Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO AMORIM COSTA Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292-A
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0816419-74.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO AMORIM COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora alegou que aderiu a grupo de consórcio administrado pela requerida para aquisição de veículo automotor, tendo efetuado o pagamento de diversas parcelas. Sustentou que, após enfrentar dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, vindo posteriormente a ser informado acerca do cancelamento de sua contemplação e da exclusão de sua cota do grupo consorcial. Em razão disso, requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a administradora não teria prestado informações adequadas acerca da situação contratual da cota, nem observado integralmente o regulamento do grupo quanto à exclusão do consorciado. Defende possuir direito à restituição imediata das parcelas pagas, devidamente atualizadas, com retenção apenas dos encargos contratualmente admitidos. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de intervir. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea "b", c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão deduzida contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a controvérsia jurídica encontra-se suficientemente estabilizada pela jurisprudência do STJ acerca da restituição de valores pagos por consorciado excluído ou desistente, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o apelante, excluído de grupo de consórcio em razão de inadimplência, possui direito à restituição imediata dos valores pagos durante a vigência do contrato. Bem analisados os argumentos expendidos na peça recursal e os documentos constantes dos autos, concluo que a pretensão recursal não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que o apelante aderiu ao grupo de consórcio em julho de 2018, portanto sob a plena vigência da Lei nº 11.795/2008, diploma legal que passou a disciplinar especificamente os direitos e obrigações dos participantes de grupos de consórcio. Também restou incontroverso que o autor, após efetuar o pagamento de parte substancial das parcelas contratadas, tornou-se inadimplente, circunstância que culminou com sua exclusão do grupo, nos termos do regulamento contratual. A pretensão recursal funda-se essencialmente na alegação de que faria jus à devolução imediata dos valores pagos, por entender abusiva a sistemática de restituição prevista contratualmente. Todavia, não lhe assiste razão. A matéria foi amplamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, oportunidade em que se consolidou a orientação de que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente ou excluído deve observar a sistemática própria do contrato de consórcio, afastando-se a devolução imediata quando incompatível com o regime jurídico aplicável. Embora o referido repetitivo tenha sido construído em contexto normativo anterior à Lei nº 11.795/2008, a jurisprudência posterior da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei dos Consórcios submetem-se integralmente às disposições nela previstas, as quais prestigiam a preservação do fundo comum e o equilíbrio econômico-financeiro do grupo. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição integral, com correção monetária, de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A petição inicial em que a causa de pedir e o pedido estejam suficientemente delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não é inepta. 5. A ação coletiva discute dano direto causado a consumidores pela indevida retenção de valores de consorciados desistentes, prejuízo que será avaliado em liquidação de sentença pelos prejudicados no momento processual oportuno. 6. A legitimidade ativa da autora, constituída desde 1988, segundo o acórdão, está consolidada no art. 2º, "a" e "b", do seu Estatuto Social. 7. A homogeneidade advém da previsão contratual de não devolução integral das parcelas adimplidas pelos desistentes, ainda que uma ou outra circunstância fática seja diversa, porquanto configurada a vinculação jurídica comum. 8. O tribunal local afirmou, taxativamente, que o direito estaria albergado também em leis civis e processuais, não se restringindo à análise do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi atacado pela recorrente, atraindo o teor das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 9. Ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão quanto à inobservância da notificação dos desistentes e excluídos para o recebimento dos valores a que fazem jus. 10. Inviável em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela legalidade da cláusula penal, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos (Súmula nº 7/STJ). 12. O Tribunal de origem consignou que a não incidência de redutores seria consectário da procedência do pedido de plena restituição das parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos dos grupos, não tendo a recorrente se insurgido contra tal motivação (Súmula nº 283/STF). 13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes. 14. Nas ações coletivas, incide o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) ante a ausência de previsão tanto no CDC quanto na Lei nº 7.347/1985. 15. A condenação genérica é característica das ações coletivas que visam apenas identificar a lesão a direito e os danos causados, sujeitando-se à liquidação pelos interessados para especificar os prejuízos. 16. A multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973 não incide sobre a obrigação de pagar. 17. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 18. Não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, com base na simetria, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 19. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Vencido o Relator quanto a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas em virtude da aplicação do entendimento proferido no RE nº 1.101.937 (DJe 5.12.2018). 20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019.) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplinada pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 30.812/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.) Com efeito, a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado excluído constitui providência incompatível com a lógica do sistema consorcial, cuja estrutura se baseia na mutualidade entre os participantes e na preservação dos recursos destinados à consecução dos objetivos coletivos do grupo. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença recorrida ao reconhecer que a restituição das parcelas eventualmente devidas deve observar o regime legal e contratual incidente sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes. Também não prosperam as alegações relativas à suposta ausência de informação adequada ou irregularidade no procedimento de exclusão. Isso porque o apelante não produziu prova apta a demonstrar descumprimento específico de cláusula contratual, vício procedimental relevante ou qualquer conduta da administradora capaz de invalidar a exclusão decorrente da inadimplência. Ao contrário, a própria narrativa recursal evidencia que a exclusão decorreu da falta de pagamento das parcelas contratadas, circunstância expressamente prevista no regulamento do grupo e compatível com a disciplina legal dos consórcios. Desse modo, não identifico qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Portanto, estando a sentença em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o percentual anteriormente fixado pelo Juízo de origem, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator