Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801205-91.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE(S): ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA Advogado(s) do reclamante: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA (OAB 8344-MA). REQUERIDA(S): RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTRACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA), MAYCO MICHEL DA SILVA COELHO (OAB 22414-PA), EVANDRO ANTUNES COSTA (OAB 11138-PA), ERICK MAIA BARRETO (OAB 32520-PA), FELIPE PINHEIRO CUNHA (OAB 26764-PA), SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB 011003-PA). O Excelentíssimo Senhor Doutor André Bezerra Ewerton Martins Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA e RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTRACAO DE VEICULOS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801205-91.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 126796853), no valor principal de R$ 51.978,24 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), bem como restituição das custas processuais. Conforme documentos de ID. 127958977 e ID. 129122406, os executados efetuaram os depósitos judiciais da obrigação voluntariamente e o exequente, concordando com o valor depositado, requereu a expedição do competente alvará judicial (ID. 129534131). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial dos valores depositados em juízo (ID. 127958977 e ID. 129122406), nos moldes requeridos (ID. 129534131), respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. No tocante à restituição das custas processuais, considerando parte final da sentença de ID. 82035420, certifique-se a secretaria judicial os valores a serem restituídos ao autor, devendo este, por meio da respectiva certidão, promover o procedimento cabível de restituição das custas perante o FERJ. Custas remanescentes, se houver, pelos executados. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível