Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO PAN S/A e outros (2)
Requerido: ANTONIO CARLOS PINTO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801155-78.2021.8.10.0110 Intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender direito acerca do saldo remanescente alegado pelo autor no id. 112307104. Escoado o prazo, com ou seu manifestação, voltem autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
17/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 13:54
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:01
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 07:50
Documento (Certidão)
25/01/2024, 07:50
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:22
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:23
Publicação
18/10/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERIDO(A)(S): ANTONIO CARLOS PINTO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Caso ocorra a penhora,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801155-78.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO PAN S/A e outros (2) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o executado para tomar ciência do fato (artigo 525, § 11, do CPC) e, querendo, apresentar embargos/impugnação (artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995). Após o prazo de quinze dias, se não houver manifestação, seguirão os atos de expropriação e a posterior expedição de alvará". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 08:31
Evolução da Classe Processual
07/07/2023, 15:50
Documento (Certidão)
28/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:33
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:16
Publicação
16/04/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801155-78.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANTONIO CARLOS PINTO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - OAB/MA 21966 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 15 de Março de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 10:53
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PINTO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801155-78.2021.8.10.0110 Indefiro pedido ID 18750671 ante o esgotamento da competência da Turma Recursal. Desse modo, considerando a inexistência de irregularidade ou nulidade constante nos autos, determino à secretaria que certifique acerca do trânsito em julgado do acórdão, a fim de que se dê prosseguimento regular ao feito, com a consequente baixa e devolução dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. Pinheiro/MA, 30 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PINTO COSTA ADVOGADO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES OAB/MA 21.966
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 922/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉB8TO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 02293914524200030221, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Recurso Inominado. Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 12156080 - Pág. 1/10). Ademais, não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o autor juntou apenas extrato do INSS aos autos, deixando, inclusive de demonstrar os efetivos descontos dos valores em sua conta. Cabe à parte demandante levantar o mínimo de prova da veracidade dos fatos por ela alegados, pois é seu o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 5. Litigância de Má-fé. Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente. O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801155-78.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
16/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2021, 09:28
Sem efeito suspensivo
20/08/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 19:29
Decurso de Prazo
13/08/2021, 15:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:38
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:30
Documento (Certidão)
19/07/2021, 18:30
Petição (Apelação)
16/07/2021, 20:17
Decurso de Prazo
11/07/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:49
Improcedência
22/06/2021, 19:34
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 07:28
Documento (Certidão)
15/06/2021, 07:28
Decurso de Prazo
30/05/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))