Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805048-77.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente JOSÉ PEREIRA DA SILVA, e como executado BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da perda superveniente do objeto da ação (ID nº 144179694), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (ID’s nº 122179646 / 122390866 / 137200865).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado para levantamento dos valores remanescentes depositados (ID nº 137200865). AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. Por último, DETERMINO que a Secretaria Judicial efetue a modificação da "Classificação Judicial" da presente demanda no sistema PJe, passando a constar "Cumprimento de Sentença" em substituição à atual classificação de "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA