Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOEL RODRIGUES DE ARAÚJO, LUIZ ANTÔNIO MARTINS RAMOS FILHO, JOMAR GUANARÉ DE SOUSA BORGES, REINALDO COSTA DE JESUS, ROSALBA CARVALHO PEREIRA, AMARILDO RODRIGUES CUNHA, DANIEL SALES DE SOUSA, MARCO ANTÔNIO MARQUES SOARES, DELTHON ABNER RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980)
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009166-47.2016.8.10.0000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOEL RODRIGUES DE ARAÚJO e Outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, buscando o pagamento de valores retroativos referentes ao que foi determinado no Acórdão nº 110.683/2012, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, que reconheceu o direito líquido e certo dos policiais civis, que possuam nível superior, ao recebimento de gratificação de natureza técnica. Em razão do trânsito em julgado (certidão id. 39512826) da decisão id. 37505208, foram expedidas requisições de precatórios em favor dos requerentes em favor dos exequentes Joel Rodrigues de Araújo, Jomar Guanaré de Sousa Borges, Rosalba Carvalho Pereira, Amarildo Rodrigues Cunha e Marco Antônio Marques Soares e da sociedade de advogados Cavalcante de Alencar Advogados Associados (certidão id. 41817402). Paralelamente foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor de Delthon Abner Rodrigues De Freitas, Luiz Antônio Martins Ramos Filho e Reinaldo Costa de Jesus (ids. 39514084, 39596650 e 40027597). Mais adiante, os exequentes Delthon Abner Rodrigues de Freitas, Luiz Antônio Martins Ramos Filho e Reinaldo Costa de Jesus requereram (id. 42958177) a realização de sequestro de valores em razão da inércia do Estado do Maranhão no que diz respeito ao pagamento dos respectivos RPVs, fato este incontroverso conforme se vê do andamento processual no sistema PJe. Posteriormente, o Estado do Maranhão informou (petição id. 43094417) o pagamento dos RPVs relativos aos exequentes Luiz Antônio Martins Ramos Filho e Reinaldo Costa de Jesus. Requereu, ainda, que quando da expedição dos alvarás seja realizada a retenção das contribuições previdenciárias respectivas. Concomitantemente informou os dados bancários para realização da “penhora” da requisição de pagamento que não chegou a ser adimplida. Assim, da análise conjunta dos elementos constantes dos autos — inclusive das informações prestadas pelo próprio executado — resta evidenciado que uma das RPVs expedidas permanece inadimplida, notadamente aquela destinada ao exequente Delthon Abner Rodrigues de Freitas. Cumpre ressaltar que, nos termos da sistemática que rege o pagamento das requisições de pequeno valor, o inadimplemento da obrigação no prazo legal de dois meses autoriza a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme expressamente previsto no art. 60 da Resolução nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Diante desse contexto, determino a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à atualização do valor devido relativamente à Requisição de Pequeno Valor do exequente Delthon Abner Rodrigues de Freitas, em observância ao disposto no art. 49, §3º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma oportunidade, deverá a Contadoria Judicial apurar os valores correspondentes às retenções das contribuições previdenciárias incidentes sobre os montantes devidos aos três credores mencionados. Realizados os cálculos, determino, com fundamento no citado art. 60 da Resolução nº 17/2023-TJMA, o sequestro do valor atualizado, por meio do sistema SisbaJud, com posterior liberação mediante alvará eletrônico em favor do exequente Delthon Abner Rodrigues de Freitas, como medida necessária à efetividade do comando judicial. Por fim, defiro o pedido formulado na petição de id. 49184461, para determinar a expedição de alvarás eletrônicos em favor dos exequentes Luiz Antônio Martins Ramos Filho e Reinaldo Costa de Jesus, observando-se, previamente, a retenção das contribuições previdenciárias devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4