Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALDIRENE NOGUEIRA ALMEIDA E OUTROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO FERREIRA CALADO NETO - OAB MA3294-A; JOSILENE CAMARA CALADO - OAB MA5315-A -;SWYANNE ARAMAKI MENEZES SALES CALADO - OAB MA19544-A; JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - OAB MA6057-A -
EMBARGADO: DARTANNHA FERREIRA SALAZAR Advogados do(a)
EMBARGADO: BRUNO DE ARRUDA SILVA – OAB GO28501; LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO OAB MA15205-A - RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigibilidade de nota promissória executada. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão, contradição ou erro material, tendo o acórdão enfrentado suficientemente as alegações relativas à falsidade documental, agiotagem e necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.06.2026 A 18.06.2026 PROCESSO - 0000232-55.2012.8.10.0028
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIRENE NOGUEIRA ALMEIDA e OUTROS, sucessores processuais de RENATO DOS SANTOS ALVES ALMEIDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0000232-55.2012.8.10.0028, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em ação executiva fundada em nota promissória. Consta dos autos que a execução foi ajuizada por DARTANHÃ FERREIRA SALAZAR, lastreada em nota promissória no valor originário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo os executados sustentado, em sede defensiva, a inexigibilidade do título ao argumento de que a obrigação estaria vinculada a suposto contrato de mútuo contaminado por prática de agiotagem, além da alegação de ausência de comprovação da efetiva entrega do numerário e necessidade de investigação acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. O acórdão embargado concluiu pela higidez formal e material da nota promissória, reconhecendo sua natureza de título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, bem como assentando a ausência de prova idônea apta a infirmar a exigibilidade do crédito, razão pela qual negou provimento ao recurso de apelação. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, afirmando, em síntese, que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a alegação de falsidade das assinaturas constantes do contrato de mútuo e da nota promissória, bem como a necessidade de dilação probatória destinada à apuração da causa debendi. Aduzem, ainda, que haveria contradição ao reconhecer a autonomia do título cambial sem enfrentar a tese de vinculação da nota promissória ao contrato subjacente, defendendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se os embargantes a pretender a rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado. Requereu, assim, a rejeição dos embargos declaratórios, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. AJ07 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à renovação de debate acerca de matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado apreciou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente no que concerne à alegada inexigibilidade da nota promissória, à suposta prática de agiotagem, à autonomia do título cambial e à insuficiência probatória das alegações deduzidas pelos executados. Com efeito, o julgado foi expresso ao consignar que a nota promissória executada constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia, literalidade e abstração, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao reconhecer que incumbia aos executados comprovar, de forma robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A alegação de omissão quanto à necessidade de investigação da autenticidade das assinaturas igualmente não prospera. Isso porque o acórdão embargado enfrentou a questão ao concluir que inexistiam elementos concretos e minimamente consistentes aptos a infirmar a higidez do título executivo ou justificar a reabertura da fase instrutória. A mera alegação genérica de falsidade documental, desacompanhada de prova minimamente idônea ou de iniciativa processual adequada para instauração do respectivo incidente probatório, não possui o condão de afastar, por si só, a presunção de legitimidade do título cambial. Também não há contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas internas da própria decisão, e não o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No presente caso, a fundamentação desenvolvida no acórdão revela-se plenamente harmônica com o dispositivo, inexistindo incompatibilidade lógica entre as razões de decidir e a conclusão adotada. A insurgência dos embargantes, em verdade, busca rediscutir matéria fática e probatória já examinada pelo Colegiado, pretendendo nova apreciação acerca da causa debendi, da alegada vinculação da nota promissória ao contrato de mútuo e da necessidade de dilação probatória, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Importa ressaltar que o fato de a decisão não acolher a tese defendida pela parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para formar seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Outrossim, ainda que os embargantes invoquem a finalidade de prequestionamento, os aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado. Nesse contexto, considera-se a matéria devidamente enfrentada para os fins do art. 1.025 do CPC. Por fim, embora se verifique nítido propósito de rediscussão do mérito recursal, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que a mera oposição dos embargos, isoladamente considerada, não evidencia, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator