Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin 1ª APELADA: ROSIMAR DA SILVA SOUSA Defensor Público: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira 2º
APELADO: MUNICIPIO DE TIMON Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. II - O art. 196 não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional. III - A Constituição Federal, com precisão, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento de suas enfermidades, no caso, a internação para tratamento de dependência química. IV - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804079-86.2019.8.10.0060 – TIMON
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Dr. Welinton Sousa Carvalho, que, nos autos da ação de internação compulsória proposta por Rosimar da Silva Sousa em favor do seu filho Romires da Silva Sousa, julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, condenar o Estado do Maranhão “a custear tratamento de internação involuntária do requerido ROMIRES DA SILVA SOUSA em comunidade terapêutica bem como, condenar o Município de Timon-MA na obrigação relativa ao transporte para a referida internação com equipe técnica adequada”. Insurgiu-se o Estado do Maranhão alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência do laudo médico circunstanciado que autorize a internação compulsória. Assentou que as internações compulsórias somente em caráter excepcional são admitidas e quando esgotadas todas as tentativas e alternativas de tratamento nos dispositivos abertos. Postulou o provimento do apelo para declarar a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem resolução de mérito e, em assim não sendo, seja julgado improcedente o pleito exordial. Em contrarrazões, a apelada afirmou que a sentença deve ser mantida, pois foram preenchidos todos os requisitos para a internação compulsória. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pretende o Estado do Maranhão a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da ação de internação compulsória ajuizada por Rosimar da Silva Sousa, determinando o a condenação do ente estatal para custear a internação compulsória de Romires da Silva, em razão da dependência química. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 5. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020) Dessa forma, a responsabilidade solidária do Município de Timon e do Estado do Maranhão não os exonera da sua obrigação constitucional de responderem pela garantia da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros, fornecendo-lhes as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, a matéria envolve garantia fundamental, a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF[1]). Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo apelante não são capazes de transpor, merecendo, por essa razão, haver a supremacia do interesse da autora, no tratamento de saúde do seu filho, sobre qualquer outro valor. No presente caso, ficou comprovado, através dos documentos do ID nº 21486082, que o filho da 1ª apelada necessita do tratamento. Nesse contexto, não é admissível que os demandados se neguem ou se omitam a prestar seu dever constitucional. Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. “DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado,
trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 198; 165, § 5º, III; e 167, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto: “A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles”.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (ARE 963942, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27/04/2016 PUBLIC 28/04/2016)”. O direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Logo, mostra-se correta a sentença que deferiu o pedido da ação ordinária para determinar que os requeridos, Estado do Maranhão e Município de Caxias, providenciem a internação compulsória do filho da 1ª apelada para tratamento de dependência química. A Primeira Câmara Cível reiteradamente decide nesse sentido, conforme abaixo consignado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO,DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELO IMPROVIDO. I - O Estado, como um todo (responsabilidade solidária), deve garantir, de forma irrestrita, o direito à saúde e à vida, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de atendimento médico a paciente necessitado. II - A apelada comprovou que seu filho é dependente químico, usuário de substância entorpecente, bem como não possuir´condições financeiras para arcar com o tratamento. Outrossim, comprovou a necessidade de internação compulsória, conforme atestado médico apresentado por psiquiatra. III - O Poder Público não pode se eximir da sua obrigação de assistência à saúde dos necessitados pelo frágil argumento de que o custeio do tratamento irá afetar o seu orçamento ou deixar o cidadão à mercê da organização administrativa para receber prestações dessa natureza. IV - A sentença deve ser modificada, de ofício, no tocante à condenação do Município em custas processuais, tendo em vista a isenção conferida pelo art.10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96.IV - Recurso improvido. (AC 20261/2016, Rel. Desa. Angela Salasar, em 02/03/2017). AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. IMPROVIMENTO. 1. Odireito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)."(RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, o paciente é portador de grave dependência química, o que revela a absoluta pertinência do pleito de internação compulsória com o direito constitucional à saúde e o conteúdo do mínimo existencial (arts. 1º, 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 198, CF/88). 4. Agravo improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 041572/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 22/10/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença de primeiro grau. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;