Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. ADVOGADO: ADOLFO SILVA FONSECA (OAB/MA 8372).
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO. ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR. PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CONVÊNIO ICMS 110/2007. ADI 4171. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRETENSÃO DE APLICAR ENTENDIMENTO DO RE 1.490.708 RG-ED/SP (TEMA 1367/STF). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUTOS DE INFRAÇÃO DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TESES REJEITADAS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, destacando que a modulação de efeitos fixada na ADI 4171 vincula o julgamento, resguardando a validade dos lançamentos efetuados até 21/02/2016, conforme reiterado pelo STF: “os créditos gerados e exigidos até 21/2/2016 são válidos e não devem ser desconstituídos” (RE 1454743 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/02/2024). III. É impertinente a invocação do RE 1.490.708 RG-ED/SP, pois tal precedente trata exclusivamente da não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, à luz da ADC 49, matéria absolutamente distinta desta ação anulatória fundada no Convênio ICMS 110/2007 e na ADI 4171. A transposição é inviável ante a completa ausência de identidade fática e jurídica. IV. Não há contradição, pois o próprio acórdão do agravo interno consignou que os autos de infração discutidos nesta ação (9115630000094-2, 9115630000095-0, 9115630000096-9 e 9115630000093-4), lavrados em 16/12/2015, não guardam identidade com os mencionados no Mandado de Segurança 0033074-09.2011.8.10.0001, nem com o RE 1.062.119/MA, que envolvia outro auto de infração (nº 91963000045-8) e crédito tributário distinto.. V. A inexistência de identidade entre os lançamentos impede o reconhecimento de coisa julgada. Como registrado no julgamento do agravo interno, “inexiste identidade material ou jurídica entre os autos de infração, razão pela qual não se verifica formação de coisa julgada material”. VI. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). VII. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
embargante: A ssim, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e direto, a premissa fundamental da controvérsia, evidenciando a aplicabilidade da modulação fixada na ADI 4171 e a ausência de de identidade entre os autos de infração discutidos e aqueles que supostamente teriam sido alcançados por decisão judicial anterior. Não há, portanto, qualquer vício a ser suprido sobre esses pontos. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem,
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 10 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807513-37.2017.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 23 de fevereiro de 2026 Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A em face do Acórdão (ID nº 49553468) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo-se integralmente a decisão anterior que afastou a alegação de coisa julgada material e reputou válida a cobrança de ICMS com base no Convênio ICMS 110/2007, mesmo após a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 4171/DF, nos termos do art. 487, I, do CPC. O acórdão embargado assentou, em síntese, que a existência de decisão judicial anterior favorável à embargante, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0033074-09.2011.8.10.0001, não teria o condão de impedir a cobrança do tributo em razão da superveniência do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal proferido nos autos da ADI 4171. A decisão também considerou inaplicável, ao caso, a tese fixada no julgamento do RE 1.062.119/MA, por ausência de identidade estrita entre os objetos das ações. Nas razões dos presentes aclaratórios (ID nº 49553468), a embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material, argumentando, em síntese: i) que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a tese firmada pelo Plenário do STF, em 25/08/2025, no RE 1.490.708 RG-ED/SP, segundo a qual “a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”, que em seu entendimento seria aplicável à hipótese dos autos, pois há decisão transitada em julgado em favor da embargante desde 2011; ii) que há contradição entre o acórdão ora embargado e julgado anterior da própria Segunda Câmara Cível, nos EDcl nº 0002829-44.2013.8.10.0001, o qual reconheceu a eficácia de coisa julgada formada em favor da embargante; iii) que o acórdão contrariou precedentes do STF que reconhecem a prevalência da coisa julgada em hipóteses semelhantes (RE 1.062.119/MA, Rcl 33.639/MA e RE 1.476.885), ignorando entendimento mais recente e vinculante; iv) que o julgado incorreu em erro material ao reputar válida cobrança sobre créditos cuja exigibilidade já foi afastada definitivamente em acórdão transitado em julgado na ApCív nº 0002829-44.2013.8.10.0001, em 07/07/2025. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado e reconhecida a impossibilidade de cobrança do ICMS em relação aos fatos geradores anteriores a 2024, em respeito à coisa julgada e à tese vinculante fixada pelo STF. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID nº 51230514), aduzindo que os embargos visam apenas rediscutir matéria já apreciada, não sendo constatável omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Sustenta que os julgados do STF invocados pela embargante não se aplicam ao caso concreto, além de ressaltar que a tese do RE 1.490.708 RG-ED/SP foi invocada tardiamente, após o julgamento do agravo interno. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, diante do caráter protelatório do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, o STJ possui remansoso entendimento, veja-se: STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o acórdão atacado não está eivado de quaisquer desses vícios. 2. Se o acórdão embargado ultrapassou a questão da admissibilidade e decidiu o mérito dos embargos de divergência, ficam superadas as alegações de omissão quanto ao cabimento daquele recurso. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.009.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Em suma, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, não existe razão à parte embargante. Explico. A tese de que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar o entendimento fixado no RE 1.490.708 RG-ED/SP não procede. O julgado embargado adotou como razão de decidir a tese firmada pelo STF na ADI 4171, a qual modulou os efeitos da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 110/2007, resguardando os lançamentos efetuados até 21/02/2016. A alegada similitude com o RE 1.490.708 revela-se impertinente, pois não houve, no caso concreto, julgamento com base na ADC 49, mas sim com base em decisão pré-existente (ADI 4171), cuja modulação é expressa e específica. A esse respeito, confira-se entendimento do Min. Alexandre de Moraes sobre o tema: STF: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ADI 4.171/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No julgamento da ADI 4.171/DF, esta CORTE assentou a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira, nas redações conferidas pelos Convênios ICMS nºs 101/08 e 136/08 que impunham às distribuidoras o estorno, mediante recolhimento, do crédito de ICMS relativo ao AEAC e ao B100. 3. Todavia, em homenagem à segurança jurídica, houve a modulação temporal da decisão, para que produza efeitos a partir de seis meses contados da publicação do acórdão que, no caso, ocorreu em 21/8/2015. 4. Assim, os créditos gerados e exigidos até 21/2/2016 são válidos e não devem ser desconstituídos. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (RE 1454743 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024). Acrescento, ademais, que o precedente indicado pela embargante, RE 1.490.708 (Tema 1367/STF), não guarda qualquer pertinência temática com a controvérsia destes autos, razão pela qual sua invocação não apenas configura inovação recursal, como também revela clara impropriedade jurídica, incapaz de gerar qualquer dever de pronunciamento específico pelo órgão julgador. Com efeito, o RE 1.490.708 trata exclusivamente da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, matéria julgada à luz da ADC 49, com modulação de efeitos direcionada apenas ao exercício financeiro de 2024. Trata-se, pois, de relação jurídico-tributária completamente distinta, fundada em hipótese de não ocorrência de fato gerador em razão da ausência de circulação jurídica da mercadoria. Nada disso se relaciona com o presente caso, em que se discute a validade de autos de infração lavrados com fundamento nos §§ 10 e 11 da Cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, cuja declaração de inconstitucionalidade foi objeto da ADI 4171, dotada de modulação própria, com eficácia a partir de 21/02/2016. A ADI 4171 e a ADC 49 possuem fundamentos constitucionais distintos, objetos normativos distintos e modulações distintas, impossibilitando qualquer transposição automática de suas conclusões. O próprio conteúdo do RE 1.490.708 evidencia sua completa impertinência, pois nele o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a modulação da ADC 49 diz respeito somente às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem qualquer referência ao Convênio ICMS 110/2007 ou ao estorno de créditos de AEAC/B100. Portanto, não há identidade fática, jurídica ou normativa que justifique sua aplicação analógica ao caso da embargante. Da leitura do acórdão do agravo interno, extrai-se que todos os pontos suscitados pela embargante na petição de embargos de declaração já foram apreciados e rejeitados expressamente, de forma que eventual pretensão de rediscutir tais fundamentos revela-se incabível nesta via recursal de fundamentação vinculada. Isso porque o acórdão do agravo interno expressamente dispôs que os autos de infração discutidos na presente demanda foram lavrados em 16/12/2015, portanto antes da modulação dos efeitos fixada na ADI 4171, o que confere plena validade à constituição do crédito tributário. Também se consignou de modo claro que o Mandado de Segurança nº 0033074-09.2011.8.10.0001 e a Ação Anulatória objeto do RE 1.062.119/MA versam sobre autos de infração e fatos geradores diversos, o que impede o reconhecimento de coisa julgada material ou de identidade suficiente para transposição automática da eficácia de suas decisões ao presente caso, verbis: É que o cerne principal trazido no presente recurso – a alegada prevalência de coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0033074-09.2011.8.10.0001 sobre os efeitos modulados da ADI 4171 – foi expressamente enfrentado e afastado na decisão agravada, ao se consignar, com clareza, que os autos de infração impugnados nesta ação anulatória (nºs 9115630000094-2, 9115630000095-0, 9115630000096-9 e 9115630000093-4) não guardam identidade com aqueles examinados na via mandamental, os quais versaram sobre exigências fiscais distintas (autos de infração nºs 31126300040-3 e 91126300038-1), tampouco se encontram abrangidos pela coisa julgada ali formada. De igual modo, não merece acolhida a alegação de que a decisão monocrática teria deixado de observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.062.119/MA, oriundo do processo nº 0060717-39.2011.8.10.0001 (Protocolo nº 010498/2019). Com efeito, conforme consta expressamente daquele feito, o referido recurso extraordinário teve origem na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 61378/2011, ajuizada pela Total Distribuidora S/A com a finalidade de anular o Auto de Infração nº 91963000045-8, lavrado com fundamento nos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 — dispositivo este que veio a ser posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4171. Ressalto, novamente, conforme assentado pelo próprio STF na Reclamação Constitucional nº 62.235/MA, esta vinculada ao presente processo, eventual desconsideração da modulação ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 4171. Assim, prevalece a eficácia da decisão da Suprema Corte proferida na ADI 4171, conforme salientado pelo Des. Cleones Cunha no julgamento da Apelação Cível nº 0831458-87.2016.8.10.0001, veja-se: TJ/MA: E M E N T A. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO FISCAL. CONVÊNIO ICMS N.º 110/2007. ADI 4171. DEFINIÇÃO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS FISCAIS. RECONHECIMENTO. VALIDAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS. NÃO PROVIMENTO, DE PLANO, DO RECURSO. ART. 932, IV, A E B, DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Uma vez reconhecia a regularidade formal e material dos títulos executivos fiscais, em observância à decisão do STF na ADI 4171,4171 há como excluí-los, sendo válido e legítimo o ajuizamento da execução fiscal. Exigir-se conduta diversa da Fazenda Pública implicaria, na prática, o descumprimento da eficácia modulada da decisão do STF mencionada, tendo em vista a complexidade e demora dos procedimentos fiscais de constituição dos créditos fiscais; II - ressoa evidente a impossibilidade de se alterar judicialmente a interpretação acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida na referia ADI 4171, como intenta a agravante, pois, uma vez fixada data certa para eficácia da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, 21.02.2016, sem qualquer estabelecimento de outro critério ou condição que não o temporal, não cabe o estabelecimento de momento distinto ou mesmo a revisão dos critérios e fundamentos jurídicos que ensejaram o arbitramento de tal marco, sendo inservível a tal desiderato o argumento da recorrente de que os créditos tributários dela exigidos, por submetidos à discussão na seara administrativa, no âmbito da SEFAZ/MA, ainda não teriam sido recolhidos aos cofres públicos; III – há que ser mantida inalterada a decisão que, constatando inexistir razão para reformar a sentença monocrática, negou provimento, de plano, à apelação cível, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC; IV – agravo interno não provido (ApCiv 0831458-87.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 09/09/2020). De igual modo, inexiste contradição entre o acórdão embargado e os EDcl nº 0002829-44.2013.8.10.0001. Isso porque, naqueles autos, como visto, se discutia na inicial a: P or sua vez, nos presentes autos se visou à anulação dos autos de infração a seguir delimitados pela
trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo Brasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais. II - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. IV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os autos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação. V - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. VI - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.461.963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Com efeito, os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada por excelência, têm por objetivo a supressão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não servindo de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, de sorte que os alegados vícios foram devidamente analisados quando do julgamento anterior, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC/2015, consoante se pode observar da elucidativa ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER CADA UM DOS PONTOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A RAZÃO DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SUPORTE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). A propósito, transcrevo o ementário do julgado embargado, a seguir: “E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007. ESTORNO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO AEAC E B100. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RE 1.062.119/MA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO COLEGIADO QUE SUPRE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 4171/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS ANTES DO MARCO TEMPORAL. VALIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL REGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. II. Não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízos pela parte que a alega, em virtude do princípio pas de nullité sans grief (STJ.REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). III. O cerne principal trazido no presente recurso – a alegada prevalência de coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0033074-09.2011.8.10.0001 sobre os efeitos modulados da ADI 4171 – foi expressamente enfrentado e afastado na decisão agravada, ao se consignar, com clareza, que os autos de infração impugnados nesta ação anulatória (nºs 9115630000094-2, 9115630000095-0, 9115630000096-9 e 9115630000093-4) não guardam identidade com aqueles examinados na via mandamental, os quais versaram sobre exigências fiscais distintas (autos de infração nºs 31126300040-3 e 91126300038-1), tampouco se encontram abrangidos pela coisa julgada ali formada. IV. De igual modo, não merece acolhida a alegação de que a decisão monocrática teria deixado de observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.062.119/MA, oriundo do processo nº 0060717-39.2011.8.10.0001 (Protocolo nº 010498/2019), pois referido feito trata de crédito tributário distinto e Auto de Infração diverso (nº 91963000045-8), lavrado anteriormente e não abrangido pela presente demanda. V. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4171, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para produzir efeitos apenas a partir de 21.02.2016. Assim, os lançamentos efetuados anteriormente a essa data, como no presente caso, permanecem válidos e eficazes, conforme orientação vinculante reafirmada na Reclamação Constitucional nº 62.235/MA. VI. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). VII. Agravo interno desprovido”. Desse modo, tenho que o julgado não possui contradição, omissão, obscuridade ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo e de rejulgamento da causa.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. Dou por prequestionados os dispositivos de lei federal ou constitucionais eventualmente tratados ou citados. É como voto. TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto