Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Selmo Julio Castro da Silva Advogado Alan Victor Carvalho de Vasconcelos (OAB PI 14.936)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Advogado Não informado Audiência: Conciliação, Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 19 de junho de 2023 Realizada: Sim Depoimento da
Autora: Não Ocorreu Testemunhas ouvidas: Não Início: 11h45min Término: 12h00min No dia 19(dezenove) do mês de junho de dois mil e vinte e três, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico (a) Judiciário (a), a qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) Requerente, presença de seu Advogado(a), a ausência do(a) Requerido(a), todos acima identificados. Aberta a audiência, constatou-se a ausência do requerente, o Advogado do Autor não foi informado sobre a razão da sua ausência à audiência, onde tentou-se entrar contato por meio telefônico e não logrou êxito. Em seguida, a MMª. Juíza de Direito prolatou a seguinte sentença: “I – Relatório.
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0801133-84.2021.8.10.0121 Ação: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Requerimento de Concessão/Restabelecimento de Benefício por incapacidade proposta por Selmo Julio Castro da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Atribuiu valor à causa R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Com a petição inicial juntou os documentos, destacando o instrumento de procuração. Recebida a petição inicial. Citação válida e regular da Ré. Contestação escrita. Réplica à contestação encartada aos autos. Saneado o processo. Designada audiência, a parte autora não compareceu, bem como a parte requerida, Considerando a ausência injustificada da requerente, que não compareceu à audiência e que sequer justificou sua ausência, mesmo regularmente citado/intimado, verifica-se o abandono de causa. Não há nos autos impulsionamento quanto o interesse no prosseguimento do feito, tampouco petição informando a impossibilidade de participação ou motivo para adiamento do ato. Desta forma, com base no art. 485, IV, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos acima estabelecido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por conceder ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita. Publicada em Audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Intime-se o INSS. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.”. Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado. Eu, ____, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo