Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827543-20.2022.8.10.0001.
Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
AUTOR: EMILLY COSTA DE SOUSA - MA23580, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
Réu: JUCIER G DE MATOS Advogado do(a)
REU: SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES - MA7405-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA Vistos
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra JUCIER G DE MATOS, ambos já qualificados. Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial (id 151586552), oportunidade em que os autos vieram conclusos. É breve o relatório. Decido. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 151586552, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Outrossim, ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença com o consequente arquivamento do feito. São Luís, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023