Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São José de Ribamar Procurador: Dr José André Nunes Neto (OAB MA 17.989)
Apelado: Nasio Cley Araujo Barros Advogado: Dr. Rodolfo Vilar Macedo Sousa (OAB MA 14.424) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. REVELIA. ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DÉBITO FISCAL. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). NÃO CUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I - afirmando o autor/apelado ser indevida a negativação do seu nome no SPC, por cobrança irregular de IPTU, mas lastreado em documento que é inconclusivo quanto à efetiva titularidade do imóvel, e constando, ainda, anotação preexistente oriunda de dívida proveniente de outro credor (súmula 385 do STJ), não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), razão pela qual, ainda que aplicada a presunção relativa dos efeitos da revelia, as circunstâncias que norteiam o caso não são suficientes a resultar no reconhecimento do pedido em seu favor; II - ausente a configuração do nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e a negativação do nome do autor em razão de débito a ele imputado, o que desautoriza a reparação pecuniária a título de danos morais, merece provimento o apelo para que seja reformada, na integralidade, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial: III – apelação cível provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 1º.12 a 08.12.2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-62.2018.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR