Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Considerando a anuência da parte exequente ao valor creditado pelo executado, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, conforme requerido na petição de ID. 167062386. Não subsistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Considerando a anuência da parte exequente ao valor creditado pelo executado, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, conforme requerido na petição de ID. 167062386. Não subsistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
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Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Considerando a anuência da parte exequente ao valor creditado pelo executado, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, conforme requerido na petição de ID. 167062386. Não subsistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Considerando a anuência da parte exequente ao valor creditado pelo executado, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, conforme requerido na petição de ID. 167062386. Não subsistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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05/12/2025, 00:00
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Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Considerando a anuência da parte exequente ao valor creditado pelo executado, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, conforme requerido na petição de ID. 167062386. Não subsistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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05/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Considerando a anuência da parte exequente ao valor creditado pelo executado, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, conforme requerido na petição de ID. 167062386. Não subsistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte promovida, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que, decorrido o referido prazo sem o adimplemento voluntário, terá início, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Não havendo pagamento no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. Caso seja apresentada impugnação, intime-se o(a) promovente, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
10/10/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 08:16
Evolução da Classe Processual
04/07/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:25
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:52
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NERCI DOS REIS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PASSAGEM FRANCA/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Passagem Franca Processo nº. 0800332-82.2022.8.10.0106–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:01
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2025, 08:01
Documento (Decisão)
23/06/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Maria Nerci dos Reis Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800332-82.2022.8.10.0106 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca-MA, que julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade cobrança de tarifa cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Em face da dita sentença o autor interpôs apelação cível e contrarrazões da apelada pelo não provimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos. Os argumentos do apelante não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relacionem. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de nulidade cobrança de tarifa cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Nerci dos Reis em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos em sua conta que mantém junto ao requerido para recebimento de sua aposentadoria, realizados a título de tarifas de serviços bancários que não contratara. Narra que a conta bancaria fora aberta junto ao promovido para o fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. Contudo, o requerido vem cobrando tarifas mensais por anos, sob as rubricas “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” e “Padronizado Prioritários i”. Sustenta a aplicação do entendimento exarado em IRDR de n.º 3.043/2017 quanto a ilicitude da cobrança das tarifas para recebimento de proventos previdenciários. Ademais, pugna pela repetição do valor descontado até o momento, em dobro, além da fixação de danos morais pelos constrangimentos experimentados. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo como preliminar a falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de pedido administrativo. Também em sede preliminar, impugnou a assistência judiciária deferida à requerente, bem como suscitou o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da cobrança dos serviços bancários ofertados a conta de depósitos administrada pelo réu haja vista que expressamente previstas em contrato. Alegou ainda que o requerente realizou várias operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais dispostos na resoluções por ele citadas e, em pedido contraposto, solicitou o pagamento individual das transações, caso o pleito autoral fosse julgado procedente. (ID. 130140900). Em petição de ID. 130140912, a parte requerida pugnou pelo desentranhamento da contestação de ID. 130140900, alegando ter sido juntada por equívoco. Suscitou a juntada da petição de ID. 130140912. A requerente impugnou a contestação apresentada, requerendo, em suma, a rejeição das preliminares alegadas. Aduz que o requerido não trouxe contrato comprovando a adesão da autora ao pacote de serviços, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial (ID. 130970295). Por fim, a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 131630898). É o relato. Passo a decidir. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Quanto à impugnação sobre a gratuidade judiciária, tem-se que a contestação ao seu deferimento precisa ser instruída com elementos que comprovem a inexistência das condições que justificaram o benefício ou a ocorrência de alteração superveniente na situação do beneficiário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. - Não pode o Tribunal de Justiça conhecer de matéria não suscitada no juízo de origem, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância - Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, deverá o recorrido comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse - Deve ser mantida a justiça gratuita concedida se não há na impugnação elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1012923-04.2023.8.13.0000 1.0000.23.101291-5/001, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Destarte, rejeito a preliminar alegada, uma vez que a parte requerida não trouxe ao feito elementos que indicassem qualquer mudança no contexto fático pertinente à justiça gratuita concedida à autora. Também não merece prosperar a alegação sobre a ocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional para ações reparatórias afetas a defeito do serviço bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa da ré por ausência de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que referida prova não teria o alcance de solucionar a presente controvérsia. 