Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801389-65.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA PEREIRA NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 505,67(Quinhentos e Cinco Reais e Sessenta e Sete Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 4 de maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
05/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:37
Publicação
02/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801389-65.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801389-65.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA PEREIRA NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 505,67(Quinhentos e Cinco Reais e Sessenta e Sete Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 4 de maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
05/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:37
Publicação
02/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801389-65.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:29
Mero expediente
20/04/2023, 15:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801389-65.2019.8.10.0131 Autor(a):MARIA PEREIRA NERES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:33
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Pereira Neres Advogada: Dra. Wilcilene Carneiro da Silva (OAB/MA 19.092) 2ºApelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (nova denominação social da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR). Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) 1º Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (nova denominação social da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR). Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) 2ª Apelada: Maria Pereira Neres Advogada: Dra. Dra. Wilcilene Carneiro da Silva (OAB/MA 19.092) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO - “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” - NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. I – Comprovada a efetiva contratação, pelo consumidor recorrido, do seguro denominado “Renda Hospitalar Individual”, não havendo, assim, ilicitude na conduta da concessionária que debitou a respectiva mensalidade na fatura de energia elétrica, incabível o pleito de indenização por dano de natureza moral ou material; II – parcial provimento do 2º apelo e improvimento da 1ª apelação; A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 01 a 08 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801389-65.2019.8.10.0131 – LA ROQUE 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à 2ª apelação, negando provimento ao 1º apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus de Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 08:28
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:25
Mero expediente
03/10/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 09:45
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:45
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:31
Publicação
04/08/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801389-65.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:47
Mero expediente
04/07/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:32
Petição (Apelação)
30/07/2021, 12:03
Publicação
23/07/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 18:53
Petição (Apelação)
22/07/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PEREIRA NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801389-65.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência formulada por MARIA PEREIRA NERES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia e documentos (ID’s 186655689; 18655690; 18655691; 21569771-fls 14 ), tendo a requerida asseverado em parecer comercial que a cobrança se deu de 12/2014 a 07/2018, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não depositou o contrato original na secretaria judicial conforme determinado no despacho de id 26328631 e certificado no id 34366227, tendo por consequência a cessação da fé do referido documento carreado nos autos (Art.428, I, do CPC). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos nas faturas de energia da parte autora (conta contrato n° 21569771), a título de “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado a contar de intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, cobrados de 12/2014 a 07/2018 e em 08/2018, 11/2018 e 01/2019( ids 186655689, 18655690, 18655691 e '21569771-fls.14); acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".