Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) A(o) Dr(a) FABRICIO DOS REIS BRANDAO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0801661-36.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou de cumprir o comando judicial. É o relatório. DECIDO. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. No caso em tela, levando-se em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, foi determinada a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de comprovante de residência. Quanto à ausência do comprovante de residência, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça Estadual ser: “legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. lV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Por fim, apesar de entender inviável condicionar o acesso à justiça a comprovação de composição extrajudicial, o caso em análise não é apenas de ausência de comprovação de protocolo em plataformas de conciliação. O magistrado determinou também que a parte fizesse juntada de procuração, comprovante de residência e hipossuficiência devidamente atualizados, deixando a parte de atender a solicitação nesse ponto, razão pela qual a sentença deve ser mantida. VI. Agravo Interno não provido. (TJMA; AgInt-AC 0805470-23.2020.8.10.0034; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 03/03/2022; DJEMA 04/03/2022). (grifei). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PREVENÇÃO À LITIGIOSIDADE ABUSIVA. MEDIDA CABÍVEL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. Na medida em que a parte autora está obrigada a se qualificar (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil), justifica-se a ordem judicial de complementação da peça de ingresso, para a comprovação do endereço, especialmente quando é de conhecimento geral o ajuizamento massivo de ações indenizatórias com fins espúrios. Considerando que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (artigo 139, inciso III do Código de Processo Civil), não merece reparo a decisão que ordenou de juntada de documentos. Vai de encontro à boa-fé processual a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo e hígido. (TJMG; APCV 5001886-80.2021.8.13.0775; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022) (grifei). No caso, a parte autora, embora regularmente intimada, descumpriu a determinação judicial. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 2 de abril de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)