1.2. Ainda em sede preambular, também não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. 2. DO MÉRITO. 2.1. Quanto ao mérito, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas ¿Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Cesta Básica de Serviços¿ é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 2.2. Na espécie, denota-se claramente, dos extratos bancários de fls. 9/36 e 111/142, que a parte apelada utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 2.3. Caso houvesse, seria ônus do agente financeiro comprová-la, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.4. Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira recorrente sequer juntou o suposto contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora, a fim de justificar a cobrança da anuidade do cartão. 2.5. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.6. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00000756120188060100 Itapajé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)(grifo nosso) Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Para o deslinde do feito, resta investigar a ocorrência de ilegalidade nos descontos inquinados no presente. Inicialmente, a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Tal modalidade de conta está prevista na Resolução nº 2402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras. Posteriormente, o Banco Central do Brasil – BACEN exarou a Resolução nº 3919/2010 que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação "é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança" desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". A fim de evitar tautologia transcrevemos a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto. O autor alega que está sendo cobrado indevidamente pelas tarifas, identificando-as como “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” e “Padronizado Prioritários i”, afirmando não tê-las contratado. Para tanto, juntou extratos da sua conta bancária correspondente ao período de 01/01/2017 e 05/02/2022. Por sua vez, o requerido limitou-se a informar que a autora utiliza serviços além daqueles tidos essenciais, colacionando apenas os extratos de sua conta, não trazendo contrato de adesão ao pacote de serviços. Destarte, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar a contratação da cesta de serviços pela autora (art. 373, inciso II, do CPC), sendo necessária a cessação das cobranças de tarifas na conta bancária desta, bem como o ressarcimento do valor pago até o momento. Sobre a devolução do valor em dobro, disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que havendo cobrança indevida de valores, o consumidor terá direito à repetição do indébito, ou seja, o valor igual ao dobro em excesso: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento exposado pela Corte Especial do STJ em EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, não há que se perquirir a má-fé da requerida ao realizar a cobrança indevida, ao passo que a falha na prestação de serviço já legitima a devolução em dobro. No entanto, tal entendimento sofreu modulação de efeitos, de forma que até 30/03/2021, a restituição se dava na modalidade simples. Assim, em razão da publicação do acórdão acima, os eventuais descontos da tarifa feitos em face da requerente deverão ser pagos na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021. Corroborando com tal entendimento: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RECURSO. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 29.03.2021. EM DOBRO APÓS 30.03.2021. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual, não podendo ser cobrada quando não comprovada a pactuação expressa, não havendo que se falar em 'anuência tácita', de modo que reputo indevida a cobrança da tarifa bancária 'Cesta B. Expressos e VR. Parcial Cesta B. Expressos'. 2. A relação jurídica objeto da presente ação é anterior, por pouco, à publicação do acórdão do STJ que inovou o seu entendimento acerca da devolução de valores em dobro (data da primeira cobrança da tarifa – 03.03.2021 – p. 35), entretanto, em razão da publicação do acórdão EAREsp n. 676.608/RS, os eventuais descontos da tarifa feitos em face da Apelante deverão ser pagos na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com correção monetária a contar da data de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação. 3. No que pertine ao dano moral, estando comprovado o desconto indevido, impõe-se a indenização por danos morais, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação, pois este ocorre in re ipsa, por sua própria existência. 4. Não obstante caracterizado o dano moral, o Apelado tem razão ao reputar elevado o valor suscitado pela Apelante, por desatender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo razoável a fixação do montante em R$3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07123471720238010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 22/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024) Contudo, observa-se que a autora usufruiu de alguns serviços não abarcados pelos serviços essenciais, como a contratação de crédito pessoal e pagamento de boletos em conta. Assim, em que pese não haver contratação dos serviços, a fruição, ainda que de forma pontual, justifica a cobrança dos valores concernentes a tais operações pela requerida. Quanto ao dano moral, tem-se que este se refere à violação de direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo psicológico à vítima, sem necessidade de comprovação de prejuízo material. Decorre, portanto, de atos ilícitos que afetam a honra, dignidade, privacidade ou integridade emocional de uma pessoa. No ordenamento jurídico brasileiro, sua reparação tem dupla finalidade: compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para desestimular condutas lesivas. O reconhecimento do dano moral pode ocorrer independentemente de prova objetiva do abalo, quando a lesão é presumida, como ocorre no presente feito. