Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808852-89.2021.8.10.0001.
Exequente: Estado do Maranhão
Executado: 1. Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAÚDE/MA) 2. Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão Advogados: Romário Lisboa Dutra — OAB/MA 14.977 Leonardo Davi de Souza Piedade — OAB/MA 13.748 Fabiano Araújo Silva — OAB/MA 13.353 DECISÃO I. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Cumprimento de Sentença
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Estado do Maranhão, em face do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAÚDE/MA) e do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão, em decorrência de sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária originária, que visava ao pagamento de verbas relativas ao FGTS e verbas rescisórias. Sobreveio sentença em 17/12/2021 (ID 58405220), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ensejando a sucumbência dos autores. Na sequência, o Estado do Maranhão requereu (ID 160227269) a fixação e execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Verificada a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, foi determinado que o ente público apresentasse memória de cálculo, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Em resposta, o Estado do Maranhão sustentou a impossibilidade momentânea de cumprimento da determinação, ao argumento de que ainda não houve a fixação do percentual ou valor dos honorários sucumbenciais, razão pela qual inexiste base líquida para elaboração dos cálculos. Requereu, assim, a prévia fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID 170262438). II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia fixação do quantum debeatur referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, devendo o magistrado fixá-los entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º). No caso em exame, embora reconhecido o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença não procedeu à sua fixação em percentual ou valor certo, circunstância que inviabiliza, por ora, a instauração regular da fase executiva. Com efeito, o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa exige a demonstração da liquidez do título, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, conforme dispõe o art. 534 do CPC. Tal requisito não constitui mera formalidade, mas condição indispensável ao exercício do contraditório e à própria viabilidade da execução. Todavia, assiste razão ao exequente ao afirmar que a ausência de prévia fixação da verba honorária impede a elaboração da memória de cálculo, uma vez que inexiste parâmetro definido para apuração do montante devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo fixação dos honorários na fase de conhecimento, cabe ao juízo fazê-lo antes do início da execução, sob pena de inviabilizar a liquidação do julgado. Nesse sentido: “A fixação dos honorários advocatícios constitui pressuposto necessário para a sua execução, não sendo possível exigir da parte exequente a apresentação de memória de cálculo sem a prévia definição do percentual ou valor devido.” (STJ, AgInt no REsp, entendimento consolidado) Ademais, o próprio art. 85, §4º, II, do CPC autoriza a fixação posterior dos honorários quando não houver condenação em quantia certa ou quando o proveito econômico não puder ser mensurado de imediato. No caso concreto, tratando-se de sentença de improcedência, não há condenação pecuniária, de modo que a base de cálculo adequada é o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto às alegações relativas à gratuidade de justiça e ao valor da causa, conforme destacado pelo Estado do Maranhão, tais matérias já foram decididas e encontram-se acobertadas pela preclusão, não cabendo rediscussão nesta fase processual. Diante desse contexto, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por este juízo, como medida necessária ao regular prosseguimento do feito. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, reputa-se adequado fixar a verba honorária em patamar compatível com a complexidade da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; Determino que o Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o art. 534, incisos I a VI, do CPC; Com a juntada dos cálculos, Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís