Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araujo
Apelado: Derick Falcão da Cunha Advogado: Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA 17649) DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803872-84.2018.8.10.0040 – ITAPECURU-MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª vara da comarca de Itapecuru-mirim, não modificada por decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que nos autos da Ação de Obrigação com Tutela de Urgência nº 0803872-84.2018.8.10.0040, deferiu a tutela pretendida na inicial. Decisão recorrida no ID 29008957. Sentença que julgou os embargos no ID 29008964. Razões de apelação no ID 27429526. Contrarrazões no ID 29008971. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 29497772). É o relatório. Decido. De plano, observo que, na forma do disposto no art. 932 do Novo Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente recurso monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, diante da inadequação da via recursal eleita. A presente apelação se insurge contra a decisão proferida em primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sem, contudo, resolver o mérito, vejamos: Por fim, registro que não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pedido inicial, quando da solução definitiva da controvérsia, desclassificação do autor ocorrerá sem maiores prejuízos para a administração estadual. Isto posto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por ora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com fulcro no art. 300 do CPC para, DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHAM DE ALIJAR O REQUERENTE DERICK FALCÃO DA CUNHA DO CERTAME PÚBLICO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS DEMAIS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ATÉ O DESLINDE DO FEITO, BEM COMO, LOGRANDO ÊXITO NA APROVAÇÃO E ESTANDO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, SEJA NOMEADO E EMPOSSADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância. Logo, não resta nenhuma dúvida de que se cuida, na espécie, de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é agravo e não apelação. Ao se insurgir contra a decisão recorrida, o recorrente fez uso do recurso de apelação para tal insurgência, quando deveria ter utilizado o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC. Desta forma, é inadequada a via eleita para a insurgência recursal, atraindo a inadmissibilidade do recurso. Por fim, destaco que o vício decorrente da utilização de recurso inadequado, por erro grosseiro, não é passível de correção, não havendo que se falar em aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, como bem acentuado no Enunciado nº. 6 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, na forma do art. 932, do CPC, não conheço do presente recurso por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator