Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803586-86.2017.8.10.0058.
REQUERENTE: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIB---- PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PARTE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando o pagamento de importância proveniente de tributo não pago. Instado a se manifestar acerca do interesse em prosseguir no feito tendo em vista que o valor executado não supera o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido no art. 835, §6º, da Lei Complementar nº 02/2002, este deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório, decido. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Pois bem, no presente caso verifico que o valor executado é inferior ao estipulado na Lei Complementar nº 62/2021, que alterou o disposto no art. 835, §6º, da Lei Complementar nº 02/2002, vez que não ultrapassa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário irrisório, inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Logo, tomando este parâmetro, a movimentação da máquina judiciária realmente traria muito mais custos do que a cobrança do valor em si, o que é nitidamente incoerente, antieconômico e inadequado; demonstra-se assim a ausência de interesse, na modalidade adequação, da Fazenda. Ensina Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: volume 1, Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 47/48). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Resta caracterizada a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal visa a cobrar valor ínfimo. Sentença de extinção do feito confirmada. 2. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50168737920214049999 5016873-79.2021.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recurso de apelação não é cabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado no artigo 34 da Lei federal 6.830. Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que esta quantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2015) ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir do autor na presente demanda. Sem custas e honorários. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível