Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801480-72.2021.8.10.0039 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de FRANCISCA BATISTA DE SOUSA, sob o rito da lei 9.099/95, onde alega excesso dos valores bloqueados, uma vez que efetuou o pagamento nos autos físicos juntando o comprovante do depósito (DJO) do valor que entendia devido à época. Intimado para se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte É o relatório. DECIDO. A parte exequente pediu a execução da sentença, termo ainda utilizado pela Lei 9.099/95, e que resultou na penhora online de R$ 7.248,87 (sete mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). A insurreição do executo centrou-se no excesso da execução, porque, efetuou o pagamento voluntário da condenação conforme sentença no prazo correto. Recebida a petição de cumprimento de sentença, foi procedida a intimação do banco executado para manifestar-se, contudo, diante de sua inércia, restou determinado o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor exequendo. Registre-se que o devedor/embargante tem obrigação de informar ao juízo sobre o cumprimento integral de suas obrigações impostas na sentença, sendo que essa omissão impossibilita à parte credora e ao juízo ter ciência do cumprimento voluntário, bem como a expedição e levantamento do respectivo alvará judicial. Não se pode exigir do Poder Judiciário o PODER DA CLARIVIDÊNCIA, pois o que não está colacionado nos autos, processualmente não existe. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso do valor, fixando como devido R$ 10.576,78 (dez mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, quantia que já se encontra depositada consoante DJO de ID57502324 e, via de consequência, extingo a execução pelo pagamento. Diante disso, determino que se expeça alvará judicial em nome da parte exequente e seu advogado, bem como proceda-se ao desbloqueio do saldo remanescente, restituindo a quantia em excesso à parte executada para conta informada na petição de ID57502319. Sem honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem custas processuais. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022