Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VICENTE DE PAULO SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814, EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554
REQUERIDO: BANCO PAN S/A e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos] Processo n°0801482-67.2020.8.10.0139
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VICENTE DE PAULO SOUSA, em face de BANCO PAN S/A e BANCO C6 S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de dívidas advindas de um negócio jurídico que alega a autora não ter contratado. Antes mesmo de ser determinada sua citação, o BANCO C6 S/A apresentou contestação aos autos em Id. 43087463, acompanhada de documentos. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação Id. 51935550, bem como juntou documentos, incluindo cópia dos contratos discutidos nos autos e comprovantes de transferência do valor dos mútuos. Em que pede devidamente intimado para apresentar réplica, o requerente quedou-se inerte. Em seguida, pela parte requerente e o BANCO C6 S/A foi apresentado termo de acordo, conforme Id. 126679088, tendo estes pugnado pela sua homologação. Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Em razão do acordo extrajudicial celebrado pela requerente e o Banco C6 S/A, esclareço que as considerações de mérito aqui tecidas limitar-se-ão apenas à relação entre requerente e BANCO PAN S/A, de forma que considerações quanto ao acordo extrajudicial serão realizadas no dispositivo desta sentença. Pois bem. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido, por sua vez, comprovou as contratações combatidas nos autos ao apresentar cópias dos respectivos contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovantes de disponibilização dos créditos dos valores contratados em conta bancária da requerente, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por ela (ids.51935558, 51935575, 51935576, 51935577, 51935578, 51935580, 51935581, 51935584, 51935587, 51935591). Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que não existe dúvida razoável quanto à semelhança da assinatura aposta no contrato e demais documentos amealhados aos autos. Registro, ainda, que intimado para se manifestar quanto à documentação trazida aos autos pela parte requerida, o requerente quedou-se inerte. Outrossim, é de se destacar que a validade dos ajustes é reforçada pelos comprovantes de transferência dos valores contratados à conta bancária em nome do autor. Nesta mesma toada, a agência recebedora dos valores está situada nesta cidade de Vargem Grande/MA. Assim, vê-se que há outros elementos de prova que corroboram as contratações, tais como o comprovante de transferência do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. Destarte, não restam dúvidas quanto à devida realização das contratações pela parte autora e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em relação ao BANCO PAN S/A. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. Quanto ao acordo celebrado entre parte autora e BANCO C6 S/A, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o referido acordo e, por via de consequência, em relação a tal requerida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, declaro quanto a este ponto específico deste decisum o trânsito em julgado por preclusão lógica, de modo que, tão logo seja realizada a intimação das partes desta sentença, determino que seja realizada a exclusão dos autos da requerida BANCO C6 S/A. P.R.I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais. Vargem Grande (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622/2024 de 13.08.2024