Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807882-94.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA ANTONIO CARLOS PEREIRA DA ROCHA, intentou TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA contra BANCO PANAMERICANO S/A, sendo as partes qualificadas na petição de ID n° 10304950.Alegando que supostamente celebrou contrato de empréstimo com a requerida, não se recordando o valor exato do mesmo, necessitando saber maiores informações acerca do referido contrato.O Réu foi devidamente citado, apresentando a documentação solicitada pelo requerente, ID nº 113123467 a ID nº 113124753.Juntou documentos, ID nº 10304997 a ID nº 10305033.Intimadas a parte autora para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo réu (ID nº 114268345), a mesma requereu a extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.É o relatório.Decido.Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos, medida de natureza satisfativa, cujo escopo é ensejar ao requerente o simples acesso a documentos comuns às partes, ou a prévia reunião de elementos informativos necessários ao ajuizamento de outra ação, a fim de evitar o risco de uma demanda mal proposta ou deficientemente instruída.Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.Dispõe os arts. 396 e 399 do Código de Processo Civil:"Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder"."Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:I-o requerido tiver obrigação legal de exibir;II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".Citado, o Réu exibiu a documentação postulada, consubstanciada no contrato celebrado entre as partes ( ID nº 113123467 a ID nº 113124753).A ação de exibição de provas tem natureza autônoma, tratando-se de meio de prova de uma pretensão futura de resolução de um conflito. Em outras palavras, a obtenção da prova servirá para a parte decidir se entrará com ação judicial ou se tentará resolver o conflito por algum meio alternativo.Deste modo, a ação de exibição de documento tem caráter satisfativo, esgotando o seu objeto com a obtenção da documentação pretendida.Nestes termos a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.NATUREZA AUTÔNOMA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação.2. “Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar” (REsp 244.517/RN, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/9/2005) 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 623.891/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, do CPC, face ao reconhecimento da procedência do pedido, evidenciado pela exibição voluntária dos documentos pelo Réu.À luz do princípio da causalidade, deixo de condenar o Réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, à míngua de autêntica resistência extrajudicial e judicial à pretensão deduzida, de natureza cautelar, excepcionando-se assim a regra inserta no art.26 do CPC.Custas pelo(a) Autor(a), suspensa a exigibilidade porquanto amparado pela gratuidade processual.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se com baixa.São Luis, data do sistemaJOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)