Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: WILSON BARROS LIMA - Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON BARROS LIMA - MA13540
Requerido: PEDRO CESAR DA ROCHA SANTOS - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON BARROS LIMA - MA13540, para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.099/05. O presente processo tramita desde o ano 2022, sem que nunca tenha ocorrido a satisfação integral do crédito do autor. Intimado a manifestar-se sobre a segunda penhora on line, a qual não obteve êxito, o autor deixou o prazo transcorrer. A análise dos fatos demonstra que não se conhece a existência de bens penhoráveis, pois os mesmos não existem. E tal fato encontra disciplinamento na Lei dos Juizados Especiais. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0801347-65.2022.8.10.0016 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] , para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.099/05. O presente processo tramita desde o ano 2022, sem que nunca tenha ocorrido a satisfação integral do crédito do autor. Intimado a manifestar-se sobre a segunda penhora on line, a qual não obteve êxito, o autor deixou o prazo transcorrer. A análise dos fatos demonstra que não se conhece a existência de bens penhoráveis, pois os mesmos não existem. E tal fato encontra disciplinamento na Lei dos Juizados Especiais. Assim,
ante o exposto, julgo extinto o presente processo baseado no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Faculto, desde já, a expedição de Certidão de Dívida ativa, que ficará condicionada ao requerimento da parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. P. R.Intime-se o exequente. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de julho de 2024 << Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 8 de agosto de 2024. GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial