Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tókio Marine Seguradora S.A. Advogado: Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB SP 273.843) Apelada: Distribuidora Filgueira de Bebidas Ltda. Advogado: Dr Gleyson Gadelha Melo (OAB MA 5280) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, DO CPC. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento da apelação cível pelo Órgão Colegiado, a despeito de cabível o pleito, em respeito à autonomia da vontade, àquele compete a homologação do pleito; II - homologação do acordo e consequente extinção do feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 30.03 a 06.04.2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800381-74.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em homologar o acordo formulado entre as partes e o consequente pedido de desistência dos embargos de declaração então pendentes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, b, do CPC, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís, 06 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tókio Marine Seguradora S.A. Advogado: Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB SP 273.843) Apelada: Distribuidora Filgueira de Bebidas Ltda. Advogado: Dr Gleyson Gadelha Melo (OAB MA 5280) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. CARGA SINISTRADA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Além de a prova testemunhal não ter sido a única embasadora do livre convencimento da magistrada a quo, não é contraditória, mas confirmatória aos demais elementos probatórios, que evidenciam a dinâmica real do acidente, a qual, no entanto, não é conclusiva acerca da culpa única e exclusiva do preposto da ré/apelada como o causador do evento danoso, relativo à colisão que deu ensejo ao tombamento do veículo transportador e consequente avaria da carga segurada pela autora/apelante, o que, nesse viés, face à indefinição do responsável pelo sinistro, igualmente, retira fundamento para aplicação subsidiária dos regramentos insertos nos arts. 929 e ss., do CC; II – não se desincumbindo a autora/apelante acerca do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao rejeitar os pedidos formulados na exordial, a teor do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito; III - apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 1º.12 a 08.12.2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800381-74.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:02
Publicação
06/06/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Réu: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 DECISÃO /INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0800381-74.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tókio Marine Seguradora S.A. Advogado: Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB SP 273.843) Apelada: Distribuidora Filgueira de Bebidas Ltda. Advogado: Dr Gleyson Gadelha Melo (OAB MA 5280) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, DO CPC. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento da apelação cível pelo Órgão Colegiado, a despeito de cabível o pleito, em respeito à autonomia da vontade, àquele compete a homologação do pleito; II - homologação do acordo e consequente extinção do feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 30.03 a 06.04.2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800381-74.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em homologar o acordo formulado entre as partes e o consequente pedido de desistência dos embargos de declaração então pendentes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, b, do CPC, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís, 06 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tókio Marine Seguradora S.A. Advogado: Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB SP 273.843) Apelada: Distribuidora Filgueira de Bebidas Ltda. Advogado: Dr Gleyson Gadelha Melo (OAB MA 5280) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. CARGA SINISTRADA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Além de a prova testemunhal não ter sido a única embasadora do livre convencimento da magistrada a quo, não é contraditória, mas confirmatória aos demais elementos probatórios, que evidenciam a dinâmica real do acidente, a qual, no entanto, não é conclusiva acerca da culpa única e exclusiva do preposto da ré/apelada como o causador do evento danoso, relativo à colisão que deu ensejo ao tombamento do veículo transportador e consequente avaria da carga segurada pela autora/apelante, o que, nesse viés, face à indefinição do responsável pelo sinistro, igualmente, retira fundamento para aplicação subsidiária dos regramentos insertos nos arts. 929 e ss., do CC; II – não se desincumbindo a autora/apelante acerca do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao rejeitar os pedidos formulados na exordial, a teor do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito; III - apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 1º.12 a 08.12.2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800381-74.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:02
Publicação
06/06/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Réu: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 DECISÃO /INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0800381-74.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
26/05/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
14/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 10:41
Documento (Certidão)
12/01/2022, 10:41
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:40
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:40
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:40
Petição (Apelação)
16/12/2021, 13:00
Publicação
