Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: EDVALDO TAVARES ALCOFORADO SEGUNDO e ANANDA CRISTINA SILVA ALCOFORADO ADVOGADAS: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO (OAB/MA 5.680), DANIHARLY BAIANO SOUZA (OAB/MA 23.126) E NACIARA LEITE COELHO (OAB/MA 8.869) APELADA: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.259/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a parte apelada, entendo, não tem obrigação de conceder a revisão contratual pleiteada, pois o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão. 2. Não obstante ainda, verifico que a parte apelada, demonstrou satisfatoriamente, em sede de contestação, a forma como se deu a cobrança dos valores objetos da lide, conforme demonstrativos financeiros coligidos aos autos no Id. 29543912, daí por que escorreita a sentença que julgou improcede o pedido de revisão contratual com base período crítico de pandemia. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA EDVALDO TAVARES ALCOFORADO SEGUNDO e ANANDA CRISTINA SILVA ALCOFORADO, em 22/08/2023, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/07/2022 (Id. 29543924), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada em 25/11/2022 em desfavor do CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, assim decidiu: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29543928, aduzem, as partes apelantes que “... a insatisfação se dá por não concordar com o valor cobrado pela Apelada a título de pagamento dos descontos concedidos por força das Leis nº 11.259/2020 e nº 11.299/2020, que estabeleceram medidas preventivas a serem adotadas pelo Poder Público para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid 19).” Aduzem mais, que “...Referidos descontos não fazem parte dos determinados por lei que posteriormente foi declarada inconstitucional, não sendo portanto, passíveis de cobrança o que torna nulo o boleto emitido pela recorrida, objeto da presente demanda.” Alegam também, que “...durante alguns meses, ainda na pandemia, a Apelada CONCEDEU POR MERA LIBERALIDADE (ela mesma afirma em sua peça de defesa) alguns descontos extras como forma de minimizar os impactos econômicos e evitar a quebra da relação contratual, estendendo a todos os alunos da Instituição.” Sustentam ainda, que “A ausência da audiência solicitada pela parte autora prejudicou seu direito de se manifestar oralmente e apresentar provas adicionais, impossibilitando inclusive a possibilidade de um acordo, cerceando seu direito de defesa e violando o devido processo legal.” Afirmam mais, que “A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da Apelada e oitiva de testemunhas), prova pericial e documental é evidente no caso em apreço, o que acarreta, sem dúvida alguma, prejuízo a defesa da Apelante, o que faz da sentença de ID 95947149, NULA DE PLENO DIREITO.” Argumentam ainda, que “A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual artigo 489 do CPC corrobora o entendimento, expondo taxativamente a fundamentação como requisito essencial da sentença:” Com esses argumentos, requerem “...que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para DECLARAR NULA A SENTENÇA de Primeira Instância, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual, em todos os seus termos, como a realização das provas requeridas pela apelante, propiciando, assim, a ampla defesa. TODAVIA, se outro for o entendimento de Vossas Excelências, a Apelante PEDE, alternativamente, que seja dado provimento a esse recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão da Apelante, para DECLARAR inexistente o valor cobrado no boleto emitido, devendo serem apurados pela contadoria judicial os reais valores dos descontos concedidos por força de lei, excluídos os descontos de pontualidade bem como os concedidos voluntariamente pela parte apelada, devendo ainda ser proporcionado prazo para pagamento, tudo conforme amplamente exposto na exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29543932, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “Desta feita, considerando-se que, nos termos do art. 293 do RITJMA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 9301 do Código de Processo Civil”, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que seja analisada a questão processual suscitada, ante a provável existência de prevenção nos autos.” (Id. 31159753). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras, mantêm relação de consumo com a parte Requerida, e que ao retirar o boleto do mês de novembro para pagamento, constatou a existência de um outro no valor de R$ 48.686,04 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), sem que tenha havido qualquer comunicação, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente, a imediata suspensão da cobrança do boleto gerado unilateralmente no valor de R$ 48.686,04 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), no mérito a confirmação da mesma, e em caso de eventual obrigatoriedade de pagamento pela parte autora, dos valores oriundos dos descontos por força das Leis 11.259/2020 e 11.299/2020, seja resguardado nos cálculos o crédito dos 5% de desconto garantido contratualmente pela pontualidade dos pagamentos. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. No que pertine ao pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, sob alegativa de ausência de fundamentação, entendo não merecer acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que do exame sentença prolatada, entendo que o Juízo a quo apreciou detidamente as alegações apresentadas, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. NÃO INTERPOSTO RECURSO. RECOLHIDAS AS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. NÃO MODIFICADA A SITUAÇÃO FÁTICA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CDC (ART. 6º, VIII). FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXPOSTAS AS RAZÕES DE DECIDIR. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO COM SENHA ANOTADA FURTADO. DEVER DE GUARDA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DE PROVAR O SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. LONGO PERÍODO SEM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Não se considera fundamentada a decisão judicial quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O magistrado não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Para anulação da sentença por ausência de fundamentação, deve-se estar diante de absoluta ausência de motivação, o que não é o caso. A mera discordância com as razões adotadas pelo juízo não enseja a conclusão de que houve vício na fundamentação.Na hipótese, o juízo analisou as provas documentais, fundamentou expressamente as razões de sua convicção e se pronunciou sobre os pedidos formulados. Preliminar rejeitada. […] 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados." (Acórdão 1670292, 07151772220228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a revisão contratual para a concessão de desconto nas mensalidades relativas a contrato de prestação de serviços de ensino superior, em razão da Lei Estadual nº 11.259/2020. O juiz de 1° grau, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, entendo, não tem obrigação de conceder a revisão contratual pleiteada, pois o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente.(STF - ADI: 6435 MA, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 19/03/2021). (Grifou-se) Ressalto ainda que, o Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, proferiu decisão ponderando que a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, V e VIII, CF) não autoriza os estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF) e, apesar da competência concorrente para elaborar atos normativos sobre educação, a Lei nº 11.259 não trata de tal assunto, mas tão somente regula os contratos, vez que se destina exclusivamente a estabelecer descontos nas mensalidades. Nada obstante, ainda, de acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal n.º 14.010/2020. Veja-se, nesse sentido, o precedente jurisprudencial a seguir, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL N. 11.259/2000. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão refere-se sobre a possibilidade de concessão de desconto nas mensalidades em razão da Lei nº 11.259/2020. II. Em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior. III. Ademais, não há qualquer risco de dano a parte recorrida, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados. IV. Decisão agravada reformada. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08146604-79.2020.8.10.0000, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 11/11/2021, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Data de Publicação: 22/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL N. 11.259/2000. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante refaça o boleto do aluno Javardi Coelho Costa Segundo a partir do mês de outubro/2020m cada um no valor de R$ 6.663,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), mantendo-se os descontos para os meses vindouros, até deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). II. No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior. III. Ademais, não há qualquer risco de dano à agravada, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados. IV. Decisão agravada reformada. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI 0815514-09.2020.8.10.0000. Des. RAIMUNDO BARROS DE SOUSA. DJ, 08/02/2021 A 15/02/2021) Não obstante ainda, verifico que a parte apelada, demonstrou satisfatoriamente, em sede de contestação, a forma como se deu a cobrança dos valores objetos da lide, conforme demonstrativos financeiros coligidos aos autos no Id. 29543912, daí por que escorreita a sentença que julgou improcede o pedido de revisão contratual com base período crítico de pandemia. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825841-19.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos da alínea "b", do inc. IV, do art. 932, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6