Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Em deliberação realizada no dia 04 de Julho de 2025, a sessão de direito privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do IRDR nº 12/TJMA, determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria do IRDR nº 5/TJMA que trata sobre empréstimos consignados. Em razão desta determinação, consta nos autos o movimento de suspensão do processo em cumprimento à referida decisão. Ante todo o exposto, intimem-se as partes acerca da suspensão, após, à Secretaria Judicial para concluir o movimento de suspensão. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de setembro de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800215-76.2020.8.10.0069
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 10:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Em deliberação realizada no dia 04 de Julho de 2025, a sessão de direito privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do IRDR nº 12/TJMA, determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria do IRDR nº 5/TJMA que trata sobre empréstimos consignados. Em razão desta determinação, consta nos autos o movimento de suspensão do processo em cumprimento à referida decisão. Ante todo o exposto, intimem-se as partes acerca da suspensão, após, à Secretaria Judicial para concluir o movimento de suspensão. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de setembro de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800215-76.2020.8.10.0069
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 10:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 07:52
Documento (Certidão)
16/05/2025, 07:51
Trânsito em julgado
16/05/2025, 07:48
Documento (Certidão)
16/05/2025, 07:44
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800215-76.2020.8.10.0069
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por BENEDITO SALES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença prolatada em id 35255322 -, julgou procedente em parte o pedido do autor. Houve a interposição de recurso de apelação, pelo autor. Em id 77024545, o recurso foi julgado de forma monocrática, nos termos: "Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o valor a ser restituído pelo apelado ao apelante, seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos." O Banco do Bradesco interpôs agravo interno em id 77024549 - Pág. 1. O julgamento do agravo interno ocorreu em id 77024557, que dispôs: “Agravo Interno interposto contra decisão do relator, que decidiu manter a sentença anterior. O caso envolve um contrato de empréstimo consignado questionado por um aposentado, em que se concluiu pela devolução em dobro de descontos indevidos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais fixada em R$3.000,00. O relator destacou a falha da instituição financeira em verificar a autenticidade do contrato configurando dano moral. Argumentos do agravante, como cerceamento de defesa, foram considerados inovação recursal e rejeitados. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. ” A decisão transitou em julgado em id 77024563 - Pág. 1. O autor iniciou a fase de cumprimento de sentença em id 84916519 - Pág. 1. O valor total apontado pelo autor é de R$: 15.182,22,74 ( id 84916519 - Pág. 1 ). Citado, o executado, impugna o valor apontado pelo autor, indicando o pagamento em garantia do valor de R$ 9.675,19 ( id 121244057 - Pág. 1 ), afirmando que a parte exequente não respeitou a prescrição quinquenal. Requereu a) O recebimento da presente impugnação no efeito suspensivo e que se este magistrado não entender pela procedência, que o valor já depositado em juízo seja tido como depósito em garantia à execução; b) A procedência da impugnação, tomando-se como correto o valor de R$ 9.675,19 (nove mil e seiscentos e setenta e cinco e dezenove centavos), com a consequente extinção da execução. c) O reconhecimento do excesso de execução, haja vista o devido cumprimento da obrigação de pagar, bem como do comprovante de pagamento, que corrobora o adimplemento deste. d) Alternativamente, caso permaneça dúvida quanto a atualização dos valores arbitrados, requer que os autos sejam encaminhados à Contadoria e que havendo valor remanescente a ser pago, seja esta Ré intimada, assim como, lhe seja concedido prazo para a realização do pagamento complementar. O impugnado se manifestou em id 132593659. É o relatório. Decido. Pois bem, não se nega que a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de poder, ser reconhecida de ofício. No entanto, na espécie, não cabe discussão a respeito da prescrição da pretensão originária, o que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. Com efeito, mesmo as matérias de ordem pública ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade caracterizadora da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, à luz dos preceitos ínsitos nos artigos 485, § 3º, e 508 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 485, § 3º. "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado"; Art. 508. "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, não cabe rediscutir o que se tornou definitivo e a prescrição passível de alegação é aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Nesse sentir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”(AgInt n8 AREsp 1749877 /GO, Terceira Turma, Rel. Des. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/5/2021); “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1494681 /SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 5/12/2019); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc. VII, do CPC/15 (artigo 475-L, inc. VI, do CPC/73). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1169563 /SP, Quarta Turma, Rel. Des. Marco Buzzi, j. 4/5/2020);
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO e determino a intimação do autor para juntar tabela atualizada do débito, intimando em seguida o executado para que se manifeste nos autos. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de março de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800215-76.2020.8.10.0069
