Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO DA CRUZ SOUSA LIMA Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A. Advogado: Dr. Giovanny Michael Vieria Navarro (OAB/MA 12.479-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I – A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes, estando o valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, na hipótese, ser mantido. II – Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85 do CPC. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800652-70.2019.8.10.0096
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio da Cruz Sousa Lima, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaçumé, Dr. Raphael de Jesus Ribeiro Amorim, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que observou descontos em sua conta bancária relativos a um empréstimo consignado de n. 553637311, por si não anuído, no valor de R$ 6.502,79 (seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato, a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, razão pela qual a cobrança seria válida. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o cancelamento do cartão de crédito, condenar o requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% do valor da condenação. O autor interpôs apelação argumentando a necessidade de majoração do dano moral para trinta salários mínimos e, também, dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte requerida refutou as alegações da apelante e pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Sabe-se que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Reconhecido em sentença o dano na esfera moral da parte requerente, decorrente de ato ilícito cometido pelo banco apelado, necessário se faz analisar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, já que, segundo os argumentos apresentados pelo apelante, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é suficiente para ressarcir os danos experimentados. Neste sentido, observa-se que o valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. No mesmo diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo). Sabendo disso, entendo que o valor arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos similares, devendo ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional ao abalo sofrido. No mais, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do trabalho adicional despendido em fase recursal, nos moldes do artigo 85, § 11º, do CPC2.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterado os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.