Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802433-41.2019.8.10.0060.
AUTOR: CAIO CESAR CASTELO BRANCO DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO - PI13050
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária promovida por Caio César Castelo Branco de Carvalho Silva em face do MUNICÍPIO DE TIMON e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, todos oportunamente qualificados na peça inicial. Em exposição fática, sustenta a parte autora que “prestou Concurso Público para o Cargo de Guarda-Civil Municipal de 3ª Classe conforme processo administrativo nº 0999/2018 – SEMAG e 10888/2018 - UESPI, regido pelo Edital nº 01/2018, tendo sido oferecida 30(trinta) vagas, conforme previsto no edital. O candidato prestou concurso público em 17/02/2019, após alcançar a classificação na prova escrita objetiva, foi aprovado para as fases seguintes, sendo surpreendido na prova de Exame Aptidão Física, com o indeferimento da documentação, tendo em vista, APENAS no laudo médico apresentado, não constar reconhecimento de firma da assinatura do médico subscritor. Ao ser considerado inapto para fazer a prova de exame físico, o autor tentou junto a banca examinadora demonstrar que não seria razoável não aceitar o laudo por não constar o reconhecimento de firma, diante da data prevista para a apresentação da documentação dar-se, conforme o edital até a dia 08/05/2019, possibilitando ao candidato providenciar tal reconhecimento da assinatura até a data estimada no edital, tendo em vista, esse requisito de obrigatoriedade de reconhecimento da firma no laudo médico, não está expresso no edital de forma clara, quanto a falta deste, ser motivo de desclassificação do candidato.” Narra o autor que “Não apenas foi lhe negado a possibilidade de apresentar o referido até a data prevista no edital, como lhe foi cerceado a oportunidade de qualquer recurso à decisão tomada pela banca examinadora, sendo que de imediato julgou este inapto para o TAF o candidato. É incabível a eliminação do candidato considerado inapto por motivo APENAS de não haver no atestado médico firma reconhecida do subscrito, pela lei da desburocratização, pode o requerente declarar a veracidade do documento, sob pena de punição civil e criminal pela declaração falsa. No caso em apreço, baseando-se no Principio da razoabilidade e proporcionalidade ao candidato deveria ter possibilitado apresentar o documento com o reconhecimento até a data prevista no Edital de convocação, qual seja 08/05/2019 ou que esse declarasse por meio próprio a veracidade do atestado. O que demonstra ter sido o candidato tolhido no seu direito constitucional de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. O Edital prevê na clausula nº 14.5 - que no laudo médico conste OBRIGATORIAMENTE, o nome do médico, assinatura e registro no órgão de classe especifica e não traz obrigatoriedade o reconhecimento de firma da dita assinatura, como quesito desclassificatório. Na cláusula nº 14.10 – o edital enfatizar que a data para recebimento dos exame será a prevista na Convocação, qual seja do dia 06/05/2019 a 08/05/2019, Bastando o candidato ser considerado APTOS na avaliação médica e não tornam-se INAPTOS por faltar reconhecer firma de laudo médico nesta etapa.” Requereu assim concessão de medida liminar para determinar imediata realização de exame de aptidão física e demais fases necessárias. Ao final pela confirmação da liminar. Documentação acostada em id.:19478783 e seguintes. Em id;.19556780 decisão da lavra desse juízo que indeferiu medida liminar pleiteada. Corretamente citado, o Município de Timon-MA apresentou sua contestação em id.:23211635. Aduziu a questão da vinculação ao edital do certame, respeito ao princípio da isonomia e possível invasão da competência do Poder Executivo. Requereu assim pela improcedência do pedido. Por seu turno a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentou contestação em id.;28075184. Tecendo breves esclarecimentos referente aos fatos a requerida levantou preliminar da perda do objeto ou ilegitimidade passiva, bem como necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito quanto inexistência de ilegalidade na eliminação do candidato. Dessa forma pugnou pela improcedência do pleito aduzido. Intimadas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, a O MUNICÍPIO DE TIMON e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ – FUESPI manifestou desinteresse na produção de novas provas (id.:46488761 e 48728552), silente a parte requerente. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. II.1. Das Questões Processuais Por ser matéria processual capaz, em tese, de obstar apreciação meritória, passa esse julgador a verificar questões processuais levantadas em contestação pelos requeridos. Questões processuais referentes a perda do objeto, ilegitimidade passiva da requerida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Com efeito, em uma análise em tese, não entendo pela perda do objeto tão pouco ilegitimidade da requerida. Considerando que uma vez reconhecido o direito autoral deve-se prosseguir o candidato no certame, mesmo que de forma isolada. O fato do certame ter seu curso não obsta, em tese, o direito autoral que por ventura seja reconhecido. Ademais, a requerida participou de forma efetiva na questão aqui debatida, mesmo que o certame tenha sido homologado persiste ainda sua legitimidade no feito. A homologação do certame não tem o condão de retirar da requerida a legitimidade de figurar no polo passivo de qualquer demanda referente ao concurso. Com essas considerações afasto as preliminares. Com relação à necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário, nos exatos termos do art. 114 do CPC o litisconsorte será necessário quando pela natureza da relação a eficácia da sentença dependa de citação de todos que devam ser litisconsortes. Não se vislumbra qualquer prejuízo da eficácia da sentença, em sendo procedente, na hipótese de não citação do apontado litisconsorte necessário. O cumprimento, em caso de deferimento, se dará pelo requerido que consta atualmente no polo passivo desta demanda não havendo que se falar em dependência da eficácia em função da citação dos demais candidatos. Com essas considerações, fica afastada a preliminar. Cabe aqui informar que toda análise processual realizada até o momento tratou da possibilidade de deferimento do pedido em tese. Não apreciando o mérito da demanda até agora. Superadas as questões processuais, autorizado esse julgador a verificar o mérito da causa propriamente dito. II.2. Do Mérito da Causa Para a resolução da contenda se faz necessária verificação da (i)legalidade na eliminação do candidato, ora autor, no certame público para provimento de cargo de GUARDA-CIVIL MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO do Município de Timon-MA, regido pelo EDITAL 001/2018. Inicialmente cabe mencionar que sequer o edital do certame foi juntado aos autos. O autor discorda de norma contida em edital que rege o certame público e não apresenta o edital a qual impugna. Registre-se ainda, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, sequer o autor fez a prova de qual foi efetivamente o motivo de sua eliminação no certame. O que se demonstra frágil a sua alegação e prova produzida. Com informações contidas na própria contestação do requerido é possível verificar a previsão editalícia nos seguintes termos: 15.2 O candidato deverá comparecer com 1h (uma hora) de antecedência ao local, em data e horários estabelecidos no Edital de Convocação para submeter-se ao Exame de Aptidão Física, com roupa apropriada para tal fim munido de Documento Original de Identidade e informado no ato inscricional que possibilite a conferência de assinatura e foto recente; bem como deverá apresentar o Atestado de Saúde original com firma reconhecida do médico subscritor, emitido com até 30 (trinta) dias de antecedência da data especificada para a realização do Exame, que não será devolvido em hipótese alguma, constituindo-se em documento do Concurso. O candidato será impedido de realizar os exercícios, caso deixe de apresentá-los, sendo consequentemente ELIMINADO deste Concurso Público. (destacou-se) É preciso ter em mente que o edital é a base para qualquer concurso público. Na ausência de uma legislação própria que regula os certames, as normas editalícias dão o norte para o regular curso do processo de seleção. Daí se dizer no popular que o edital é lei entre as partes. Em que pese o edital do certame ter força de lei e vincular a administração pública e os administrados, ele não pode e nem deve conter previsão ou interpretação que vá de encontro às normas constitucionais e legais. De acordo com a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Na espécie, a norma contida no edital que regulamentou o certame foi publicada de forma prévia e indistintamente à população em geral. Ao realizar a sua inscrição e participar do certame entendo que o autor concordou com todos os termos do edital. Não constando nos autos qualquer impugnação prévia quanto ao seu conteúdo. São inúmeros os casos noticiados na imprensa, em diversos concursos públicos que resultam em óbito dos participantes durante as provas de avaliação física, muitas vezes resultante de extremo esforço físico e ausência de avaliação adequada. Dessa forma, entendo plausível a exigência de firma reconhecida do profissional da saúde em atestado referente a condição de saúde do candidato. Em que pese a certidão apresentada pelo autor em id.:20407584, repisa-se, não poderia alegar ignorância à norma do edital previamente estabelecida e aceita pelo próprio candidato. Nessa ótica, entendo pela observância da legalidade na eliminação do candidato no certame em comento, restando improcedente o pedido principal. Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 37 da Constituição Federal c/c Edital n. 01/2018 do Município de Timon-MA e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos autos quanto retorno (anulação da eliminação) do autor/candidato no certame público. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor da ação no valor de R$1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85 §8° do CPC. Fica suspensa a exibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo na forma do art. 98 §3° do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 12/12/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.