Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): INSS---- e outros S E N T E N Ç A I. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800310-76.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SILVANIA DA CRUZ ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação para concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por Silvania da Cruz Alves, qualificada e devidamente representado por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado. A requerente alegou, que buscou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, no entanto teve indeferido seu pedido. Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial. Anexou aos autos documentos (ID. 64838741 e ss.) Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a incapacidade laborativa da autora não restou comprovada. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial (ID. 66453777). Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes em documento de (ID.79831848). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação. II. 1 – Do julgamento antecipado da lide. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. II. 2 – Do mérito. Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A condição de segurada resta comprovada pela, carteira do sindicato dos pescadores com data de 10.09.2008; recibos de pagamento feitos ao sindicato dos pescadores artesanais de São Bernardo; ficha de cadastro do sindicato dos pescadores e Certidão da justiça eleitoral, entre outros de menor importância. Acerca da comprovação de b) carência mínima, restou demonstrado que a requerente é segurada do Regime Geral da Previdência Social, bem como preencheu o período de carência para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2020). Por fim, quanto à c) incapacidade definitiva do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial de ID.79831848, no qual o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa permanente da demandante, o que o impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais. Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurada, bem como restando patente a invalidez definitiva para o trabalho, da autora, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a qual deverá retroagir à data do requerimento administrativo (29.02.2020), conforme previsão contida no 43 da Lei nº 8.213/911. Por fim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial. Em casos semelhantes, assim manifestou-se a jurisprudência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73). 1. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2. No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes. 3. Na hipótese, além de demonstrados os demais requisitos, verifica-se que os documentos juntados aos autos - dentre os quais diversos laudos e relatórios médicos - evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4. Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou e difícil reparação - art. 273, I e II do CPC/73), com vistas ao restabelecimento do benefício em questão. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 00140723620144010000 0014072-36.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2017 e-DJF1). Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que
trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido do (a) Autor (a) e EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para condenar a Ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença devido a autor, com conversão em aposentadoria por invalidez, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devida desde a data do requerimento administrativo, isto é 29.02.2020. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar. Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria invalidez requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores. Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Bernardo/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. §3º Revogado Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 24/08/2023 11:15:55 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 99885025 23082411155524600000093055718 Imprimir