Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A REQUERIDO(A)(S): TEREZINHA DE JESUS MENDONCA CUTRIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados valores ou bens penhoráveis". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801674-53.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:20
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:20
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A REQUERIDO(A)(S): TEREZINHA DE JESUS MENDONCA CUTRIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sábado, 22 de Julho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801674-53.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
24/07/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/07/2023, 16:15
Mero expediente
19/07/2023, 17:48
Retificação de Classe Processual
11/07/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 15:01
Evolução da Classe Processual
16/06/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:15
Publicação
06/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 02 de Junho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801674-53.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): TEREZINHA DE JESUS MENDONCA CUTRIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS MENDONÇA CUTRIM ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21714 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 464/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos. 3. Recurso Inominado. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4. De início, observo que o Recorrido informou os dados para sessão de julgamento após o prazo estatuído no art. 345-A, do RITJMA, motivo pelo qual a preclusão exsurge, sendo caso de indeferimento. Pois bem. Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários. Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente e comprovante de pagamento( ID 12420052 a 12420054). 5. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6. Litigância de Má-fé. Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente. O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801674-53.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
03/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MENDONCA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Inclua-se em pauta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801674-53.2021.8.10.0110 Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 30 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
13/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MENDONCA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Considerando que a petição id. 18240344, determino a intimação da parte contrária para que se manifeste acerca da aludida proposta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801674-53.2021.8.10.0110 Intime-se. Pinheiro, 24 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
26/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801674-53.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 13/06/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro, 14 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal
15/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0801674-53.2021.8.10.0110 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 15:34
Sem efeito suspensivo
10/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
09/09/2021, 07:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:09
Publicação
16/08/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) parte requerida através do seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801674-53.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): TEREZINHA DE JESUS MENDONCA CUTRIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/08/2021, 19:03
Petição (Recurso inominado)
10/08/2021, 17:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:11
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:21
Improcedência
14/07/2021, 20:00
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 15:37
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:37
Decurso de Prazo
29/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))