Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Pan S.A Advogado(a): Dr. Felicyano Lyra Moura
Executada: Maria Aranha dos Santos Advogado(a): Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico n.º 0800828-97.2020.8.10.0101 Fase de Cumprimento de Sentença
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA ARANHA DOS SANTOS. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Pan S.A Advogado(a): Dr. Felicyano Lyra Moura
Executada: Maria Aranha dos Santos Advogado(a): Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico n.º 0800828-97.2020.8.10.0101 Fase de Cumprimento de Sentença
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA ARANHA DOS SANTOS. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Ausência das condições da ação
17/03/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:34
Desarquivamento
28/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:40
Publicação
22/01/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800828-97.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestar-se sobre o que entendiam de direito e assim não fizeram, o processo foi arquivado. 2. Diante do lapso temporal, intime-se a parte exequente para efetuar custas, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao procedimento em questão, eis que requer o desarquivamento. Não efetuando, mantenha-se arquivado. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Pan S.A Advogado(a): Dr. Felicyano Lyra Moura
Executada: Maria Aranha dos Santos Advogado(a): Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico n.º 0800828-97.2020.8.10.0101 Fase de Cumprimento de Sentença
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA ARANHA DOS SANTOS. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
18/03/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
17/03/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:34
Desarquivamento
28/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:40
Publicação
22/01/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800828-97.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestar-se sobre o que entendiam de direito e assim não fizeram, o processo foi arquivado. 2. Diante do lapso temporal, intime-se a parte exequente para efetuar custas, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao procedimento em questão, eis que requer o desarquivamento. Não efetuando, mantenha-se arquivado. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:46
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:34
Evolução da Classe Processual
19/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:35
Publicação
10/04/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:12
Definitivo
03/03/2023, 17:09
Documento (Certidão)
03/03/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800828-97.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:05
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 09:17
Documento (Decisão)
09/02/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE FIXADA EM IRDR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800828-97.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ARANHA DOS SANTOS, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 18999070), em julgamento monocrático que conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 02% (dois por cento). Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 19669509), alegando que a autora é idosa, pobre e de pouquíssima instrução (semianalfabeta) e assim não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé, vez que embora constatado que efetivamente contratou o empréstimo junto à instituição financeira, não tinha o entendimento completo acerca do que realmente estava contratando. Com isso, pugna pelo provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão, Id. nº. 20341843. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação. Mantendo a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE-21714-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800828-97.2020.8.10.0101 AGRAVANTE MARIA ARANHA DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA-15389-A
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800828-97.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação proposta por Maria Aranha dos Santos em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados e condenou a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 03% do valor da causa corrigido, proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Monção nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Pan S/A. Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega que o contrato é irregular; que é semianalfabeto e que não contratou o empréstimo. Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo portanto direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer ao menos a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual. Contrarrazões pelo não provimento do Recurso Id. nº. 18661249. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E na Apelação limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação em razão do Apelado não ter apresentado TED ou outro documento comprobatório de transferência em favor da Apelante. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelante, comprovar o não o recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 18661186, o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; com duas testemunhas e comprovante de residência, o que prova que não houve violação ao direito de informação, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a nossa Corte de Justiça em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 02% (dois por cento), nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 11:33
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:56
Publicação
30/06/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARANHA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 21 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800828-97.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:36
Petição (Apelação)
20/06/2022, 19:55
Publicação
05/06/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ARANHA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN SA SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0800828-97.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 325784800-6 no valor de R$ 1.911,50 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 54,00. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura a rogo do requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes. Portanto, rejeito a preliminar. Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação (extrato e contrato), pois com a petição inicial veio ao processo o documento (Extrato de consignados - INSS), no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 325784800-6 no valor de R$ 1.911,50 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 54,00. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 325784800-6 com a assinatura do requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
26/05/2022, 00:00
Improcedência
18/05/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 10:19
Decurso de Prazo
22/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:21
Documento (Certidão)
01/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 20:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))