Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801972-61.2021.8.10.0137.
AUTOR: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado(a) para, manifestar acerca do despacho abaixo: DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível. Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados. Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos. Sirva o presente como mandado de intimação. Cumpra-se Tutóia (MA), datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas. respondendo pela Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Designado pela CGJ (Portaria 161/2024). Tutóia – MA, 17/06/2024. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: MARIA MACIANE DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a)