de outubro de 2019 (conforme Diário Oficial n°01699 em anexo) tendo 30 dias contados da publicação do ato de nomeação para tomar posse no Cargo de Arquiteta-SEMPLAN (Edital n°02/2018), podendo essa data ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.” Decisão id.:25165905 desse juízo que deferiu em parte pedido de tutela de urgência para reservar vaga até o 30° dia após a data da nomeação, tendo posteriormente em id.:25431418 deferido pedido autoral para retificar a mencionada decisão para determinar que o requerido MUNICÍPIO DE TIMON reserve a vaga da autora por um período de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva intimação da decisão. Em id.:26035848 pedido de intervenção de terceiro formulado por DÉBORA COSTA RIBEIRO DE SOUSA para sua assistência ao requerido. Narra que foi a segunda colocada no certame em comento. Argumenta quanto ao princípio da vinculação às normas do edital e segurança jurídica. Requereu sua intervenção como assistente do requerido e a revogação da tutela de urgência e suposta má-fé da requerente. Documentação acostada pela peticionária em id.:26035872 e seguintes. Intimadas as partes quanto ao pedido de intervenção, a requerente manifestou-se em id.:30920491. O Ministério Público do Estado do Maranhão, instado nos termos do despacho id.:48274566, informou em petição id.:50016272 quanto a sua não intervenção no processo. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. A análise dos autos aponta quanto a não oferta de contestação por parte do Município de Timon-MA, ora requerido. Tal ausência em um primeiro momento poderia acarretar na configuração da chamada revelia e consequente aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ocorre que o demandado na presente ação é a Fazenda Pública do Município de Timon-MA. Com efeito, ao ser requerido o ente fazendário em verdade representa direitos indisponíveis, até mesmo considerando a sua natureza. Dessa forma entendo pela incidência da norma contida no art.345 inc. II do CPC segundo o qual a revelia não produz o efeito mencionado quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Dessa forma, deixa-se de aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Cabendo esse julgador verificar todo o conjunto probatório elencado à luz da legislação vigente. II.1. Do Pedido de Intervenção de Terceiro Ao ingressar de modo voluntário em processo de outrem para auxiliar uma das partes na busca da de algum interesse comum, resta suficientemente claro que a assistência preencha os requisitos mínimos para ser considerada uma intervenção de terceiros. Na forma do art. 119 e 121 e seguintes do CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Oportuno destacar que, na forma do art. 120 parágrafo único, esta decisão está sendo tomada em sede de sentença sem necessidade de suspensão do processo. É admissível a intervenção de terceiro somente quanto ficar demonstrado que o interessado de alguma forma seja afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. A natureza desse interesse jurídico varia conforme a natureza da assistência, simples ou litisconsorcial. O vertente caso trata do direito da autora em ser nomeada e tomar posse no cargo público que concorreu em certame público regido pelo EDITAL 002/2018 do MUNICÍPIO DE TIMON. A requerente na presente ação alcançou a primeira colocação no certame. Ao passo que a peticionária de id.:26035848 logou ficou na segunda colocação no mesmo concurso público concorrendo à mesma vaga, de acordo com documentação acostada em id.:24489566 - Pág. 20. Nesses termos, entendo que restaram demonstrados de forma satisfatória os requisitos necessários para o DEFERIMENTO da intervenção DÉBORA COSTA RIBEIRO DE SOUSA na qualidade de assistente do requerido Município de Timon-MA. II.2. Do Mérito da Causa Sem questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se quanto a correta citação do requerido Município de Timon-MA, tendo transcorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação. Na previsão do art.355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sabe-se que o pronunciamento de mérito do julgador deve ocorrer logo após a fase instrutória do processo. Entende esse magistrado que, no estado em que está, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária prosseguir com instrução processual para oitiva de testemunhas, por exemplo. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável. Assim esculpido o art.4 do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Dessa forma medida que se impõe é a prolação da sentença da forma que o processo se encontra. Ademais, a decisão/despacho inicial id.:25165905 foi claro quando determinou a citação e intimação da requerente devendo ambos na oportunidade “especificar os meios de prova que pretende produzir.” Entendendo suficientes as provas carreadas nos autos até então. Destarte, deferida intervenção de terceiro na qualidade de assistente, tal interveniente passa a figurar no processo da forma em que o processo se encontra. Portanto, passo a verificar a questão do mérito propriamente dito. Para o deslinde da demanda se faz necessário a verificação do direito da autora, sra. VITORIA ISABELLE DE SOUSA OLIVEIRA, em ser nomeada e empossada em cargo público que concorrera. A análise dos autos revela que a autora inscreveu-se em certame público regido pelo EDITAL 002/2018 do Município de Timon-MA, concorrendo a vaga no cargo de arquiteto(a). O certame disponibilizou somente uma vaga para o cargo mencionando. Alcançando a autora a primeira colocação, conforme fez prova em id.: 24489563. Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Seguindo os princípios constitucionais a administração pública deve exigir habilitação profissional para investidura em cargo público. No caso dos autos o próprio edital do certame exige “Diploma de curso de nível superior em Arquitetura, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no respectivo órgão de classe.” Assim sendo, em que pesem os argumentos da assistente do requerido, entendo que a autora já preenchia os requisitos previstos na norma editalícia para tomar ser nomeada e empossada no cargo público que concorreu. O requisito da formação em nível superior já estava contemplado, tanto é que foi reconhecido pelo Poder Judiciário em sede de Mandado de Segurança promovido pela autora no juízo da Justiça Federal, autuado sob o n. 1003902-40.2019.4.01.4000. Por via de consequência a inscrição no órgão de classe também foi demonstrado nos autos. Portanto, entendo pela inexistência de má-fé por parte da autora, considerando que as ações protocoladas pela requerente foram exatamente para resguardar o direito que lhe assiste. Ora, uma vez reconhecido o direito que a autora já ostentava, tendo sido aprovada a candidata dentro do número de vagas, resta cristalino o direito da requerente na sua nomeação e posse no cargo que concorreu. Não havendo que se falar em tentativa de ludibriar o Judiciário ou punição à administração pública, sendo respeitada em sua integralidade a norma prevista nas letras do edital do certame. Considerando satisfeitos os requisitos, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, mantenho em sua integralidade a decisão proferida por esse juízo nos presentes autos que deferiu o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos pela parte autora. Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 119 do CPC, defiro o pedido de intervenção de DÉBORA COSTA RIBEIRO DE SOUSA, já qualificada, na condição de assistente do requerido. Que a advogada Dra. YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA seja habilitada nos autos. Na forma do art. 37 da Constituição Federal c/c EDITAL 002/2018 do MUNICÍPIO DE TIMON c/c art. 300 do CPC e tudo mais que consta nos autos, confirmando a decisão id.: 25165905/25431418 por seus próprios fundamentos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos autos para reconhecer o direito da nomeação e posse da autora, sra. VITORIA ISABELLE DE SOUSA OLIVEIRA, no cargo de Arquiteto do Município de Timon-MA. Na forma do art. 85 §8° do diploma processual, fixo o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência a ser adimplido pelo Município de Timon. Sem remessa necessária na forma do art. 496 §2° inc. III do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 12/12/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.