Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 100211157 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) Coelho Neto - Ma, 1 de setembro de 2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 100211157 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) Coelho Neto - Ma, 1 de setembro de 2023
04/09/2023, 00:00
Improcedência
29/08/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 12:25
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:13
Publicação
03/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801005-06.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido(a): BANCO CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece. Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros. Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros. Audiência de conciliação sem composição entre as partes. Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Decido. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 11/05/2022, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado. Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação. Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC. Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
02/08/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 17:42
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:41
de Conciliação (Juiz(a))
30/05/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:17
Publicação
27/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 89342454. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: INDIANARA GONÇALVES (OAB 19531-PI), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) Coelho Neto - Ma, 25 de abril de 2023
26/04/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
25/04/2023, 13:17
Mero expediente
03/04/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 16:28
Documento (Decisão)
08/02/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogados: Dr. INDIANARA PEREIRA GONCALVES - OAB PI19531
APELADO: BANCO CETELEM S.A Advogado: Dr. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. I - A lei civil não exige a forma pública para a validade de procuração outorgada por analfabeto. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil. Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente; II- Constatando-se que a procuração foi assinada a rogo e com duas testemunhas, desnecessária nova juntada. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-22.2021.8.10.0032 – COELHO NETO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEICAO LOPES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva que, nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntar procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). A recorrente aduziu que merece reforma a sentença, tendo em vista que não há vício na representação processual, pois é pessoa analfabeta, mas a procuração colacionada aos autos consta a sua digital, bem como assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas, conforme preleciona o art. 595 do CC. Alegou que as afirmações do advogado possuem fé pública, merecendo ser anulada a sentença. Em contrarrazões, o Banco defendeu a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a parte a autora juntou na sua inicial procuração com sua digital, assinada a rogo e por duas testemunhas. Ademais, a lei civil não exige a forma pública para a validade de procuração outorgada por analfabeto. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil. Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (g.n.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (g.n.) Outrossim, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). No caso dos autos, verifico que o instrumento procuratório anexo à inicial preenche os requisitos necessários para a sua validade (art. 595, CC). Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2022, 13:05
Mero expediente
27/10/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:00
Publicação
29/09/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801005-06.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO LOPES ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte requerida para se manifestar da apelação de ID 76193498, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:12
Movimentação processual
23/09/2022, 13:11
Documento (Certidão)
23/09/2022, 12:41
Petição (Apelação)
15/09/2022, 15:29
Publicação
24/08/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801005-06.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO LOPES ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 73309729. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
10/08/2022, 23:32
Indeferimento da petição inicial
09/08/2022, 18:33
Decurso de Prazo
08/08/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 13:17
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:17
Publicação
16/07/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 06:00
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:42
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801005-06.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Requerido(a): BANCO CETELEM DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
13/07/2022, 00:00
Outras Decisões
11/07/2022, 09:26
Retificação de Classe Processual
08/07/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 15:02
Publicação
04/06/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290
RÉU: BANCO CETELEM DESPACHO Ao ajuizar a presente ação, a parte autora equivocadamente a protocolou como petição cível, opção que não conta para as estatísticas do E. TJMA. Posto isso,
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801005-06.2022.8.10.0032 PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se a parte autora para emendar a inicial, informando qual o rito deverá tramitar a lide, se pelo procedimento COMUM ou pelo rito do JUIZADO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto