Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) 1º
APELADOS: Leonildo A de Sousa & Cia Ltda – Em Recuperação Judicial Leonildo Alves de Sousa ADVOGADO: Gil Wandislley Cipriano Milhomem (OAB/MA 5.807) 2º
APELANTES: Leonildo A de Sousa & Cia Ltda – Em Recuperação Judicial Leonildo Alves de Sousa ADVOGADO: Gil Wandislley Cipriano Milhomem (OAB/MA 5.807) 2º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUALIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816156-90.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela Leonildo A de Sousa Gomes & Cia Ltda – Em Recuperação Judicial e Leonildo Alves de Sousa contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em razão da insurgência da recuperação judicial, condenou a ré, ora 2º Apelantes, em virtude do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O cerne da questão visa discutir a essencialidade do bem objeto da busca e apreensão para a manutenção da atividade judicial da 1ª Apelada Leonildo A de Sousa & Cia Ltda – Em Recuperação Judicial, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais. Outrossim colhe-se do despacho (Id. n.º 43581467), que na origem os presentes autos foram apensados à Recuperação Judicial n.º 0804974-44.2018.8.10.0040. Nesse contexto, sabe-se que não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, conforme preconiza o citado art. 55 da Lei Adjetiva Civil, mas sim, uma evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações, cujas demandas não podem permanecer afastadas, de modo a evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Dessa forma, tratando-se de demandas que discutem a essencialidade do bem da atividade comercial das 2ª Apelantes, verifica-se que uma decisão da Recuperação Judicial já foi atacada pelo Agravo de Instrumento n.º 0827882-45.2023.8.10.0000, autuado em 15/12/2023, em que a Eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza já se manifestou acerca de valores que tocam a essencialidade da continuidade da atividade empresária da recuperanda, agravo que foi manejado pelo próprio Banco Bradesco, ora 1º Apelante, entendendo-se necessário, por medida de prudência, que sejam reunidas e julgadas por um só Juízo, de modo a resguardar o princípio da segurança jurídica. Assim sendo, na mais estrita observância ao disposto no art. 54, § 1º, do CPC e de modo a preservar a segurança jurídica, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, na Segunda Câmara de Direito Privado, relatora do Agravo de Instrumento n.º 0827882-45.2023.8.10.0000. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)