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda é presumido (dano in re ipsa), uma vez que atinge verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Mesmo que o valor descontado seja pequeno, o ato ilícito compromete a segurança financeira do beneficiário, gerando angústia e vulnerabilidade. Corroborando com tal entendimento: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido.(TRF-4 - AC: 50708967320204047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA)(grifo nosso) AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DO DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FRAUDE. 1. Esta Regional já firmou tese no sentido de que "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)". 2. A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da ABAMSP. 3. Agravo provido em parte para conhecer do Pedido de Uniformização, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do acórdão ao entendimento uniformizado por esta Turma Regional. (TRF-4 - AGV: 50163013720194047205 SC, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 16/06/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)(grifo nosso) Desse modo, está caracterizado o dano moral, uma vez que a autora, pessoa idosa e de baixa renda, recebe benefício previdenciário de valor reduzido, de modo que qualquer desconto, ainda que mínimo, compromete sua subsistência. Com relação ao valor da indenização, este deve ser arbitrado considerando-se a congruência entre a função ressarcitória e punitiva da indenização. Assim, o caráter compensatório não pode abrir margem ao enriquecimento sem causa da parte autora, ao mesmo tempo em que se impõe o caráter sancionatório ao instituto, ao se desestimular a reincidência da parte ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para: 1) declarar a cessação das tarifas bancárias na conta benefício da requerente; 2) condenar a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC; 3) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concernente aos danos morais experimentados pela requerente. 4) em sede de pedido contraposto, condenar a requerente ao ressarcimento dos valores concernentes aos serviços de crédito pessoal e pagamento de boleto mediante débito em conta. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Consigno que o valor relativo à condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Cumpra-se. Passagem Franca/MA,(data certificada no sistema). CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Diante do exposto, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Assim, hei por bem manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos, em consonância com os precedentes aplicáveis. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 14:38
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:37
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800332-82.2022.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA NERCI DOS REIS Advogado (a) (s): Advogados do(a)
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:08
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:06
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:19
Petição (Apelação)
13/02/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade cobrança de tarifa cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Nerci dos Reis em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos em sua conta que mantém junto ao requerido para recebimento de sua aposentadoria, realizados a título de tarifas de serviços bancários que não contratara. Narra que a conta bancaria fora aberta junto ao promovido para o fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. Contudo, o requerido vem cobrando tarifas mensais por anos, sob as rubricas “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” e “Padronizado Prioritários i”. Sustenta a aplicação do entendimento exarado em IRDR de n.º 3.043/2017 quanto a ilicitude da cobrança das tarifas para recebimento de proventos previdenciários. Ademais, pugna pela repetição do valor descontado até o momento, em dobro, além da fixação de danos morais pelos constrangimentos experimentados. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo como preliminar a falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de pedido administrativo. Também em sede preliminar, impugnou a assistência judiciária deferida à requerente, bem como suscitou o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da cobrança dos serviços bancários ofertados a conta de depósitos administrada pelo réu haja vista que expressamente previstas em contrato. Alegou ainda que o requerente realizou várias operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais dispostos na resoluções por ele citadas e, em pedido contraposto, solicitou o pagamento individual das transações, caso o pleito autoral fosse julgado procedente. (ID. 130140900). Em petição de ID. 130140912, a parte requerida pugnou pelo desentranhamento da contestação de ID. 130140900, alegando ter sido juntada por equívoco. Suscitou a juntada da petição de ID. 130140912. A requerente impugnou a contestação apresentada, requerendo, em suma, a rejeição das preliminares alegadas. Aduz que o requerido não trouxe contrato comprovando a adesão da autora ao pacote de serviços, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial (ID. 130970295). Por fim, a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 131630898). É o relato. Passo a decidir. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Quanto à impugnação sobre a gratuidade judiciária, tem-se que a contestação ao seu deferimento precisa ser instruída com elementos que comprovem a inexistência das condições que justificaram o benefício ou a ocorrência de alteração superveniente na situação do beneficiário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. - Não pode o Tribunal de Justiça conhecer de matéria não suscitada no juízo de origem, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância - Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, deverá o recorrido comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse - Deve ser mantida a justiça gratuita concedida se não há na impugnação elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1012923-04.2023.8.13.0000 1.0000.23.101291-5/001, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Destarte, rejeito a preliminar alegada, uma vez que a parte requerida não trouxe ao feito elementos que indicassem qualquer mudança no contexto fático pertinente à justiça gratuita concedida à autora. Também não merece prosperar a alegação sobre a ocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional para ações reparatórias afetas a defeito do serviço bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa da ré por ausência de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que referida prova não teria o alcance de solucionar a presente controvérsia. 1.2. Ainda em sede preambular, também não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. 2. DO MÉRITO. 2.1. Quanto ao mérito, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas ¿Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Cesta Básica de Serviços¿ é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 2.2. Na espécie, denota-se claramente, dos extratos bancários de fls. 9/36 e 111/142, que a parte apelada utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 2.3. Caso houvesse, seria ônus do agente financeiro comprová-la, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.4. Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira recorrente sequer juntou o suposto contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora, a fim de justificar a cobrança da anuidade do cartão. 2.5. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.6. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00000756120188060100 Itapajé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)(grifo nosso) Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Para o deslinde do feito, resta investigar a ocorrência de ilegalidade nos descontos inquinados no presente. Inicialmente, a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Tal modalidade de conta está prevista na Resolução nº 2402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras. Posteriormente, o Banco Central do Brasil – BACEN exarou a Resolução nº 3919/2010 que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação "é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança" desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". A fim de evitar tautologia transcrevemos a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto. O autor alega que está sendo cobrado indevidamente pelas tarifas, identificando-as como “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” e “Padronizado Prioritários i”, afirmando não tê-las contratado. Para tanto, juntou extratos da sua conta bancária correspondente ao período de 01/01/2017 e 05/02/2022. Por sua vez, o requerido limitou-se a informar que a autora utiliza serviços além daqueles tidos essenciais, colacionando apenas os extratos de sua conta, não trazendo contrato de adesão ao pacote de serviços. Destarte, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar a contratação da cesta de serviços pela autora (art. 373, inciso II, do CPC), sendo necessária a cessação das cobranças de tarifas na conta bancária desta, bem como o ressarcimento do valor pago até o momento. Sobre a devolução do valor em dobro, disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que havendo cobrança indevida de valores, o consumidor terá direito à repetição do indébito, ou seja, o valor igual ao dobro em excesso: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento exposado pela Corte Especial do STJ em EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, não há que se perquirir a má-fé da requerida ao realizar a cobrança indevida, ao passo que a falha na prestação de serviço já legitima a devolução em dobro. No entanto, tal entendimento sofreu modulação de efeitos, de forma que até 30/03/2021, a restituição se dava na modalidade simples. Assim, em razão da publicação do acórdão acima, os eventuais descontos da tarifa feitos em face da requerente deverão ser pagos na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021. Corroborando com tal entendimento: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RECURSO. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 29.03.2021. EM DOBRO APÓS 30.03.2021. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual, não podendo ser cobrada quando não comprovada a pactuação expressa, não havendo que se falar em 'anuência tácita', de modo que reputo indevida a cobrança da tarifa bancária 'Cesta B. Expressos e VR. Parcial Cesta B. Expressos'. 2. A relação jurídica objeto da presente ação é anterior, por pouco, à publicação do acórdão do STJ que inovou o seu entendimento acerca da devolução de valores em dobro (data da primeira cobrança da tarifa – 03.03.2021 – p. 35), entretanto, em razão da publicação do acórdão EAREsp n. 676.608/RS, os eventuais descontos da tarifa feitos em face da Apelante deverão ser pagos na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com correção monetária a contar da data de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação. 3. No que pertine ao dano moral, estando comprovado o desconto indevido, impõe-se a indenização por danos morais, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação, pois este ocorre in re ipsa, por sua própria existência. 4. Não obstante caracterizado o dano moral, o Apelado tem razão ao reputar elevado o valor suscitado pela Apelante, por desatender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo razoável a fixação do montante em R$3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07123471720238010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 22/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024) Contudo, observa-se que a autora usufruiu de alguns serviços não abarcados pelos serviços essenciais, como a contratação de crédito pessoal e pagamento de boletos em conta. Assim, em que pese não haver contratação dos serviços, a fruição, ainda que de forma pontual, justifica a cobrança dos valores concernentes a tais operações pela requerida. Quanto ao dano moral, tem-se que este se refere à violação de direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo psicológico à vítima, sem necessidade de comprovação de prejuízo material. Decorre, portanto, de atos ilícitos que afetam a honra, dignidade, privacidade ou integridade emocional de uma pessoa. No ordenamento jurídico brasileiro, sua reparação tem dupla finalidade: compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para desestimular condutas lesivas. O reconhecimento do dano moral pode ocorrer independentemente de prova objetiva do abalo, quando a lesão é presumida, como ocorre no presente feito. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda é presumido (dano in re ipsa), uma vez que atinge verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Mesmo que o valor descontado seja pequeno, o ato ilícito compromete a segurança financeira do beneficiário, gerando angústia e vulnerabilidade. Corroborando com tal entendimento: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido.(TRF-4 - AC: 50708967320204047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA)(grifo nosso) AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DO DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FRAUDE. 