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por BENEDITO SALES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença prolatada em id 35255322 -, julgou procedente em parte o pedido do autor. Houve a interposição de recurso de apelação, pelo autor. Em id 77024545, o recurso foi julgado de forma monocrática, nos termos: "Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o valor a ser restituído pelo apelado ao apelante, seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos." O Banco do Bradesco interpôs agravo interno em id 77024549 - Pág. 1. O julgamento do agravo interno ocorreu em id 77024557, que dispôs: “Agravo Interno interposto contra decisão do relator, que decidiu manter a sentença anterior. O caso envolve um contrato de empréstimo consignado questionado por um aposentado, em que se concluiu pela devolução em dobro de descontos indevidos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais fixada em R$3.000,00. O relator destacou a falha da instituição financeira em verificar a autenticidade do contrato configurando dano moral. Argumentos do agravante, como cerceamento de defesa, foram considerados inovação recursal e rejeitados. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. ” A decisão transitou em julgado em id 77024563 - Pág. 1. O autor iniciou a fase de cumprimento de sentença em id 84916519 - Pág. 1. O valor total apontado pelo autor é de R$: 15.182,22,74 ( id 84916519 - Pág. 1 ). Citado, o executado, impugna o valor apontado pelo autor, indicando o pagamento em garantia do valor de R$ 9.675,19 ( id 121244057 - Pág. 1 ), afirmando que a parte exequente não respeitou a prescrição quinquenal. Requereu a) O recebimento da presente impugnação no efeito suspensivo e que se este magistrado não entender pela procedência, que o valor já depositado em juízo seja tido como depósito em garantia à execução; b) A procedência da impugnação, tomando-se como correto o valor de R$ 9.675,19 (nove mil e seiscentos e setenta e cinco e dezenove centavos), com a consequente extinção da execução. c) O reconhecimento do excesso de execução, haja vista o devido cumprimento da obrigação de pagar, bem como do comprovante de pagamento, que corrobora o adimplemento deste. d) Alternativamente, caso permaneça dúvida quanto a atualização dos valores arbitrados, requer que os autos sejam encaminhados à Contadoria e que havendo valor remanescente a ser pago, seja esta Ré intimada, assim como, lhe seja concedido prazo para a realização do pagamento complementar. O impugnado se manifestou em id 132593659. É o relatório. Decido. Pois bem, não se nega que a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de poder, ser reconhecida de ofício. No entanto, na espécie, não cabe discussão a respeito da prescrição da pretensão originária, o que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. Com efeito, mesmo as matérias de ordem pública ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade caracterizadora da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, à luz dos preceitos ínsitos nos artigos 485, § 3º, e 508 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 485, § 3º. "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado"; Art. 508. "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, não cabe rediscutir o que se tornou definitivo e a prescrição passível de alegação é aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Nesse sentir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”(AgInt n8 AREsp 1749877 /GO, Terceira Turma, Rel. Des. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/5/2021); “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1494681 /SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 5/12/2019); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc. VII, do CPC/15 (artigo 475-L, inc. VI, do CPC/73). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1169563 /SP, Quarta Turma, Rel. Des. Marco Buzzi, j. 4/5/2020);
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO e determino a intimação do autor para juntar tabela atualizada do débito, intimando em seguida o executado para que se manifeste nos autos. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de março de 2025. Eu JORDÂNIA REIS DA SILVA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:23
improcedência
29/01/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:21
Publicação
04/10/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Ao impugnado para se manifestar em 15 dias. Após, conclusos. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de outubro de 2024. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800215-76.2020.8.10.0069
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 06:13
Documento (Certidão)
10/06/2024, 06:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:25
Publicação
15/05/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800215-76.2020.8.10.0069
Trata-se de cumprimento no que se refere a obrigação de pagar. Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC2015, intime-se a parte executada, para pagar o valor atualizado do débito até o prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetuado o pagamento, conclusos os autos para deliberação. Não efetuado o pagamento, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), ao exequente realizar a memória de cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Após a juntada da tabela, realize-se inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD e após a juntada do resultado, conclusos. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de maio de 2024. Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
30/04/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:55
Publicação
12/01/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 00:25
Publicação
12/01/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BENEDITO SALES DE SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da turma recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 7 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800215-76.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BENEDITO SALES DE SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da turma recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 7 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800215-76.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 21:46
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2022, 05:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) ADVOGADA: BENEDITO SALES DE SOUZA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI 13279) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMA PARCIAL. MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. NÃO APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo comprovação pela instituição financeira quanto à regularidade do empréstimo, é devida a restituição em dobro, bem como danos morais, os quais foram proporcionalmente arbitrados. 2. O Agravo Interno não apresenta provas ou argumentos novos capazes de modificar o entendimento já lançado, de modo que a decisão merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-76.2020.8.10.0069
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravada, para julgar procedente os pedidos da parte autora/apelante, no tocante à restituição do indébito, em dobro. Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo inobservância do procedimento comum da instrução processual e cerceamento de defesa, visto que depois da contestação não foi oportunizada a produção de provas, considerando que a matéria versa essencialmente sobre questão que poderia ser provada por meio de contrato. Quanto ao mérito, afirma que não houve qualquer dano apto a causar danos morais ao agravado, alegando ainda excessividade no quantum indenizatório, possibilitando o enriquecimento ilícito da parte. Alega também ausência de danos materiais, logo não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente desprovimento do apelo interposto pela parte agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão posta no apelo repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: ”O que se questiona no presente recurso é tão somente a condenação imposta, no que se refere ao dever de restituir os descontos indevidos, na forma em dobro e o quantum indenizatório. Sendo indevida a cobrança, conforme restou concluído nestes autos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC, sendo regra legal, inexistindo razões para maiores discussões acerca do assunto. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira requerida. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo sem se certificar se a parte contratante de fato era quem contratou e assinou o contrato. Portanto, o dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais sem que se configure em enriquecimento ilícito”. Como se pode observar, decisão agravada concluiu pelo parcial provimento do apelo interposto pela demandante/agravada, pois restou comprovado que a restituição do indébito que era devida em dobro foi dada de forma simples. No mais, houve a manutenção da sentença. Ademais, verifica-se que não houve recurso de apelação da parte ora agravante, de modo que os argumentos lançados no Agravo Interno configuram em verdadeira inovação recursal no que se refere à alegação de cerceamento de defesa. Cumpre ainda destacar que se trata de matéria de direito, em que foi devidamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa, logo a parte recorrente ao apresentar contestação teve plena oportunidade de juntar todos os documentos necessários a desconstituir as alegações do autor/agravado. Logo, os argumentos lançados nesta via recursal não merecem amparo. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19141-A)
AGRAVADO: BENEDITO SALES DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA), IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI 13279) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-76.2020.8.10.0069
Trata-se de Agravo Interno, interposto decisão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte agravada. Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 21 de março de 2022. DES. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO SALES DE SOUSA ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797), LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19442-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. NÃO APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42. PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. I. In casu, o apelante não untou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a restituição do indébito deve ser na forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800215-76.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO SALES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0800215-76.2020.8.10.0069), ajuizada pela parte apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por BENEDITO SALES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo-se o feito,com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC para: 1. Condenar o banco réu a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),atualizados e com juros legais de 1% ao mês, contados da citação; 2. Condenar o réu a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº 591588811, referente ao período de 02/2012 a 11/2016 a 24/04/2016, os quais serão apurados em fase de cumprimento de sentença. 3. Condenar o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado conferido ao feito, nos termos do artigo 85, § 2 do CPC ”. Alega o apelante, em suas razões recursais, que a sentença merece ser reformada apenas para complementar a condenação do banco a pelado para que a restituição dos valores descontados indevidamente sejam em dobro, desde a data do evento danoso, bem como pleiteia a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas no ID 9462975, refutando todos os termos da apelação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando apenas pelo conhecimento sem adentrar no mérito. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, a julgador de base considerou a ilegalidade do empréstimo questionado, tendo em vista que o banco apelado não logrou êxito em apresentar contrato válido assinada pela parte autora/apelante, bem como não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado. O que se questiona no presente recurso é tão somente a condenação imposta, no que se refere ao dever de restituir os descontos indevidos, na forma em dobro e o quantum indenizatório. Sendo indevida a cobrança, conforme restou concluído nestes autos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC, sendo regra legal, inexistindo razões para maiores discussões acerca do assunto. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira requerida. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo sem se certificar se a parte contratante de fato era quem contratou e assinou o contrato. Portanto, o dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais sem que se configure em enriquecimento ilícito. Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o valor a ser restituído pelo apelado ao apelante, seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO SALES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de abril de 2021 Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800215-76.2020.8.10.0069