25/11/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Réu: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0800381-74.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em face da DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA, todos qualificados nos autos A parte autora, alega, em síntese, que na qualidade de seguradora e em face do sinistro do bem segurado mencionado na inicial, foi obrigada a reparar danos em razão do aludido contrato firmado com a empresa TRANSPORTADORA DELTA LTDA, contrato de seguro na modalidade de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Carga (RCTR-C), representado pela apólice n.º 540 0000006681. Diante desses fatos, pede-se na petição inicial a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização ressarcitória dos danos materiais, a título de direito de regresso. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não foi responsável pelo acidente de trânsito mencionado na petição inicial (ID 32247492). Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/09/2021 (ID 52567574). Na oportunidade, foi ouvida a testemunha Oriosvaldo de Sousa Costa. As partes apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 52898602 e 53079063. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Regressiva instaurada pelo procedimento comum, por meio da qual a Seguradora Requerente pede julgamento de responsabilidade civil da parte Ré, em decorrência dos danos causados por acidente de veículo de via terrestre, quando, por força de contrato de seguro, viu-se obrigada a indenizar os danos sofridos por seu contratante, então segurado. A controvérsia dos autos repousa sobre a culpabilidade da ré pela ocorrência do acidente e o dever de indenizar dele advindo. De acordo com o Boletim de Ocorrência Lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, a dinâmica do acidente ocorreu do seguinte modo: (...) No dia 12 de maio de 2018, por volta das 15h10, no km 73,9 da BR 135, em Santa Rita-MA, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (1 morta e 2 lesionados). os veículos envolvidos foram: o caminhão VW/13.180 CNM (v1), o caminhão trator VOLVO/FH 540 6X4T, (v2) tracionando: SR/RANDONSRCA,R/RANDON RE DL,SR/RANDON SR CA e o caminhão trator VOLVO/FH460 6X4T (v2), tracionando o SR/RANDON SR CA. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que v1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Santa Rita-MA/Miranda do Norte-Ma, quando instantes antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com v2 (conforme orientação de danos nos veículos) A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Miranda do Norte[1]MA/Santa Rita-MA, conforme constatação de fragmentos desprendidos dos veículos. Com o impacto a cabine do v1 saiu de sobre o chassi e foi arremessada e parou sobre a faixa do sentido Miranda do Norte-MA/Santa Rita-MA, os destroços do v2 (carroceria, tanque de combustível e peças mecânicas) e a carga ficaram espalhadas dobre as faixas nos dois sentidos, chassi foi empurrado para o acostamento do sentido Santa Rita[1]MA/Miranda do Norte-MA, o condutor ficou preso nas ferragens da cabine e o passageiro foi projetado para fora do veículo e caiu na faixa do sentido Santa Rita-MA/Miranda do Norte-MA, onde ficou imobilizado (morto). Após colisão, v2 seguiu para fora do leito carroçável no sentido Miranda do Norte-MA/Santa Rita-MA, onde após tombar parou, trajetória essa constatadas a partir das marcas de sucção (não sendo possível precisar a extensão por causa d'água da chuva). O v3 que transitava logo após o v2, no sentido Miranda do Norte MA/Santa Rita-M foi atingido pelos estilhaços da colisão, ficando parado sobre destroços do v1 na faixa sentido Miranda do Norte-MA/Santa Rita-MA. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. conforme constatação em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi a invasão de faixa de sentido contrário, ação essa realizada por v1. (...)” No caso em tela, o Boletim de Ocorrência relatar que o fator principal do acidente foi a invasão de faixa de sentido contrário, ação essa realizada por v1 (veículo de propriedade da ré). Por outro lado, verifica-se que a testemunha ORIOSVALDO DE SOUSA COSTA, que estava dirigido o veículo que colidiu com o carro da ré, afirmou em seu depoimento prestado em juízo, que o acidente mencionado na inicial ocorreu devido a um veículo de pequeno porte, que estava transitando na frente do caminhão de propriedade da ré, ter freado bruscamente, em ato contínuo, o veículo da demandada teve que frear para evitar a colisão como carro de passeio. Todavia, acabou colidindo com veículo conduzido pela testemunha. Desse modo, analisando o depoimento da referida testemunha, que presenciou acidente, tenho que não é possível afirmar com veemência, que o acidente mencionado na inicial foi causado por culpa exclusiva do motorista do veículo de propriedade da demandada. Além disso, não há nos autos laudo pericial apto a atestar a culpabilidade imputada a demandada. Assim, tenho que as provas constantes nos autos são inconclusivas quanto a responsabilidade do acidente mencionado na inicial. Por guardar colaciona-se o seguinte julgado: TJPA-0060888) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 - As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2 - Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3 - Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 00008101720058140061 (161230), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho. j. 13.06.2016, DJe 22.06.2016). Desse modo, nada mais resta a este magistrado senão desacolher os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do NCPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
24/11/2021, 00:00
Improcedência
21/11/2021, 10:33
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:22
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:26
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:47
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:00
Audiência (instrução)
14/09/2021, 14:58
Audiência (instrução)
14/09/2021, 14:03
Audiência (instrução)
14/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843
Réu: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYSON GADELHA MELO - OAB/MA 5280 D E S P A C H O/INTIMAÇÃO REDESIGNO para o dia 14/09/2021 às 09h50min, a audiência anteriormente marcada. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência. Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”. Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim OBS: As partes deverão indicar nos autos E-MAIL/WHATSAPP para envio do link de acesso à sala virtual no dia e horário agendados.
Intimação - Processo nº. 0800381-74.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2021, 00:00
Audiência (instrução)
16/08/2021, 14:54
Mero expediente
12/08/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:21
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:39
Audiência (Juiz(a))
09/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:39
Publicação
26/07/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 03:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843
Réu: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYSON GADELHA MELO - OAB/MA 5280 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/08/2021 11:20, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado, ficando fixado o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 MARIA IRENE CORREA CABRAL Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - Processo nº. 0800381-74.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)