1. Esta Regional já firmou tese no sentido de que "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)". 2. A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da ABAMSP. 3. Agravo provido em parte para conhecer do Pedido de Uniformização, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do acórdão ao entendimento uniformizado por esta Turma Regional. (TRF-4 - AGV: 50163013720194047205 SC, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 16/06/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)(grifo nosso) Desse modo, está caracterizado o dano moral, uma vez que a autora, pessoa idosa e de baixa renda, recebe benefício previdenciário de valor reduzido, de modo que qualquer desconto, ainda que mínimo, compromete sua subsistência. Com relação ao valor da indenização, este deve ser arbitrado considerando-se a congruência entre a função ressarcitória e punitiva da indenização. Assim, o caráter compensatório não pode abrir margem ao enriquecimento sem causa da parte autora, ao mesmo tempo em que se impõe o caráter sancionatório ao instituto, ao se desestimular a reincidência da parte ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para: 1) declarar a cessação das tarifas bancárias na conta benefício da requerente; 2) condenar a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC; 3) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concernente aos danos morais experimentados pela requerente. 4) em sede de pedido contraposto, condenar a requerente ao ressarcimento dos valores concernentes aos serviços de crédito pessoal e pagamento de boleto mediante débito em conta. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Consigno que o valor relativo à condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Cumpra-se. Passagem Franca/MA,(data certificada no sistema). CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade cobrança de tarifa cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Nerci dos Reis em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos em sua conta que mantém junto ao requerido para recebimento de sua aposentadoria, realizados a título de tarifas de serviços bancários que não contratara. Narra que a conta bancaria fora aberta junto ao promovido para o fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. Contudo, o requerido vem cobrando tarifas mensais por anos, sob as rubricas “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” e “Padronizado Prioritários i”. Sustenta a aplicação do entendimento exarado em IRDR de n.º 3.043/2017 quanto a ilicitude da cobrança das tarifas para recebimento de proventos previdenciários. Ademais, pugna pela repetição do valor descontado até o momento, em dobro, além da fixação de danos morais pelos constrangimentos experimentados. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo como preliminar a falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de pedido administrativo. Também em sede preliminar, impugnou a assistência judiciária deferida à requerente, bem como suscitou o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da cobrança dos serviços bancários ofertados a conta de depósitos administrada pelo réu haja vista que expressamente previstas em contrato. Alegou ainda que o requerente realizou várias operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais dispostos na resoluções por ele citadas e, em pedido contraposto, solicitou o pagamento individual das transações, caso o pleito autoral fosse julgado procedente. (ID. 130140900). Em petição de ID. 130140912, a parte requerida pugnou pelo desentranhamento da contestação de ID. 130140900, alegando ter sido juntada por equívoco. Suscitou a juntada da petição de ID. 130140912. A requerente impugnou a contestação apresentada, requerendo, em suma, a rejeição das preliminares alegadas. Aduz que o requerido não trouxe contrato comprovando a adesão da autora ao pacote de serviços, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial (ID. 130970295). Por fim, a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 131630898). É o relato. Passo a decidir. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Quanto à impugnação sobre a gratuidade judiciária, tem-se que a contestação ao seu deferimento precisa ser instruída com elementos que comprovem a inexistência das condições que justificaram o benefício ou a ocorrência de alteração superveniente na situação do beneficiário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. - Não pode o Tribunal de Justiça conhecer de matéria não suscitada no juízo de origem, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância - Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, deverá o recorrido comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse - Deve ser mantida a justiça gratuita concedida se não há na impugnação elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1012923-04.2023.8.13.0000 1.0000.23.101291-5/001, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Destarte, rejeito a preliminar alegada, uma vez que a parte requerida não trouxe ao feito elementos que indicassem qualquer mudança no contexto fático pertinente à justiça gratuita concedida à autora. Também não merece prosperar a alegação sobre a ocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional para ações reparatórias afetas a defeito do serviço bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa da ré por ausência de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que referida prova não teria o alcance de solucionar a presente controvérsia. 1.2. Ainda em sede preambular, também não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. 2. DO MÉRITO. 2.1. Quanto ao mérito, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas ¿Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Cesta Básica de Serviços¿ é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 2.2. Na espécie, denota-se claramente, dos extratos bancários de fls. 9/36 e 111/142, que a parte apelada utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 2.3. Caso houvesse, seria ônus do agente financeiro comprová-la, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.4. Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira recorrente sequer juntou o suposto contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora, a fim de justificar a cobrança da anuidade do cartão. 2.5. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.6. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00000756120188060100 Itapajé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)(grifo nosso) Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Para o deslinde do feito, resta investigar a ocorrência de ilegalidade nos descontos inquinados no presente. Inicialmente, a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Tal modalidade de conta está prevista na Resolução nº 2402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras. Posteriormente, o Banco Central do Brasil – BACEN exarou a Resolução nº 3919/2010 que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação "é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança" desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". A fim de evitar tautologia transcrevemos a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto. O autor alega que está sendo cobrado indevidamente pelas tarifas, identificando-as como “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” e “Padronizado Prioritários i”, afirmando não tê-las contratado. Para tanto, juntou extratos da sua conta bancária correspondente ao período de 01/01/2017 e 05/02/2022. Por sua vez, o requerido limitou-se a informar que a autora utiliza serviços além daqueles tidos essenciais, colacionando apenas os extratos de sua conta, não trazendo contrato de adesão ao pacote de serviços. Destarte, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar a contratação da cesta de serviços pela autora (art. 373, inciso II, do CPC), sendo necessária a cessação das cobranças de tarifas na conta bancária desta, bem como o ressarcimento do valor pago até o momento. Sobre a devolução do valor em dobro, disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que havendo cobrança indevida de valores, o consumidor terá direito à repetição do indébito, ou seja, o valor igual ao dobro em excesso: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento exposado pela Corte Especial do STJ em EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, não há que se perquirir a má-fé da requerida ao realizar a cobrança indevida, ao passo que a falha na prestação de serviço já legitima a devolução em dobro. No entanto, tal entendimento sofreu modulação de efeitos, de forma que até 30/03/2021, a restituição se dava na modalidade simples. Assim, em razão da publicação do acórdão acima, os eventuais descontos da tarifa feitos em face da requerente deverão ser pagos na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021. Corroborando com tal entendimento: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RECURSO. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 29.03.2021. EM DOBRO APÓS 30.03.2021. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual, não podendo ser cobrada quando não comprovada a pactuação expressa, não havendo que se falar em 'anuência tácita', de modo que reputo indevida a cobrança da tarifa bancária 'Cesta B. Expressos e VR. Parcial Cesta B. Expressos'. 2. A relação jurídica objeto da presente ação é anterior, por pouco, à publicação do acórdão do STJ que inovou o seu entendimento acerca da devolução de valores em dobro (data da primeira cobrança da tarifa – 03.03.2021 – p. 35), entretanto, em razão da publicação do acórdão EAREsp n. 676.608/RS, os eventuais descontos da tarifa feitos em face da Apelante deverão ser pagos na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com correção monetária a contar da data de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação. 3. No que pertine ao dano moral, estando comprovado o desconto indevido, impõe-se a indenização por danos morais, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação, pois este ocorre in re ipsa, por sua própria existência. 4. Não obstante caracterizado o dano moral, o Apelado tem razão ao reputar elevado o valor suscitado pela Apelante, por desatender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo razoável a fixação do montante em R$3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07123471720238010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 22/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024) Contudo, observa-se que a autora usufruiu de alguns serviços não abarcados pelos serviços essenciais, como a contratação de crédito pessoal e pagamento de boletos em conta. Assim, em que pese não haver contratação dos serviços, a fruição, ainda que de forma pontual, justifica a cobrança dos valores concernentes a tais operações pela requerida. Quanto ao dano moral, tem-se que este se refere à violação de direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo psicológico à vítima, sem necessidade de comprovação de prejuízo material. Decorre, portanto, de atos ilícitos que afetam a honra, dignidade, privacidade ou integridade emocional de uma pessoa. No ordenamento jurídico brasileiro, sua reparação tem dupla finalidade: compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para desestimular condutas lesivas. O reconhecimento do dano moral pode ocorrer independentemente de prova objetiva do abalo, quando a lesão é presumida, como ocorre no presente feito. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda é presumido (dano in re ipsa), uma vez que atinge verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Mesmo que o valor descontado seja pequeno, o ato ilícito compromete a segurança financeira do beneficiário, gerando angústia e vulnerabilidade. Corroborando com tal entendimento: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido.(TRF-4 - AC: 50708967320204047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA)(grifo nosso) AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DO DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FRAUDE. 1. Esta Regional já firmou tese no sentido de que "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)". 2. A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da ABAMSP. 3. Agravo provido em parte para conhecer do Pedido de Uniformização, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do acórdão ao entendimento uniformizado por esta Turma Regional. (TRF-4 - AGV: 50163013720194047205 SC, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 16/06/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)(grifo nosso) Desse modo, está caracterizado o dano moral, uma vez que a autora, pessoa idosa e de baixa renda, recebe benefício previdenciário de valor reduzido, de modo que qualquer desconto, ainda que mínimo, compromete sua subsistência. Com relação ao valor da indenização, este deve ser arbitrado considerando-se a congruência entre a função ressarcitória e punitiva da indenização. Assim, o caráter compensatório não pode abrir margem ao enriquecimento sem causa da parte autora, ao mesmo tempo em que se impõe o caráter sancionatório ao instituto, ao se desestimular a reincidência da parte ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para: 1) declarar a cessação das tarifas bancárias na conta benefício da requerente; 2) condenar a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC; 3) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concernente aos danos morais experimentados pela requerente. 4) em sede de pedido contraposto, condenar a requerente ao ressarcimento dos valores concernentes aos serviços de crédito pessoal e pagamento de boleto mediante débito em conta. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Consigno que o valor relativo à condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Cumpra-se. Passagem Franca/MA,(data certificada no sistema). CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
04/02/2025, 00:00
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
31/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
25/09/2024, 05:53
Decurso de Prazo
25/09/2024, 05:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA NERCI DOS REIS Endereço: MARIA NERCI DOS REIS Rua Peixinho, S/N, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos os autos neste Juízo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:29
Mero expediente
09/09/2024, 13:11
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Publicação
26/07/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA NERCI DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A e RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR os advogados da parte
AUTORA: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A e RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID124804128 proferida nos presentes autos. Núcleo de Justiça 4.0, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800332-82.2022.8.10.0106
25/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 13:41
Redistribuição (incompetência)
24/07/2024, 12:35
Documento (Certidão)
24/07/2024, 12:31
Incompetência
24/07/2024, 10:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:49
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:49
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:51
Mero expediente
01/09/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 13:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:03
Publicação
15/04/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA NERCI DOS REIS ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA NERCI DOS REIS ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:09
Documento (Certidão)
06/03/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Nerci dos Reis Advogado: Dr. Ranovick da Costa Rêgo OAB/MA 15811
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO COMO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I – Inexiste norma legal que considere a comprovação do endereço como indispensável à propositura da ação, razão por que o indeferimento da inicial realizado com esse fundamento, por configurar error in procedendo, deve ser anulado; II – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 01 a 08/12/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800332-82.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar. São Luís, 8 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 14:55
Documento (Ofício)
31/10/2022, 11:24
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:39
Decurso de Prazo
05/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:53
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:51
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:50
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:30
Petição (Apelação)
11/05/2022, 19:37
Publicação
09/05/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 04:07
Publicação
09/05/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 04:06
Publicação
09/05/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 04:06
Publicação
09/05/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 04:00
Publicação
09/05/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 03:59
Publicação
09/05/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial. Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez. Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr. Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte. Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições. Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional. Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial. Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez. Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr. Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte. Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições. Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional. Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial. Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez. Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr. Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte. Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições. Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional. Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial. Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez. Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr. Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte. Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições. Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional. Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial. Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez. Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr. Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte. Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições. Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional. Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial. Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez. Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr. Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte. Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições. Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional. Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
06/05/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
05/05/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 20:29
Publicação
08/04/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 09:45
Publicação
08/04/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 09:44
Publicação
08/04/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogado (a): RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogado (a): RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800332-82.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogado (a): RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA