Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803631-16.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO CANTUARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por FRANCISCO CANTUARIA SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos qualificados na peça inicial. Em exposição fática, sustenta o autor que "após aprovação no Concurso do Cargo de Soldados PMMA, ficou na condição de classificado, obtendo a seguinte pontuação: FRANCISCO CANTUARIA SOUSA – 56 pontos – candidatos que se autodeclararam negros; A nota de corte para candidatos ampla concorrência, para convocação paras as demais fases do certame, foi de 61 pontos, conforme se verificar no resultado das provas objetivas. Apenas as titulo de conhecimento, urge salientar que a prova objetiva do certame tiveram 04 questões anuladas e 01 questão com gabarito altera de forma administrativa, o que demonstra, de plano, por si só, a desorganização da banca examinadora na condução do certame. Soma-se a isso o fato de que o certame possui ainda 03 questões (nº 01 e 32 da prova de conhecimentos gerais e nº 92 da prova de conhecimento especifico) com flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público, como se verá ao sul. (RESP 722.586 – MG – STJ. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA), em razão de não se precisar adentrar no mérito administrativo para tanto." Argumenta que "As questões da prova objetiva são respondidas com “C” para certo e “E” para errado. Cada questão vale 1 ponto, contudo, ao errar uma questão o candidato perder outra. Assim, ao anular uma questão que o candidato marcou a alternativa errada, o mesmo passa a obter 2 pontos. Em relação à questão de n. 32 da prova de conhecimentos gerais,
trata-se de erro de grafia que trouxe para o candidato, prejuízo na resolução da mesma, tornando-se questão invencível para o candidato que estuda e se preparou para o certame, possuindo domínio culto. Vejamos como está posta a citada questão: 32 - A classe camponesa maranhense, no contexto das Regências, formou-se a partir de três matrizes: indígenas aldeados, escravos alforriados ou quilombolas e emigrantes do sertão cearense. A rigor, a palavra “emigrante” se refere a uma pessoa que sai do seu país, indo residir em um país estrangeiro. Vejamos que o disciplina o dicionário nesse sentido: Emigrante é o que parte desse país para outro, e imigrante e o que chega de outro país fonte - http://www.dicionarioinformal.com.br/emigrante/ Com efeito, a palavra “emigrante” só é utilizada apenas para deslocamentos de um país para outro. Até mesmo por que, para deslocamento de uma área geográfica para outra a palavra correta é “migrante”. Vejamos que o disciplina o dicionário nesse sentido: Migrante é o indivíduo que se locomove de uma área geográfica para outra. Fonte - http://queconceito.com.br/migrante Assim, o requerente foi prejudicado pelo erro de escrita da palavra “emigrante” na questão de n.32 da prova de conhecimentos gerais, logo, por acreditarem que a palavra se encontrava propositalmente escrita de forma incorreta, marcaram a alternativa errada. A QUESTÃO DE Nº 1 DE PORTUGUES "O TERMO (A INSTITUIÇÃO) L4 RECUPERA O SENTIDO DO TERMO (CORPO DE POLICIA DA PROVÍNCIA DO MARANHÃO) L3 PRIMEIRO NOME PM/MA. QUESTÃO FOI RESPONDIDO COMO (CERTA) GABARITO FINAL FICOU COMO (ERRADA) QUESTÃO POSSUI DUPLA RESPOSTA TANTO PODERIA SER CERTA COMO ERRADA POR ULTIMO A QUESTÃO DE Nº 92 DE INFORMATICA "PARA EXPORTAR UMA PLANILHA DO MICROSOFT EXCEL PARA O FORMATO PNG, É NECESSARIO INSTALAR O SOFTWARE XLS2PNG DA MICROSOFT". QUESTÃO DO GABARITO PRELIMINAR FOI ERRADO E APOS O GABARITO FINAL MUDOU PARA CERTO QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. Nesse mister, as alternativas trouxeram aos requerentes prejuízos não previsto para solução das mesmas, merecendo anulações." Requereu assim concessão de tutela de urgência "para determinar ao requerido que faculte ao autor o direito de ser convocado para o Curso de Formação de Soldados que iniciou-se, bem como se realizar as demais fases de forma simultânea, a fim de evitar perecimento do direito(art. 297 do CPC). Não sendo esse Vosso entendimento, que seja autorizado a convocação do autor para as demais fases do certame, e, caso aprovado para o Curso de Formação." Pedido de mérito para "procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supra mencionado, confirmando a LIMINAR deferida EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO NULO o ato que excluiu o requerente do certame(provas objetivas), determinando ao requerido que declare nula as questões de nº 32 e 01 da prova de conhecimento gerais e 92 de conhecimentos específicos, em relação ao requerente, atribuindo a pontuação correspondente, assegurando-lhe a consequência advindas, ou seja, realização das demais fases do certame e a permanência definitiva no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as fases do certame. No caso do indeferimento da medida liminar, o que não se espera, requer que no mérito, seja assegurando ao requerente o direito de prosseguir regularmente no próximo Concurso ao Cargo de Soldado do Estado do Maranhão, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, sem qualquer prejuízos ou discriminação em relação aos demais desse certame, logo, pois, inexiste perca de objeto no caso de exaurimento de certame." Documentação acostada em id.:21725036 (caderno de provas), id;21725061 (edital) e outros. Em id.:27398626 decisão desse juízo que indeferiu pedido de tutela de urgência. Corretamente citado o Estado do Maranhão apresentou contestação em id.:29910102. Aduziu quanto a legalidade do ato administrativo e observância aos princípios constitucionais. Pugnou pela improcedência da ação. Por seu turno o requerido CEBRASPE apresentou contestação em id.:35183521 de forma intempestiva (certidão id.:37395681). Questionou a concessão da gratuidade da justiça e levantou questão quanto necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário. No mérito pela legalidade da eliminação do autor em decorrência à vinculação às normas contidas no edital do certame. Sem réplica às contestações nos termos da certidão id.:37395681. Intimadas as partes não especificaram outras provas que pretendam produzir. Vieram conclusos os autos para julgamento. Relatado. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Na dicção do art.355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sabe-se que o pronunciamento de mérito do julgador deve ocorrer logo após a fase instrutória do processo. Entende esse magistrado que, no estado em que está, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária prosseguir com instrução processual para oitiva de testemunhas, por exemplo. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável. Assim esculpido o art.4 do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim medida que se impõe é a confecção da sentença da forma que o processo se encontra. Desenvolvido o processo, sem requerimentos quanto produção de outras provas. O deslinde da demanda será alcançado quando superação da questão central do processo relativo ao direito ou não do autor em prosseguir no certame público, bem como a legalidade ou não de sua eliminação. Pretende o autor, por meio da presente ação, que o Poder Judiciário proceda com alteração/anulação de pelo menos 03 (três) da prova objetiva do certame público que se submetera, tendo assim o autor pontuação suficiente para alcançar a nota de corte e prosseguir nas demais fases do concurso. Todo certame com prova objetiva disponibiliza prazo para impugnação em observância ao princípio do contraditório. Entendo que o fato de ocorrem alterações de gabarito entre o provisório e definitivo não tem o condão de anular qualquer questão. Manifesta área de atuação da administração pública em rever seus próprios atos. Manso e pacífico entendimento adotado pela Jurisprudência pátria no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Vejamos acórdão do STF em pronunciamento em caso de repercussão geral. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas Precedentes. 3.dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMARdo certame. MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (destacou-se) Com efeito, pretende a parte autora verdadeira reanálise da prova objetiva, bem como que o Judiciário adentre ao mérito administrativo para declarar a nulidade de uma questão e cancelamento de anulação de outra questão. O que não pode ser aceito considerando Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Dessa forma, no caso em apreço, o autor ao se submeter às regras do edital e não fez impugnação em tempo hábil, concordou com todos os seus termos. Assim sua eliminação do certame se deu de forma regular. Sem configuração de dano moral passível de indenização na especiel. Tendo em vista o plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse magistrado autorizado a proferir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação relativa a anulação da eliminação do autor. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça na forma do art. 98 do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor da ação no valor de R$1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85 §8° do CPC. Fica suspensa a exibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo na forma do art. 98 §3° do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 12/12/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.