Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Eletrônico nº. 0801682-48.2019.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria Leonica de Araujo Advogado(a): Dr. Francisco Alex Monteiro de Farias Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e com pedido de tutela antecipada de urgência intentada pelo procedimento comum por Maria Leonica de Araujo, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Afirma a parte autora ser titular de unidade consumidora de energia elétrica, conta contrato nº. 6766293, e que, nesta qualidade, sofrera aumento anormal de consumo nas faturas referentes ao período de janeiro a junho/2019. Prossegue sustentando que tais leituras se mostram equivocadas, porquanto não teria alterado seus hábitos de consumo de energia, além do fato de possuir uma casa muito simples, com poucos aparelhos que consomem energia elétrica, não havendo motivos que justifiquem tamanho aumento de consumo nas referidas faturas de energia. Após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, e, por fim, requereu a declaração de inexistência de débitos em relação as contas de valores altos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial os documentos de ID. 21843235. Designada audiência de conciliação, a este ato se fizerem presentes as partes, contudo, não se compuseram, conforme termo de ID. 23515857. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 24218510), defendendo, em síntese, a regularidade das leituras de consumo realizadas nos meses reportados na inicial, alegando que as leituras apresentadas no medidor são sequenciais e crescentes, demonstrando assim que houve efetivo consumo nas faturas contestadas, além de que não fora identificado erro, vazamento de corrente ou qualquer irregularidade na ligação ou ramal da unidade até ponto de entrega, nem problemas de ordem cadastral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída pelos documentos de ID. 24218513. Réplica à contestação em ID. 48178841. Em decisão de saneamento de ID. 51211544, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Por fim, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas ou da possibilidade de julgamento antecipado. Instadas a se manifestar, as partes informaram não terem outras provas a produzir, propugnando pelo imediato julgamento da lide, tendo a parte ré manifestado-se em ID. 52741526, e a parte autora em ID. 52741526. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Não se vislumbra aqui a necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, inclusive tendo as partes requerido seu imediato julgamento, por ser a questão posta de direito e de fato que dispensa a produção de provas em audiência, mostrando-se o conjunto probatório produzido suficiente à sua solução, eis porque passo à imediata apreciação dos pedidos, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC/20151. A presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, já que esta não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC/15. É que, da análise das faturas trazidas aos autos, não se vislumbra situação de elevação anormal de consumo, mas sim registro regular da energia elétrica fornecida à unidade consumidora titularizada pela parte autora, através de leituras feita em campo, com variação progressiva, mês a mês, levando-se em conta o período do ano, justificando-se a elevação do preço cobrado pelo referido serviço por diversos fatores gerais, com o reajuste do valor cobrado pelo kilowatt (kW), majoração da contribuição de iluminação pública, má conservação das instalações elétricas da residência, etc. Assim, o que se constata, como dito, é que a parte autora não teve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito por quaisquer dos meios de prova em direito admitido, e sendo certo que este ônus lhe incumbe, não se pode, com base tão somente em suas alegações, concluir-se pela existência do direito alegado, não havendo que se falar, por consequência, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, o que afasta, por óbvio, qualquer dever de reparação. Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se revela imperiosa. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, razão pela qual deixo de aplicar-lhe as penalidades do art. 81 do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida (CPC/15, art. 85, § 3º, I, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.