Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Parte
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 92412405 A parte executada, por seu advogado, antes mesmo da intimação para tanto, realizou depósito judicial afirmando está liquidando o feito, conforme art. 526 do CPC (ID’s 92134709 e 92134712).
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801248-82.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se o advogado exequente, via Pje, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado sem prejuízo de seu eventual levantamento a título de incontroverso (§1º). Fica desde logo advertida a parte exequente de que em caso de não oposição a obrigação será declarada satisfeita e o processo extinto (§3º). Intime-se. Açailândia, 16 de maio de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
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Intimação
Apelante: Tókio Marine Seguradora S.A. Advogado: Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB SP 273.843) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Drs César Henrique Santos Pires Filho (OAB MA 8470), Diego Menezes Soares (OAB MA 10.021) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE AVARIAS. EQUIPAMENTO SINISTRADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - As provas carreadas aos autos não são conclusivas acerca da culpa da concessionária de energia elétrica como causadora das avarias nos equipamentos segurados, o que, nesse viés, ausente a demonstração do nexo de causalidade, sequer há cogitar-se no atendimento dos requisitos insertos no art. 37, §6º, da CF, relativa à responsabilidade objetiva; II – não se desincumbindo a autora/apelante acerca do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao rejeitar os pedidos formulados na exordial, a teor do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito; III - apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 1º.12 a 08.12.2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801248-82.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801248-82.2019.8.10.0022.
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807506-43.2020.8.10.0000, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 5 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801248-82.2019.8.10.0022.
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807506-43.2020.8.10.0000, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 5 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 16:51
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:09
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:51
Decurso de Prazo
28/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:41
Publicação
15/07/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 17:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801248-82.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 12:28
Petição (Apelação)
11/07/2022, 11:05
Publicação
06/07/2022, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801248-82.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação regressiva, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora atua como seguradora no mercado nacional e através de contrato de seguro garantiu o seu segurado S F Silva e Cia LTDA, contra riscos oriundos de danos em equipamentos elétricos; b) em 16/07/2017 e 30/07/2017, dentro do período de cobertura pelo contrato securitário, o cliente da parte autora sofreu danos em equipamentos elétricos; c) os danos foram provocados por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela parte ré; d) após os sinistros a seguradora contratou empresa especializada para avaliação dos danos nos equipamentos elétricos segurados a qual identificou os problemas e sua relação com a oscilação de energia e realizou a manutenção e as substituições requeridas; e) os danos alcançaram o montante de R$ 10.772,89 e foram suportados pela parte autora, a qual ficou sub-rogada nos direitos da segurada; f) a parte autora solicitou o ressarcimento dos danos mais não obteve êxito; g) a parte ré foi a responsável pelos danos na medida em que não dotou sua rede de distribuição de mecanismos capazes de evitá-los; e h) a responsabilidade da parte ré neste caso é objetiva por força do art. 37, §6o, CF/88. Como pedidos: a) o julgamento de procedência da presente demanda com a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado, corrigidos com juros e correção monetária, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Custas recolhidas (ID 17898248). Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando novamente a documentação vinculada à ID 17898246 em decorrência de partes ilegíveis, no que foi atendido. (ID’s 18690762 e 19109795). Designada audiência de conciliação (ID 21751795). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 23308824), sustentando, em síntese, que: a) eventuais pedidos de ressarcimento devem ser realizados com base na Resolução n. 414/2010, o que não foi observado pela parte autora; b) a parte ré foi notificada para inspeção meses depois; c) todos os equipamentos foram consertados não havendo como avaliar os danos sofridos para verificar eventual nexo de causalidade com os serviços prestados pela parte ré; d) os laudos apresentados foram realizados unilateralmente; e) o CDC não é aplicável ao caso dos autos; e f) inexiste responsabilidade da parte ré diante da não demonstração do nexo causal; g) não há danos materiais passíveis de indenização. Anexos, documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 23717942). Réplica à contestação (ID 24174109). Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas e em 05 (cinco) dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão (ID 31407950). A parte autora, por seu advogado, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 32185735). Manifestação da parte autora (ID 32211366). Juntada aos autos cópia de decisão proferida no agravo de instrumento indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 32289706). Manifestação da parte ré (ID 32318540). Juntado aos autos cópia do acórdão desprovendo o agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 36310642). Intimada para se manifestar se os bens referidos na inicial ainda se encontravam disponíveis para perícia, a parte autora informou que já haviam sido reparados (ID’s 38069155 e 38352958). Considerando a impossibilidade de realização da prova pericial requerida pela parte ré foi determinada sua intimação para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (ID 47819922). A parte ré requereu a oitiva da parte autora, bem como dos técnicos que emitiram o laudo de oficina, no que foi indeferido por este Juízo (ID’s 49028593 e 54134136). Eis o relevante. Passo à decisão. Do julgamento antecipado da lide. Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial tendo por objeto os equipamentos que teriam sofrido danos elétricos, a qual foi indeferida em razão dos equipamentos já terem sido consertados. Na sequência, requereu ainda a oitiva dos técnicos responsáveis pelo conserto e da parte autora, a qual foi rejeitada em razão da preclusão para tanto. Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015). Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento. Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Não há. A presente demanda veicula ação regressiva da parte autora contra a parte ré em decorrência do pagamento de indenização securitária por aquela a segurado em razão de danos em equipamentos elétricos ligados à rede de fornecimento de energia elétrica de responsabilidade da parte ré. Dos ônus de provar das partes. Este Juízo rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte autora a demonstração quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao exame dos autos, verifico que no relatório final de sinistro realizado pela Exata Reguladora, a pedido da parte autora, em 22 de novembro de 2017, portanto, cerca de 04 (quatro) meses após o sinistro, esta analisou as notas fiscais dos serviços realizados a pedido de seu segurado, bem como a média de preços de peças e de mão de obra e vistoriou os equipamentos que haviam sido danificados – e já consertados – e deu parecer favorável ao ressarcimento dos valores pagos, descontando-se o valor da franquia (ID 178982, p. 23-45). Ao indenizar o segurado, a parte autora, por força de lei, sub-rogou-se nos direitos que a ele cabia, nos limites da indenização paga, conforme preconiza o art. 786 do CC. Transcrevo o dispositivo: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Portanto, passou a parte autora a ter legitimidade para pleitear o ressarcimento dos valores pagos pela cobertura securitária indenizada. Por se tratar de demanda proposta contra uma concessionária de serviços públicos a responsabilidade civil deve ser aferida nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, o qual transcrevo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nestes casos, comprovando-se o dano e o nexo causal entre eles, impõe-se ao seu causador, o deve de indenizar independente da existência de culpa ou dolo. No caso nos autos, não houve a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte autora a demonstração de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos segurados e a atividade da parte ré. Ao exame dos autos, verifico que não há laudo emitido em relação aos danos sofridos pelos equipamentos. A empresa contratada pela parte autora para avaliar o problema ocorrido esteve no local em que encontram-se os equipamentos cerca de 04 (quatro) meses após os sinistros, oportunidade em que os encontrou em pleno funcionamento com a manutenção/troca realizada logo após a ocorrência do sinistro (ID’s 178982, p. 23-45). A análise realizada se deu com base nos itens descritos nas notas fiscais e a média de valor de mercado das peças e mãos de obra, nada servindo à comprovação do nexo causal. Por sua vez, a realização da perícia no curso da demanda restou prejudicada em razão dos aparelhos elétricos danificados terem sido consertados logo após o sinistro, não havendo vestígio dos danos sofridos. Feitas estas considerações, reputo não comprovado o nexo de causalidade entre os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do cliente segurado da parte autora e as atividades de concessionária de serviço público de energia elétrica titularizada pela parte ré. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia, 22 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
29/06/2022, 00:00
Improcedência
23/06/2022, 21:35
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:20
Documento (Certidão)
31/01/2022, 13:17
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:35
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:35
Publicação
25/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte requerida, após a decisão de saneamento, requereu a produção de prova pericial, que não pode ser realizada em razão dos equipamentos danificados terem sido consertados na época do sinistro. Intimada a se manifestar, pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte requerida. Contudo, a decisão saneadora foi clara ao informar que "havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil" (ID 31407950), tendo a parte autora requerido a prova após o prazo estabelecido e, ainda, sem apresentar o respectivo rol. Dessa maneira,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0801248-82.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro o pedido da parte autora e declaro a preclusão da referida prova. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Açailândia, 7 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
22/10/2021, 00:00
Outras Decisões
08/10/2021, 15:49
Decurso de Prazo
06/08/2021, 09:45
Decurso de Prazo
06/08/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 09:59
Documento (Certidão)
15/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:03
Publicação
07/07/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801248-82.2019.8.10.0022.
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Parte
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DESPACHO Da análise da manifestação apresentada pela parte requerida, observa-se que não há como realizar perícia nos equipamentos, uma vez que estes foram consertados na época do sinistro. Diante disso e considerando que a parte requerida solicitou a realização da referida prova, determino sua intimação para se manifestar sobre a questão, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 10 do Código de Processo Civil). Após, conclusos para sentença. Açailândia, 22 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte