Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NEUSA MENDES FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA) PARTE RÉ: ANTONIO APARECIDO GOMES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr.. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA) e Dr. RODRIGO ANTONIO GRESPAN OAB: TO2761, do inteiro teor da sentença ID nº 80210051, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803438-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE
Vistos, etc. NEUSA MENDES FEITOSA e a parte executada ANTÔNIO APARECIDO GOMES informam, na petição de id 79801464, que firmaram um acordo para pôr fim à presente ação, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial e, na sequência a extinção da ação, após o integral cumprimento daquilo que fora acordado. Comprovante de quitação da avença repousa em id 79802487. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do CC/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, com as condições estabelecidas na peça acostada aos autos. Diz o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Satisfeita a obrigação, conforme fora noticiado em id 79799006, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Procedo à desconstituição de eventuais penhoras. Certificado trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença de mandado de intimação/ofício. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas 12/12/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.